Nem toda lei que trata de animais é lei de Direito Animal
Fontes do Direito, em sentido formal, são os meios pelos quais são produzidas, identificadas e adquirem eficácia as normas jurídicas. São os substratos enunciativos dos quais provém as normas jurídicas: são as fontes normativas.
Identificar as fontes formais do Direito Animal é importante tarefa para desvelar a sua própria autonomia jurídica e científica. Não poderia ser um ramo jurídico autônomo (ou especializado) se não pudesse contar com suas próprias fontes normativas.
É preciso destacar que nem todas as fontes normativas que tratam de animais são fontes normativas do Direito Animal. Nem toda lei que fala de animais é lei de Direito Animal. Para ostentarem essa qualificação, as fontes normativas devem protagonizar os animais, reconhecendo que são sujeitos de direitos, atribuindo-lhes direitos ou, sem expressamente afirmar essas condições, tratar os animais como dotados de interesses próprios a serem protegidos juridicamente.
Dessa forma, pode-se falar em: (1) normas jurídicas animalistas; (2) normas jurídicas contingencialmente animalistas e (3) normas jurídicas não-animalistas.
As normas jurídicas animalistas são aquelas que atendem os requisitos apontados acima ou, em outros termos, tratam os animais como sujeitos dotados de dignidade própria.
As normas jurídicas contingencialmente animalistas são aquelas que não contam com a perspectiva do animal como sujeito do direito à existência digna, mas trazem algum dispositivo de limitação das atividades humanas, proibições de certas práticas cruéis, impondo certa proteção aos animais, pelo que podem ser úteis à tutela jurídica da dignidade animal.
As normas jurídicas não-animalistas tratam de animais sob a perspectiva instrumentalizadora (ecológica, econômica ou científica), sem considerar a proteção da dignidade animal.
O ordenamento jurídico de Direito Animal é composto, evidentemente, pelas normas jurídicas animalistas, mas não desdenha a utilidade das normas jurídicas contingencialmente animalistas para os propósitos de defesa animal contra a crueldade. Assim, ainda que as normas jurídicas contingencialmente animalistas não constituam, propriamente, o direito positivo animal, são ferramentas importantes para ampliar o espectro de tutela jurídica dos animais.
As normas jurídicas não-animalistas recebem do Direito Animal um juízo crítico, sobretudo a partir do princípio da dignidade animal, pelo que ficam passíveis de arguição de inconstitucionalidade ou, ao menos, interpretação conforme a Constituição.
São típicos exemplos de normas jurídicas animalistas: (1) o art. 225, § 1º, VII, in fine, da Constituição Federal de 1988, que introduziu a regra da proibição da crueldade contra os animais e o princípio da dignidade animal; (2) a Lei Federal 7.643/1987, que protege a vida e a liberdade dos cetáceos; (3) o art. 32 da Lei Federal 9.605/1998, que tipificou o crime contra a dignidade animal (vulgarmente conhecido como “crime de maus-tratos” contra animais); (4) as Leis 13.426/2017 e 14.228/2021, que protegem a vida de cães e gatos; (5) o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018), que cataloga expressamente os direitos animais básicos; dentre outras.
Como normas jurídicas contingencialmente animalistas podem-se destacar: (1) Lei 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna Silvestre), a qual, a par de submeter os animais silvestres ao domínio e à proteção do Estado, também permite e estimula a caça amadora por diversão, sendo certo que esses dispositivos sobre a caça não foram recepcionados pela Constituição[1]; (2) Lei 7.173/1983 (Lei dos Zoológicos), que impõe requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança para cada espécie animal mantida cativa, atendendo às suas necessidades ecológicas, mas permite a manutenção desses animais em cativeiro para fins de visitação pública; (3) Lei 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), que cria espaços de proteção da fauna, mas ainda considera animais como “recursos ambientais”, possibilitando sua exploração econômica “sustentável”; (4) Lei 11.794/2008 (Lei da Experimentação Científica ou Educacional em Animais), que também foi editada considerando a utilização de animais em benefício humano, em atividades científicas ou educacionais, mas contém dispositivos específicos de proteção animal contra a crueldade (experimentos que possam causar dor ou angústia, por exemplo, devem ser desenvolvidos sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas, art. 14, § 5º) e de fiscalização das atividades de experimentação (art. 4º e seguintes).
As normas jurídicas não-animalistas são variadas, como a do § 7º do art. 225 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 96/2017, que tentou constitucionalizar certas práticas cruéis contra animais, como os rodeios e as vaquejadas, e a Lei 11.959/2009 (Lei da Pesca), a qual, ainda que imponha certos limites à atividade pesqueira, visando “a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais” (art. 5º, I), fomenta essa atividade e permite a pesca amadora para lazer humano, em clara violação da regra constitucional da proibição da crueldade. A maioria dos atos normativos editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tratando sobre animais, também são normas jurídicas não-animalistas, que precisam passar pelo exame urgente da sua constitucionalidade. Mas cumpre lembrar que a maioria dos dispositivos das normas jurídicas contingencialmente animalistas igualmente se enquadram aqui.
Por essas razões, todo e toda jurista animalista precisa atentar à natureza e à classificação das normas jurídicas que envolvam animais, para não tomá-las, todas, como normas de Direito Animal. Muito importante essa diferenciação para que especialmente as normas jurídicas não-animalistas sejam postas à crítica da sua adequação à Constituição Federal, à regra da proibição da crueldade e ao princípio da dignidade animal.
Essa é uma tarefa urgente a que deve se dedicar toda teoria dogmática dos direitos animais.
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Nota de referência
[1] No julgamento da ADI 350, pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli, relator, assentou que, como princípio geral, a caça é proibida no Brasil, sendo questionável a recepção, pela Constituição de 1988, do art. 1º, § 1º da referida Lei (e artigos correlatos), segundo o qual, “se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal” (STF, Pleno, ADI 350, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em sessão virtual de 11 a 18/6/2021, publicado em 20/10/2021).