Direito Animal ou Direito dos Animais: qual a melhor denominação para a nova disciplina?

Ainda não há consenso quanto à adequada denominação da nova disciplina jurídica que trata dos animais como sujeitos de direitos (não como coisas, nem como bens): Direito Animal (como no inglês Animal Law) ou Direito dos Animais (mais próxima de animal rights ou Animal Rights Law).

Direito Animal é a denominação preferida, dentre outros, por Heron José de Santana Gordilho, Anaiva Oberst Cordovil, Tagore Trajano de Almeida Silva, Monique Mosca Gonçalves, Camila Prado dos Santos, Yuri Fernandes Lima, Rogério Rammê, Arthur H. P. Régis, Rafael Speck de Souza, Gisele Kronhardt Scheffer e no Curso de Juliana Maria Rocha Pinheiro Bezerra da Silva; Direito dos Animais é adotada no clássico livro de Daniel Braga Lourenço (Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas) e também por Diomar Ackel Filho, Laerte Fernando Levai, Mery Chalfun, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros e Carla de Abreu Medeiros. [1]

Nesse momento de reconhecimento da sua autonomia científica, é necessário adotar uma terminologia a qual, ao mesmo tempo, expresse o objeto da nova ciência e bem se adapte ao padrão das demais disciplinas jurídicas, uniformizando o tratamento vocabular.

No campo jurídico em estudo, o animal não-humano, como indivíduo dotado de dignidade própria, é centro da juridicização: isso justifica as denominações em disputa.

Não se ignora, no entanto, as objeções filosóficas quanto à adoção da palavra animal para designar o campo jurídico, excluindo de seu âmbito os humanos, dado que, inequivocamente, os humanos são animais. Essa terminologia pode favorecer os discursos especistas, pelos quais se separam, arbitrariamente, animais humanos e animais não-humanos.[2]

No entanto, essa nova disciplina jurídica realmente se destina a disciplinar e a ordenar os direitos dos animais não-humanos, não tratando de direitos humanos, para os quais várias disciplinas jurídicas se repartem para deles tratar. [3]

Portanto, dado o objeto traçado para a disciplina – os direitos dos animais não-humanos –, quer parecer que a decisão sobre a melhor terminologia deve se dar mesmo entre Direito Animal e Direito dos Animais.

Nessa linha, parece mais adequado seguir o padrão de diferenciação adotado pelas denominações em língua inglesa: Animal Law (Direito Animal) como a disciplina jurídica ou o direito objetivo, e animal rights (direitos animais), como expressão adequada para referir aos respectivos direitos subjetivos. 

Ainda que se possa objetar que Animal Law, especialmente na experiência norte-americana, possa se referir ao conjunto de todas as normas jurídicas que tratem de animais não-humanos, independentemente da sua consideração como sujeitos de direitos, [4] é fato que, no Brasil, Direito Animal, como versão portuguesa de Animal Law, tem significado mais restrito, ou seja, conjunto de normas jurídicas que contemplem a subjetividade jurídica animal. Não há muito sentido, por aqui, em se referir como Direito Animal às normas que tratem de exploração de animais pela pecuária ou pela pesca, por exemplo. O Direito Animal brasileiro é o Direito Animal dos animais enquanto sujeitos de direitos. [5]

Além disso, no Brasil, fala-se em Direito Ambiental (e não Direito dos Ambientes), Direito Penal (e não Direito das Penas), Direito Civil (e não Direito das Relações Civis), Direito Processual (e não Direito dos Processos), Direito Empresarial (e não Direito das Empresas), etc., o que aponta a adequação, para fins de uniformidade, da denominação Direito Animal – em vez de Direito dos Animais – pois se trata de expressão mais ajustada à padronização nominativa das especializações jurídicas hoje já bem consolidadas. [6]

Com razão Tagore Trajano de Almeida Silva, quando diz:

[…] importante unificar a terminologia da disciplina, adotando a nomenclatura ‘Direito Animal’, a fim de evitar interpretações sectárias que dividam a matéria e seu objeto de estudo. Esta elucidação impede a confusão de termos e explicações a criar inúmeras terminologias, tais como: ‘direitos animais’, ‘direito dos animais’, ‘direitos dos animais’, ‘direitos dos não-humanos’, ‘direitos dos animais não-humanos’, etc. para tratar do mesmo processo de evolução do Direito Animal. [7]

Mas, mesmo sem consenso, a denominação Direito Animal já conta com adesões importantes.

