Conflito entre Ambientalismo e Proteção Animal

O presente artigo objetiva distinguir Ambientalismo e Proteção Animal. Há um equivocado pensamento que justapõe e, por vezes identifica, Ambientalismo e Defesa Animal. Independentemente do tipo de Ambientalismo invocado, suas diversificadas versões pugnam por uma original consideração moral imediatamente direcionada a entidades não sencientes, no que se distancia da premissa da proteção dos animais não humanos e confronta as diretrizes de libertação animal. No Ambientalismo, a senciência não avulta como primordial critério para a fixação de seus escopos. Por outro lado, restam críticas ao Ambientalismo porque, ao deparar-se com as necessidades básicas dos animais humanos, igualmente seres sencientes, tergiversa na aplicação de seus dogmas, manejados livremente diante dos animais não humanos. Hodiernamente, já são imaginadas soluções que flexibilizam tais regras capitais do Ambientalismo, mormente igualizando todos os animais. Enfim, inadiável o enfrentamento destes desafios, sob o viés da eticidade e da moralidade. É o que se propõe a discorrer.     

Ambientalismo e Proteção Animal: Conflitos

Declara-se, usualmente, que ser ambientalista é patrocinar o bem de tudo e de todos num contexto da imensa quadra dos movimentos em busca da Justiça [1]. Assim, em regra, ambientalismo e proteção animal seriam defesas afins, que caminhariam juntas com assemelhados objetivos. Há também, imaginável convicção de que a defesa dos animais perfaz-se-ia um ideal ambientalista.

Com fulcro nestas crenças, muitos ativistas dos Direitos dos Animais ou advogados animalistas ou mesmo todos aqueles dedicados ao bem-estar animal restam por apoiar medidas ambientalistas que, ao final, revelam-se absolutamente prejudiciais aos animais.

Convém salientar que, toda esta temática insere-se no que se convencionou classificar como Consideração moral do meio ambiente. 

Verdade é que, conceitua-se meio ambiente como entorno, tudo aquilo que nos cerca ou nos rodeia [2] entendendo-se assim, que as pessoas não fazem parte do meio ambiente propriamente dito. Por outro lado, no que concerne aos animais não humanos, são tidos eles como partes do meio ambiente, nos moldes do solo, da água, do ar atmosférico, da flora etc. (art. 3º, inc. I da Lei 6.938/81).

Destarte, ao empregar a expressão “Consideração moral do meio ambiente”, está-se realmente a pugnar por uma consideração moral de entidades não sencientes, não sensíveis e não conscientes. 

Neste sentido, deflui-se que a Ética ambiental não se imiscui com a Ética animal.

Hodiernamente, discute-se se as pessoas possuem deveres não apenas indiretos, mas também deveres diretos em prol do meio ambiente, isto é, se nossa comunidade moral deve abranger o meio ambiente que ostentaria assim, um valor último ou intrínseco, havendo argumentos de autoridade que propugnam existir a predita consideração moral direta a certas entidades não sencientes (La Pacha Mama e os Direitos da Natureza: arts. 41 e 42 da Constituição do Equador). 

Independentemente das suas diversificadas inflexões [3], fato é que, o ambientalismo subsiste por conflitar com a consideração moral dos animais não humanos ou com sua real proteção. 

Nesta direção, o ambientalismo resta por valorizar, e.g., ou a totalidade de uma espécie ou determinados ecossistemas e não, os indivíduos ali inseridos. Mais uma vez, o ambientalismo não é caracterizado pela consideração moral direta dos animais não humanos, pela defesa de seres sencientes, em sua valorização intrínseca. 

O ambientalismo cuja faceta primordial é a consideração moral direta de entidades não sencientes, ainda que contemple animais não humanos, não os terá senão numa escala inferior. O ambientalismo não ostenta como meta final a proteção do bem-estar de animais não humanos, mas sim a preservação e conservação de certas entidades não sencientes.  

