Consequências práticas do reconhecimento dos animais como sujeitos passivos de crimes
A discussão sobre a subjetividade jurídica dos animais possui diversas feições. No Direito Constitucional, se indaga se os animais podem ser beneficiados por habeas corpus, como ocorreu no caso Suíça. [1] Já no Direito Processual Civil, esta discussão desemboca na possibilidade de os animais ajuizarem ações, sendo substituídos processualmente pelo Ministério Público ou uma associação protetora. Já no Direito Penal, o debate se concentra na possibilidade de os animais serem sujeitos passivos dos crimes e contravenções que, à primeira vista, busca protegê-los.
Doutrina tradicionalmente tem compreendido que os animais, por não serem sujeitos de direito, não são sujeitos passivos de delito. Em verdade, o delito visa proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado ou, na opinião de alguns autores, a sensibilidade humana.
Os abolicionistas, por outro lado, compreendem que os animais são sim sujeitos de direito e, portanto, sujeitos passivos do crimes que buscam protegê-los. Um dos fundamentos deste posicionamento é o fato de que um só animal não atinge, de forma significativa, o meio ambiente como um todo, mas sim um animal individual. Por outro lado, não importa se o crime é cometido contra os animais em público – como é o caso, inclusive, da contravenção de vivissecção prevista no art. 64, § 1º, da Lei de Contravenções Penais – ou privado, o crime continua típico.
Muitas linhas foram escritas sobre o tema, não sendo esta coluna propositada para enfrentar esta questão. Entretanto, resta revelado que não se justifica a tipificação dada caso o bem jurídico tutelado fosse o meio ambiente equilibrado ou mesmo a sensibilidade humana. Para o legislador, inclusive constituinte, o animal individualmente considerado não deve ser submetido à crueldade.
Desta forma, verifica-se que o crime de maus-tratos aos animais possui vítima certa e determinada: o animal que foi maltratado.
O reconhecimento deste fato, muitas vezes, tem como pergunta retórica o questionamento da praticidade do debate. Afinal, não faz diferença se o animal é ou não sujeito passivo do delito se, inexoravelmente não fará diferença na persecução penal. Isto, pois, a primeira vez, o debate pode parecer meramente acadêmico e desimportante para o operador do Direito.
Ocorre que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal prevê que o juiz deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Caso se compreenda que o sujeito passivo do crime é o animal, não se poderá, por exemplo, limitar-se a substituir o animal maltratado ou reparar o Fundo do Meio Ambiente, mas sim de adotar uma medida capaz de reparar o dano (físico, psíquico ou similar) ao animal vítima de maus-tratos.
No mesmo sentido, o art. 28-A do Código de Processo Penal e o art. 27 da Lei de Crimes Ambientais impedem o Ministério Público de firmar, respectivamente, acordo de não persecução penal e transação penal com o autor do delito sem previsão da reparação do dano. Já o art. 28 da Lei de Crimes Ambientais impede a suspensão condicional do processo (sursis processual) sem a reparação do dano.
Desta a forma, a consequência prática de reconhecer os animais como sujeitos passivos dos crimes de maus-tratos é reconhecer a necessidade de os sujeitos ativos dos respectivos crimes serem também apenados com a obrigação de reparar o dano causado ao animal, por meio do pagamento de eventuais custos veterinários no âmbito da saúde do animal individualmente considerado, não se satisfazendo somente no pagamento, por exemplo, de um valor indenizatório ao Fundo do Meio Ambiente. Isto impacta diretamente no dia-a-dia forense, pois impede a celebração de acordo de não persecução penal ou transação penal, ou suspensão condicional do processo sem a devida reparação.
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Referências bibliográficas
GORDILHO, Heron. Habeas Corpus impetrado em favor da chimpanzé Suíça na 9ª Vara Criminal de Salvador (BA). Revista Brasileira de Direito Animal, volume 1. Salvador, 2004. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/10258. Acesso em: 10/11/2023.