Guarda de animais no fim do vínculo conjugal - crítica à posição antropocêntrica
Hodiernamente, com a crescente adoção de animais não humanos como membros de famílias humanas, muitas vezes ainda sob a nomenclatura de animais de estimação ou de companhia, tem surgido o debate sobre a aplicabilidade do instituto da guarda quando da dissolução do núcleo familiar.
A situação é recorrente e tem chegado aos Tribunais, havendo, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O debate doutrinário em torno desta questão envolve, intimamente, as consequências práticas da adoção do antropocentrismo ou do animalismo. Do lado antropocentrista, revela-se inconcebível admitir a própria ideia de uma guarda de outros animais, senão humanos, porquanto estes animais são coisas, semoventes. Sob ótica animalista, é natural conceber a aplicação do instituto aos animais não humanos, uma vez que se tratam de sujeitos de direito que precisam ser tutelados adequadamente.
A resposta antropocêntrica é criticável, previsivelmente para quem acompanha este portal e este colunista, por não corresponder com a realidade demonstrada pela ética animal de que o especismo, a discriminação baseada tão somente na espécie do indivíduo, é uma violação ética e ofende o princípio da isonomia. Entretanto, sob ponto de vista pragmático, ainda assim demonstra suas deficiências. Isto, pois, não resolve de forma satisfatória situações corriqueiras.
Façamos um teste em um caso hipotético: suponha-se que uma família possui um gato, idoso, cego, surdo, cronicamente doente, sem raça definida, que adotaram durante o vínculo conjugal, cujo regime de bens é da comunhão parcial. Há a dissolução da família e não há consenso de quem ficará com o gato (ambos querem o gato). Como resolver este conflito?
O antropocentrista resolveria o problema por meio da divisão de bens, porquanto se os animais são bens (art. 82 do Código Civil), estes devem ser submetidos à partilha. Entretanto, o gato em questão é, em um contexto antropocêntrico, um bem sem valor, já que gatos sem raça definida são doados livremente, podendo ser encontrados nas ruas sem grande dificuldade.
A situação não possuiria solução, porquanto não é possível estimar economicamente o valor de um animal sem função econômica em um sistema capitalista (modelo econômico adotado pela Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, e 170) calcado pelo antropocentrismo. Em verdade, o animal em questão poderia repercutir apenas em prejuízo econômico, já que precisará ser alimentado, cuidado e medicado.
A resposta animalista, de que há ser submetido o animal ao instituto da guarda, melhor responde a esta questão. Entretanto, é importante frisar que não se pode aplicar acriticamente o instituto da guarda dos filhos humanos aos animais não humanos por haver uma diferença substancial entre eles.
Não se está aqui buscando preservar uma suposta sacralidade da dignidade humana frente a uma profanação pelos animalistas, mas sim reconhecer que o fundamento normativo dos institutos não são os mesmos, o que desautoriza a solução jurídica por meio de uma analogia acrítica. Esta deve ser adequadamente adaptada para conformar as realidades normativas e sociais das relações intrafamiliares das famílias inter-espécies.
As peculiaridades desta guarda serão objeto de discussão na próxima coluna.