Em 2006, por exemplo, foi fundada a mais importante revista jurídica latino-americana sobre o tema, a Revista Brasileira de Direito Animal (RBDA), [8] indexada no estrato A da avaliação brasileira de periódicos científicos, com a expressa adoção da denominação ora proposta.

Na Carta de Sergipe, os juristas e outros participantes do V Congresso Brasileiro e II Congresso Latino-Americano de Bioética e Direitos dos Animais, ocorrido em setembro de 2019, na Universidade Federal do Sergipe (UFS), adotaram, dentre outros, o seguinte enunciado: “Afirmar a necessidade de uniformização da denominação da disciplina jurídica como Direito Animal (em vez de Direito dos Animais), como condição necessária para a autonomia científica desse novo ramo do Direito.” [9]

Importante mencionar, também, o Projeto de Lei da Câmara 817/2023, de autoria do Deputado Federal Célio Studart (PSD/CE), que torna obrigatória “a inclusão da disciplina Direito Animal nas grades curriculares dos cursos de ensino superior atinentes às ciências jurídicas e ambientais” (art. 1º). [10]

Consequentemente, propõe-se uma revisão terminológica para que os estudos científicos passem a se referir à disciplina em tela como Direito Animal, evitando-se o uso da denominação Direito dos Animais, com isso obtendo a desejável uniformidade no tratamento terminológico da matéria.

Anote-se, por fim, que o adjetivo animalista pode ser usado para designar, não a disciplina jurídica em si, mas as manifestações que lhe são correlatas, como doutrina animalista ou jurista animalista, da mesma forma como se faz, por exemplo, no Direito Civil, em que a doutrina é civilista e os respectivos juristas são chamados de civilistas e, no Direito Penal, a doutrina é penalista e juristas são penalistas.

Sobre o conceito de Direito Animal, trataremos no próximo artigo.

____________________

Referências bibliográficas

[1] Listagem ampliada a partir de: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020, notas 6 e 7.

 [2] TRINDADE, Gabriel Garmendia da. Especismo, linguagem e a percepção humana dos demais animais. In: SCHEFFER, Gisele Kronhardt (coord.). Direito Animal e ciências criminais. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018, p. 59-66.

 [3] Para outras denominações para essa área do saber, propostas pela filosofia, ver: DUNAYER, Joan. Animal equality: language and liberation. Derwood: Ryce Publishing, 2001.

 [4] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal & ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista, cit., p. 49-59.

 [5] Assim consideramos em ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

 [6] Existem exceções a essa padronização, como o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito da Pessoa Idosa, os quais respeitam, no entanto, a denominação das respectivas leis de regência, no caso do primeiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e, no caso do segundo, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, alterada pela Lei 14.423/2022).

 [7] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador: Editora Evolução, 2014, p. 50-51.

 [8] Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA. Acesso em: 25 out. 2023.

 [9] Disponível em:

https://www.researchgate.net/publication/342490850_MAE_TERRA_DIREITOS_DA_NATUREZA_E_DOS_ANIMAIS_primeiro_volume_dos_Anais_do_V_Congresso_Brasileiro_e_II_Congresso_Latinoamericano_de_Bioetica_e_Direito_Animal#fullTextFileContent. Acesso em: 11 jan. 2023.

 [10] Disponível em: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2239154&filename=PL%20817/2023. Acesso em: 25 out. 2023.

VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR

Pós-doutor de Direito Animal pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela UFPR. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (ZOOPOLIS). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da UNINTER/ESMAFE-PR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz Federal em Curitiba.

Anterior
Anterior

Direito Animal: ramo do Direito Público ou do Direito Privado?

Próximo
Próximo

Os animais em tempos de guerra