Guarda de animais no fim do vínculo conjugal - crítica à posição antropocêntrica

Hodiernamente, com a crescente adoção de animais não humanos como membros de famílias humanas, muitas vezes ainda sob a nomenclatura de animais de estimação ou de companhia, tem surgido o debate sobre a aplicabilidade do instituto da guarda quando da dissolução do núcleo familiar.

A situação é recorrente e tem chegado aos Tribunais, havendo, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

O debate doutrinário em torno desta questão envolve, intimamente, as consequências práticas da adoção do antropocentrismo ou do animalismo. Do lado antropocentrista, revela-se inconcebível admitir a própria ideia de uma guarda de outros animais, senão humanos, porquanto estes animais são coisas, semoventes. Sob ótica animalista, é natural conceber a aplicação do instituto aos animais não humanos, uma vez que se tratam de sujeitos de direito que precisam ser tutelados adequadamente.

A resposta antropocêntrica é criticável, previsivelmente para quem acompanha este portal e este colunista, por não corresponder com a realidade demonstrada pela ética animal de que o especismo, a discriminação baseada tão somente na espécie do indivíduo, é uma violação ética e ofende o princípio da isonomia. Entretanto, sob ponto de vista pragmático, ainda assim demonstra suas deficiências. Isto, pois, não resolve de forma satisfatória situações corriqueiras.

Façamos um teste em um caso hipotético: suponha-se que uma família possui um gato, idoso, cego, surdo, cronicamente doente, sem raça definida, que adotaram durante o vínculo conjugal, cujo regime de bens é da comunhão parcial. Há a dissolução da família e não há consenso de quem ficará com o gato (ambos querem o gato). Como resolver este conflito?

O antropocentrista resolveria o problema por meio da divisão de bens, porquanto se os animais são bens (art. 82 do Código Civil), estes devem ser submetidos à partilha. Entretanto, o gato em questão é, em um contexto antropocêntrico, um bem sem valor, já que gatos sem raça definida são doados livremente, podendo ser encontrados nas ruas sem grande dificuldade. 

A situação não possuiria solução, porquanto não é possível estimar economicamente o valor de um animal sem função econômica em um sistema capitalista (modelo econômico adotado pela Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, e 170) calcado pelo antropocentrismo. Em verdade, o animal em questão poderia repercutir apenas em prejuízo econômico, já que precisará ser alimentado, cuidado e medicado.

A resposta animalista, de que há ser submetido o animal ao instituto da guarda, melhor responde a esta questão. Entretanto, é importante frisar que não se pode aplicar acriticamente o instituto da guarda dos filhos humanos aos animais não humanos por haver uma diferença substancial entre eles.

Não se está aqui buscando preservar uma suposta sacralidade da dignidade humana frente a uma profanação pelos animalistas, mas sim reconhecer que o fundamento normativo dos institutos não são os mesmos, o que desautoriza a solução jurídica por meio de uma analogia acrítica. Esta deve ser adequadamente adaptada para conformar as realidades normativas e sociais das relações intrafamiliares das famílias inter-espécies.

As peculiaridades desta guarda serão objeto de discussão na próxima coluna.

SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Autor de obras e artigos jurídicos.

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