Com efeito, devem ser conservados ecossistemas incomuns, complexos, antigos ou com determinadas propriedades estéticas. Devem ser preservadas espécies, sobretudo aquelas raras. E, quanto às espécies, diz-se que importante é a totalidade da espécie abstratamente qualificada. 

Assim, o bem dos animais não humanos enquanto indivíduos não recebe qualquer proteção, defesa ou consideração, mas somente a totalidade destes animais. O bem do Todo tem prioridade moral sobre os interesses das partes. Daí porque inúmeras medidas ambientalistas preconizam a morte de animais não humanos, bem como não dedicam especial atenção a seu sofrimento, preferindo a comunidade biótica ao bem-estar individual de seus membros. [4] 

Depreende-se que, tal ambientalismo ainda que, interpretado como avesso ao antropocentrismo, não rejeita, por seu turno, o especismo. In casu, a prioridade para certas espécies em detrimento de outras traduz-se por um tipo de especismo. A sustentação de um preconceito e de uma desvalorização de certas espécies em face de outras - renegando o ideal de que, independentemente de espécies, todos devem receber igual consideração - admite e prega chacinas de animais não humanos absolutamente sencientes. 

De outro lado, sob este dito ambientalismo, em sua extremada consistência, na realidade, sobeja sim o antropocentrismo, afinal, não se propugna confrontar interesses fundamentais dos animais humanos ainda que em colisão à Terra [5].

Vale ainda salientar-se que, de regra, ambientalistas condenam qualquer ajuda a animais não humanos vítimas de catástrofes ou processos naturais (sede, fome, frio, doenças etc.) exatamente porque acreditam que a natureza deve seguir seu curso. Interferências na natureza objetivando aliviar o sofrimento de animais não humanos são rotuladas como moralmente reprováveis, na medida em que modificam processos naturais considerados intrinsecamente positivos. [6] 

A intervenção humanitária, entretanto, direcionada a animais humanos vítimas de calamidades e desastres naturais, entre mostra que o sofrimento e a vida de seres humanos superam tergiversações sobre o respeito à normalidade dos processos naturais. [7]

Realmente, avulta-se o quão exigente será uma nova moralidade, uma vez expurgados completamente o especismo e o antropocentrismo.

Por fim, nada obstante observar a vertente do biocentrismo, isto é, a consideração moral direta não à uma totalidade de espécies, e.g., mas a cada organismo vivo individualmente e independentemente de ser um animal senciente ou não que forma uma biota, por óbvio, havendo conflito de interesses, o animal não humano não terá prevalência. [8] 

Renove-se, outra vez que, medidas ambientalistas não têm como meta a melhor situação para animais não humanos. O ambientalismo percebido como movimento de justiça animal não reflete verdadeiramente suas premissas. 

Os exemplos que enfatizam a diferenciação entre ambientalismo e proteção animal são inúmeros. A nomeada “gestão ecológica da pesca” desconsidera o sofrimento e morte de seres sencientes tratados como meros recursos pesqueiros ou coisas, acautelando-se tão somente contra o esgotamento ou dano aos ecossistemas [9]. Avoca-se o episódio da matança de cervos e cabras que pastam flores raras. Ilustra-se nas diretrizes aos morticínios de determinadas espécies para preservar e conservar outras no denominado equilíbrio ecológico. [10] Cita-se a alcunhada “ecologia do medo” na qual são introduzidos predadores num determinado ecossistema como forma de controle populacional de determinada espécie. [11] Consigna-se a destruição violenta de animais ora selvagens (em que pese previamente introduzidos por humanos) durante projetos de restauração de habitat a partir de métodos de eticidade insuficiente como armadilhas, envenenamentos, disparos de arma de fogo etc. sem sequer cogitar da possível coexistência de espécies agora em interação. [12]

No Brasil, não se pode olvidar do paradigmático caso da caça aos javalis. Não obstante a Constituição Federal vedar atos de crueldade contra animais (art. 225, par. 1º, inc. VII), bem como o Código de Caça proibir, a priori, a caça (art. 2º. da Lei 5.197/67), há todavia, Instrução Normativa nº 03/2013 do IBAMA que decreta a nocividade dos javalis-europeus, tidos por “animais exóticos invasores”, e dispõe sobre o seu manejo e controle, isto é, autoriza o seu abate. 

