A classificação ontológico-normativa dos animais como ferramenta para o Direito Animal

Da interlocução entre Zoologia e Direito pode-se conceber uma classificação ontológico-normativa dos animais, denominação devida ao gênio intelectual de Marcos Augusto Lopes de Castro. [1]

A classificação ontológico-normativa dos animais procura conciliar as suas características biológicas (por isso uma classificação ontológica) com os seus enquadramentos normativos, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Utiliza, como critério fundamental de diferenciação, a dependência animal para com os seres humanos, o qual se apresenta como um bom fator na formulação teórica para a atribuição de direitos aos animais, dado que, efetivamente, animais precisam de direitos porque convivem ou se deparam com seres humanos. [2]

Com essas considerações, podem ser apontadas as seguintes classes ontológico-normativas de animais não-humanos:

a) Animais domésticos ou antropo-dependentes intrínsecos são aqueles que se tornaram estreitamente dependentes do ser humano (antropo-dependentes), destituídos da capacidade de sobrevivência independente (intrínsecos), em função de processos de manejo artificial. [3] Incluem-se aqui os animais de estimação, como cães, gatos, porquinhos-da-índia, entre outros, e os animais submetidos à exploração pecuária, como bois e vacas, porcos e galinhas.

b) Animais domesticados ou antropo-dependentes extrínsecos são os animais silvestres que passam a depender diretamente dos seres humanos para sobreviver (antropo-dependentes), mesmo que não percam, necessariamente, a sua capacidade de introdução ou de readaptação ao habitat (extrínsecos). [4] O exemplo mais comum é o papagaio, animal silvestre que pode passar a viver adaptado ao convívio humano, nascido ou não em cativeiro, mas que mantém a aptidão para ser introduzido (para o nascido em cativeiro) ou readaptado (para o nascido no habitat) na natureza.

c) Animais silvestres ou antropo-independentes são aqueles que não dependem diretamente dos seres humanos para sobreviver [5], a exemplo dos que habitam as selvas, matas e os mares, tais como as onças-pintadas, capivaras, sucuris e os tubarões. Ademais, são também os animais que vivem isolados em seu habitat ou que mantém contatos esporádicos ou eventuais com seres humanos, como os animais liminares (ou sinantrópicos, em uma linguagem pejorativa de “animais-pragas”, como os ratos, pombas e gambás).

Essa classificação – especialmente em relação às primeiras expressões de cada classe – não pode ser ignorada em uma teoria dogmática, em função da sua receptividade pela legislação nacional, inclusive na tipificação do crime contra a dignidade animal, previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. […].” (grifo nosso). No entanto, essa lei federal não esclarece quais sejam os animais domésticos, domesticados e silvestres, enquanto termos distintos, devendo a doutrina precisar seu sentido e alcance.

Algumas fontes normativas auxiliam o processo de elaboração doutrinária desses conceitos, muito embora seja perceptível a maneira heterogênea como classificam os animais.

Assim, por exemplo, no plano internacional, o art. 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica da ONU (CDB), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 2/1994 e internalizada pelo Decreto 2.519/1998, define espécie domesticada a “espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades.” [6] 

No plano interno infraconstitucional federal, os animais silvestres têm um conceito amplo no art. 1º da Lei 5.197/1967, segundo o qual constitui a fauna silvestre “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro”.

De maneira mais restrita, para fins penais e sob limitação territorial, é a definição do art. 29, § 3º, da Lei 9.605/1998: “São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. 

No plano interno infralegal, a Portaria 93/1998, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em seu art. 2º, III, caracteriza fauna doméstica como “todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.” [7]

Quer parecer que a classificação de animais domesticados deva desaparecer ou ser abolida, porque é de difícil assimilação e enquadramento. Um papagaio, por exemplo, mesmo que mantido em domicílio humano e submetido a algum tipo de “adestramento”, não deixará de ser, propriamente, um animal silvestre e de receber a proteção jurídica dessa categoria de animais. Por outro lado, como negar que os animais domésticos foram domesticados, ou seja, submetidos a processos de domesticação ou de manejo artificial? [8] Por essa razão é que a CDB fala em espécie domesticada como sinônimo de espécie doméstica.

Por isso, a tendência futura é que a classificação ontológico-normativa se limite a animais domésticos e animais silvestres.

Essa classificação é de compreensão fundamental para a futura apresentação na teoria das capacidades jurídicas animais, a primeira teoria dogmática dos direitos animais formulada a partir das fontes normativas disponíveis no Brasil. [9]



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Referências bibliográficas

[1] CASTRO, Marcos Augusto Lopes de. Classificação ontológico-normativa dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, ano 4, n. 5, p. 159-182, jan./dez. 2009.

[2] Como em DONALDSON, Sue; KYMLICKA, Will. Zoopolis: uma revolución animalista. Tradução: Silva Moreno Parrado. Madrid: Errata Naturae, 2018.

[3] CASTRO, Marcos Augusto Lopes de. Classificação ontológico-normativa dos animais, cit., p. 178. Não obstante esse conceito, há a possibilidade de animais domésticos passarem a viver livremente na natureza, sem mais depender do ser humano, gerando descendência. Nesse caso, são chamados de animais asselvajados ou assilvestrados, como é o caso dos cavalos assilvestrados da Patagônia argentina e chilena (informação disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cavalo_assilvestrado. Acesso em: 13 nov. 2023).

[4] CASTRO, Marcos Augusto Lopes de. Classificação ontológico-normativa dos animais, cit., p. 178.

[5] CASTRO, Marcos Augusto Lopes de. Classificação ontológico-normativa dos animais, cit., p. 178.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1998/anexos/and2519-98.pdf. Acesso em: 13 nov. 2023.

[7] Disponível em: http://www.sema.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/09/Portaria-IBAMA-n%C2%BA-93-de-1998.pdf. Acesso em: 13 nov. 2023.

[8] “Por manejo artificial ou antrópico gerador de estreita dependência devemos entender aquela que já foi potencialmente capaz de retirar do animal doméstico as características essenciais para a sobrevivência livre do ser humano, mas que estavam presentes no Animal silvestre que lhe deu origem.” (CASTRO, Marcos Augusto Lopes de. Classificação ontológico-normativa dos animais, cit., p. 171).

[9] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 202-234.

VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR

Pós-doutor de Direito Animal pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela UFPR. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (ZOOPOLIS). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da UNINTER/ESMAFE-PR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz Federal em Curitiba.

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