Direito Animal: ramo do Direito Público ou do Direito Privado?
A Ciência do Direito, como Dogmática, adverte Wilson de Souza Campos Batalha, “não objetiva à formulação das leis em sentido jurídico e muito menos em sentido naturalístico; partindo das leis existentes, ou normas jurídicas em vigor, elabora sínteses conceituais de validade historicamente limitada e delas extrai consequências por via dedutiva, ao influxo de ideários políticos”.[1]
Com essa conformação, a Ciência do Direito estuda um direito positivo, vincula-se a dado ordenamento jurídico existente, ou, em outras palavras, “se refere a determinado Direito, de determinado povo e de determinada época, embora formulando conceitos genéricos ou de classe” [2].
A ciência dogmática cumpre as funções típicas de uma tecnologia, ou seja, “sendo um pensamento conceitual, vinculado ao direito posto, a dogmática pode instrumentalizar-se a serviço da ação sobre a sociedade”, sobretudo criando condições para “a decidibilidade de conflitos juridicamente definidos”[3]. Mais do que isso, a dogmática prepara a decisão, “cria condições razoáveis, de tal modo que ela não apareça como puro arbítrio, mas decorra de argumentos plausíveis.”[4]
Ainda que a ordem jurídica seja una, o seu estudo, pela Ciência do Direito, impõe a demarcação de setores, os quais são tradicionalmente chamados de ramos do Direito, cujo conteúdo deve ser estruturado por intermédio de princípios gerais próprios desse ramo. [5]
O Direito Animal se apresenta, hoje, como um novíssimo ramo do Direito.
Do ponto de vista da Ciência do Direito, o Direito Animal pode ser conceituado como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica.”[6]
Com esse conceito, o Direito Animal, como ramo jurídico, agrega-se ao grande grupo de disciplinas que compõe o Direito Público, o qual, mais uma vez nas palavras de Wilson de Souza Campos Batalha, “disciplina o Estado e as relações deste no exercício de seu poder soberano, jure imperii, com os cidadãos, ao passo que o Direito privado disciplina as relações jurídicas dos cidadãos entre si ou deles com o Estado, no exercício de suas atividades econômicas, jure gestiones, more privatorum.”[7]
O Direito Animal é ramo do Direito Público, não porque discipline o Estado em si (como o faz o Direito Administrativo, v. g.), mas porque disciplina relações do Estado no exercício do seu poder de império: é do Poder Público o dever fundamental de proteção dos animais, como está definido no art. 225, § 1º, VII, da Constituição. Mesmo quando o Direito Animal possa atuar na coordenação entre particulares (como na regulamentação do direito de visitas ao animal de estimação, quando do divórcio ou da dissolução da união estável, na qual interfere nas disposições do Direito Civil), o dever estatal de proteção à dignidade animal é o que opera a diferença e cria a exceção às soluções tradicionais do Direito Privado, especialmente porque o animal – doméstico ou silvestre – não pode mais ser visto como simples propriedade privada e objeto de relação jurídica entre particulares. Sempre haverá dignidade animal a ser protegida e esse dever é, essencialmente, estatal, por expressa disposição constitucional.
Como se isso não bastasse, várias fontes normativas do Direito Animal (mesmo aquelas apenas contingencialmente animalistas) são expressas em atribuir ao Estado o dever fundamental de tutela jurídica dos animais, como o art. 1º do Decreto 24.645/1934, que é categórico ao afirmar que “Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”, e o art. 1º da Lei 5.197/1967, o qual estabelece, com destaque nosso, que “Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Isso sem contar com o apanhado transversal entre Direito Animal e Direito Penal no art. 32 da Lei 9.605/1998, que estabelece o crime contra a dignidade animal.
Certamente pode seduzir o jurista o fato de o Direito Animal trabalhar com o redimensionamento pós-humanista de conceitos básicos da Teoria Geral do Direito, como o de sujeito de direitos e de capacidade jurídica, além de discutir a personalidade jurídica de animais, pelo que estaria localizado no âmbito do Direito Privado.[8]
Na verdade, a utilização deste ou daquele conceito, a ampliação desta ou daquela categoria (da Teoria Geral do Direito ou do Direito privado) não é suficiente para o enquadramento desejado. O que é decisivo é a posição do Estado atuando com ou sem jure imperii. As regras e princípios de Direito Animal, ao estabelecerem direitos para animais não-humanos, não opera com a coordenação entre particulares, mas estabelece o meio pelo qual o Estado deve se desincumbir do seu dever constitucional de proteção da dignidade animal.[9]
Em conclusão, o Direito Animal, tal qual o Direito Ambiental, é ramo do Direito Público, devendo o seu publicismo característico, exigindo forte e obrigatória intervenção estatal, conduzir as soluções para questões várias, como competência, intervenção do Ministério Público etc.
Como consequência prática, os Recursos Especiais, que tratem de Direito Animal, deverão ser distribuídos às Turmas ligadas à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público.[10]
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Referências bibliográficas
[1] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Nova introdução ao Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 287.
[2] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Nova introdução ao Direito, cit., p. 286.
[3] FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 85.
[4] FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, cit., p. 92.
[5] ASCENÇÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral. 2. ed. bras. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 345.
[6] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 56.
[7] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Nova introdução ao Direito, cit., p. 453.
[8] Nesse sentido: SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal & ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador: Editora Evolução, 2014, p. 42.
[9] Para Enneccerus, segundo Wilson de Souza Campos Batalha, “a distinção entre Direito público e privado é uma distinção de meios, não de fins, formal e instrumental, não substancial” (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Nova introdução ao Direito, cit., p. 479).
[10] De acordo com o art. 9º do Regimento Interno do STJ, a distribuição dos recursos é feita de acordo com a “natureza da relação jurídica litigiosa”: de Direito Público (1ª Seção) ou de Direito Privado (2ª Seção), ficando destacada a matéria penal (3ª Seção).