Neste momento, sobeja essencial indagação: por que devemos priorizar os seres sencientes frente às metas ambientalistas?

De forma geral, a senciência tem como principal marca externa a manifestação da dor. Significa que animais são capazes de experimentar emoções, como o sofrimento, e também emoções positivas. Assim, no que interessa, a capacidade de sofrer de alguns animais - cientificamente comprovada segundo a Conferência de Cambridge, de 07 de julho de 2012 - justifica moralmente sua proteção. Inestimável a lição de Singer: “Mas dor é dor, e a importância de impedi-la não diminui porque ela não se refere a um membro da nossa espécie”. [13]

Aliás, perceba que a consideração moral a certas totalidades não sencientes, indicativa de que o bem-estar dos indivíduos não importa diretamente, soa intolerável se pensarmos nos animais humanos. Parece difícil sustentar que, deve-se de fato considerar moralmente deveres para com certas totalidades não sencientes isoladamente dos interesses humanos.

Ordinariamente tal postura não é admitida mesmo entre ambientalistas. Escassas seriam as vozes a sustentar a prevalência das metas ambientalistas em detrimento, ou mesmo, contra interesses básicos dos animais humanos. 

Atente que as justificativas para apor a consideração moral dos animais humanos no campo de atuação do ambientalismo identificam-se àquelas que podem ser aplicadas com idêntico valor para os animais não humanos: o quão estes animais sencientes serão prejudicados com sofrimento e morte ocasionados por metas ambientalistas. 

Ademais, perceba igualmente que, verdadeiramente, inexiste oposição entre ambientalismo e antropocentrismo, afinal, tem-se como principal critério o bem-estar humano acima de quaisquer propósitos ambientalistas, que se tornam secundários. E, novamente, os motivos que ensejam a prevalência dos interesses humanos sobre os fins ambientais - sofrimento e morte - são inegavelmente consideráveis aos animais não humanos em geral.

Nesta toada, cogente sublinhar que, na atualidade, os seres humanos perfazem a maior ameaça ao meio ambiente e às metas ambientalistas e ainda assim, em total paradoxo, admite-se a carnificina e morte de animais não humanos, não obstante ser a espécie humana a impactar maiormente os ecossistemas, provocar desequilíbrio ecológico em um superpovoamento e, segundo alguns, não ofertar nenhuma função ecológica útil. [14] Em outros termos, a constante destruição dos ecossistemas resulta sobretudo das atividades humanas. Neste passo, porém, os ambientalistas não sustentam a primazia da comunidade biótica em face dos interesses individuais dos seus membros. Inegável portanto, a permeabilidade dos valores ambientalistas a um especismo antropocêntrico. 

Os questionamentos que perduram implicam na ideação de um ambientalismo não especista antropocêntrico que possa então aproximar-se dos ideais da proteção animal. Tal criação, entretanto, não se faz simplificada. Uma proposta aplicar-se-ia indistintamente as metas ambientalistas em detrimento dos interesses não primordiais dos animais humanos e não humanos.

