A proposta tridimensional para solução de disputas de guarda envolvendo animais
Na coluna anterior se fez diversas críticas ao modelo antropocêntrico, que vê os animais como meras coisas a serem transacionadas, nas disputas de guarda de animais.
Além do fundamento filosófico, demonstrou-se a limitação que esse modelo possui quando se está diante de animais de valor econômico irrelevante, denotando a incapacidade prática de solucionar os litígios enfrentados pelo judiciário. Com efeito, não se trata de uma crítica construtiva aquela que apenas traz problemas sem a responsabilidade de sugerir uma melhora ou mesmo a substituição de um modelo que se entende por limitado.
Como resposta, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que apontam como solução a aplicação analógica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente aos animais. Entretanto, o fundamento normativo deste princípio não guarda identidade entre as crianças e os adolescentes humanos e os demais animais. O resultado disto é que, em verdade, pode-se estar diante de uma analogia inadequada.
As crianças e os adolescentes humanos possuem no seio familiar o contexto da formação moral, social e afetiva de formação da cidadania plena, sob responsabilidade e direção do detentor do poder familiar. Essa é a lição que o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, o art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 1.634 do Código Civil, estabelece e merece ser observada.
Por estas razões, a formação histórica, jurídica e social do instituto da guarda destas pessoas não pode ser meramente transplantada, em uma analogia acrítica, aos dilemas em que se situam os animais em contexto de dissolução familiar. Ela tem que ser reinterpretada em consonância com as normas que governam as relações com os animais em nosso ordenamento jurídico e as nossas famílias.
Isto significa compreender três dimensões nestas disputas: ambiente não cruel ao animal; manutenção de laços afetivos com os humanos; e maximização da felicidade no seio familiar.
A primeira dimensão possui como fundamento o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a submissão dos animais à crueldade. Esta dimensão se volta justamente ao fundamento da proteção aos animais em nosso ordenamento jurídico. Ao contrário da aplicação do mero "interesse do animal", situa-se uma situação mínima de exigibilidade para aquele que pleiteia a sua guarda, uma vez que não há fundamento normativo para obrigar algo além da dessa exigência.
A segunda dimensão está atrelada ao papel que o animal possui dentro da família para os humanos. Embora o animal seja um ser com valor inerente e, especialmente, vulnerável, a afetividade dos humanos com o animal merece ser observada ao determinar com quem restará a sua guarda. O fundamento normativo é o princípio da dignidade da pessoa humana, que não deve se contrapor à vedação da submissão dos animais à crueldade, mas somar-se a ele.
Por seu lado, a terceira dimensão se atenta ao aspecto eudemonista da família contemporânea, que Maria Berenice pontua em sua obra: “A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida" [1]. A compreensão desta dimensão não é exclusivamente sob o ponto de vista de uma pessoa, mas sim da coletividade da família.
A proposta tridimensional, assim, busca, com fundamento nos dispositivos normativos pertinentes, fornecer uma solução adequada à ordem jurídica e ao desenvolvimento do instituto, levando em consideração a imperiosa necessidade de superação do paradigma antropocêntrico.
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Referências bibliográficas:
[1] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 52