Neste ínterim, mister ainda, a menção ao ambientalista Pentti Linkola e suas controversas opiniões sobre a manutenção do meio ambiente. Conforme preleciona, problemas radicais como o abismo ambiental que se avizinha exigem soluções radicais. O controle populacional obrigatório; a criação de uma "polícia verde"; a fabricação de bens apenas para necessidades comprovadas; o plantio de árvores na maioria das estradas que deve privilegiar viagens de bicicleta são algumas sugestões para o fito de organizar um sistema político em favor da natureza [15] Em que pese críticas, incontestável que reacendeu o debate sobre como solver a emergência ambiental, provocando originais probabilidades de obter algum tempo extra para a natureza. A tomada de posição do finlandês Linkola não retrata, todavia, a réplica do movimento ambientalista.  E mesmo que assim se formasse, a imoralidade de conteúdo - sacrifício de seres humanos - seria devastadora o bastante para refutar tais convicções.  

Neste estágio, reforça-se o quão polêmico é conceder-se a entidades não sencientes considerações morais diretas. Em termos precisos: entidades não sencientes não sentem prejuízos ou benefícios em estados positivos e negativos de bem-estar. Tais noções estão inseridas no conceito de senciência. Razões há para maior valorização dos seres sencientes posto que tais seres sofrem e tais seres morrem. E, tais seres são mais prejudicados que qualquer entidade não senciente.

Conclusões

Ambientalismo e Proteção Animal são movimentos de Justiça com discernidas defesas. Enquanto o Ambientalismo pugna pelo meio ambiente como entidade a ser preservada e conservada, a Proteção Animal batalha pela libertação dos animais não humanos sencientes.    

A evolução da comunidade moral em seu movimento expansionista é propensão indiscutivelmente elogiável, porém, que não pode furtar-se às altercações sobre especismo e antropocentrismo e, por derradeiro, a senciência.

É imprescindível que a Defesa Animal não se seduza pelo Ambientalismo como forte movimento a abarcar suas pretensões, bem como é mandatório que o Ambientalismo enfrente a eticidade da senciência em suas deliberações. [16]

O diálogo entre estes dois movimentos de Justiça, contudo, nunca se fez mais premente. 

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Referências bibliográficas

[1] FARIA, C. Sobre o bem de tudo e de todos: a conjunção impossível entre ambientalismo e libertação animal. Agora: Papeles de Filosofia, 30 (2), p. 27-41, 2011.

[2] HOLANDA, A. B. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5ª ed. São Paulo: Positivo Editora, 2010.

[3] MILARÉ, E. Direito do Ambiente.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[4] FARIA, op. cit.

[5] FARIA, op. cit.

[6] CUNHA, L. C. Vítimas da natureza: implicações éticas dos danos que os animais não humanos padecem em decorrência dos processos naturais. Tese (Doutorado em Filosofia - UFSC), 2018.

[7] FARIA, op. cit.

[8] CUNHA, op. cit.

[9] CUNHA, op. cit.

[10] ROLSTON III, H. Respect for life: counting what Singer finds of no account. In Dale Jamieson (ed.), Singer and His Critics. Blackwell. 1999.

[11] FARIA, op. cit.

[12] SHELTON, J. A. Killing Animals That Don´t Fit In: Moral Dimensions of Habitat Restoration. Beetwen the Species, n.13(4). 2004.

[13] SINGER, P. Libertação animal. São Paulo: Martins Fontes, 2013. p. 35.

[14] CUNHA, op. cit.

[15] LINKOLA, P. K. Can Life Prevail? A Radical Approach to the Environmental Crisis, London: Integral Tradition Publishing, 2009.

[16] PANCHERI, I.; CAMPOS, R. Ambientalismo e proteção animal: distintos e opostos fundamentos. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 17, n. 98, p. 29-43, out./nov. 2021.

IVANIRA PANCHERI

Pós-graduada em Direito dos Animais pela Universidade de Lisboa (2022). Mestre em Derecho Animal y Sociedad pela Universitat Autònoma de Barcelona (2019). Pós-Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2018). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Atualmente é advogada - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Professora colaboradora junto ao Docente Roberto Augusto de Carvalho Campos (USP) na área de Direito Animal, Medicina Legal e Biodireito.

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