Invasão de domicílio nos casos de abandono e maus-tratos aos animais
É muito corrente denúncias sobre pessoas que deixam seus animais acorrentados, sob frio, chuva, calor intenso, sem água e nem comida, ou que se mudam ou se ausentam por longos períodos, deixando-os na residência sozinhos e sem assistência. A questão que mais levanta dúvidas, inclusive entre órgãos públicos, é a invasão domiciliar em casos de crueldade contra animais.
Dependendo da urgência das circunstâncias do caso concreto, havendo recusa do acesso pelo morador, ou se não houver ninguém no imóvel, não se pode esperar por uma determinação judicial, nem que se localize o tutor, proprietário ou qualquer pessoa que tenha autorização para entrar na residência, pois tal espera poderá resultar na morte do animal.
A inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), no entanto, essa inviolabilidade não é absoluta. Há situações em que ela pode ser flexibilizada, permitindo que agentes públicos ou mesmo o cidadão comum, adentrem em residência de outrem sem a sua permissão.
Reza o art. 5º, XI, da CF, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial durante o dia.
Igualmente, o Código Penal (CP), visando tutelar o direito fundamental à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, XI, da CF, estabeleceu em seu artigo 150 o crime de violação de domicílio, prevendo causa especial de exclusão de ilicitude (§ 3°) ao estabelecer que não é crime a entrada ou permanência em casa alheia durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; e, a qualquer hora do dia ou da noite, quando um crime ali está sendo praticado.
À vista disso, podemos afirmar que é constitucional e legal invadir domicílio para salvar animais sob maus-tratos?
Pautando-se no que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1.º, VII, que coloca a proteção animal como máxima, e na Lei de Crimes Ambientais (LCA) — Lei 9605/98, que em seu art. 32 tipifica maus-tratos aos animais como crime, pode-se inferir que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio é mitigado pelo direito de prestar assistência a animais em situação de abandono ou maus-tratos.
Todavia, cabem algumas considerações acerca da invasão de domicílio em caso de maus-tratos a animais.
Inicialmente, há que se compreender o que caracteriza o crime de maus-tratos. Vejamos, o artigo 32, da LCA, estabelece como crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Ante a falta de definição para a caracterização de crueldade, maus-tratos e abuso aos animais, a Resolução n.º 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), traz em seu artigo 2º, incisos II, III e IV, a definição clara de tais conceitos, o qual entende-se como:
II — Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III — Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais;
IV — Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
A Resolução do CFMV, ainda, enumera em seu artigo 5.º, as condutas que configuram maus-tratos, tais como: a) agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; b) abandonar animais; c) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária quando necessária; d) manter animal sem acesso adequado a água, alimentação, abrigo contra intempéries, e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; e) manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene; f) impedir a movimentação ou o descanso de animais; entre outras.
Além disso, é relevante salientar que o crime de maus-tratos a animais é de natureza permanente, ou seja, sua ocorrência se estende ao longo do tempo, enquanto a conduta lesiva persistir e o animal continuar sofrendo os efeitos daquela conduta, como nos ensina o saudoso professor Luís Flávio Gomes:
“O crime de maus-tratos aos animais é considerado crime permanente, pois a consumação se prolonga no tempo enquanto a conduta lesiva perdurar. Ou seja, a caracterização do delito não se encerra no momento em que a ação ou omissão lesiva termina, mas perdura enquanto o animal continuar sofrendo os efeitos daquela conduta.” (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte especial. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 371) [1]
Portanto, uma vez caracterizados os maus-tratos, subsiste o crime enquanto essas condições persistirem. O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 303, estabelece que, nas infrações permanentes, o agente é considerado em flagrante delito enquanto não cessa a permanência, o que torna legítima a entrada forçada em domicílio alheio para cessar o crime de maus-tratos.
Como visto, a ocorrência de flagrante delito permite a violação de domicílio, sem autorização judicial, a qualquer momento, inclusive no período noturno. No entanto, o ingresso forçado em domicílio alheio somente é legítimo quando apoiado em fundamentos devidamente justificados pelas circunstâncias do caso concreto.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é admissível a entrada forçada em domicílio sem autorização judicial, quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, de que há, na residência, situação de flagrância, mesmo que seja durante o período noturno. In verbis:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. (STF, Recurso Extraordinário 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09/05/2016, publicado 10/05/2016). (Tema 280)
Sendo assim, é imprescindível que os fatos anteriores ao ingresso forçado na residência permitam a conclusão da ocorrência do crime em seu interior, de modo a apoiar a viabilidade de mitigação do direito fundamental em questão, com um nível aceitável de razoabilidade.
Caso contrário, configura-se a violação de domicílio, como ocorreu em um caso em que uma conhecida ativista entrou em um imóvel para resgatar animais que pareciam sofrer maus-tratos, mas, posteriormente, a tutora provou que eles estavam sendo assistidos e recebendo cuidados veterinários. [2]
Assim sendo, é crucial que se faça uma investigação preliminar para confirmar a veracidade das informações recebidas, e a necessidade de retirada urgente do animal, de forma a autorizar a entrada forçada no imóvel, consoante as excludentes previstas em nosso ordenamento jurídico.
É importante salientar que o animal maltratado constitui prova do crime. Dessa forma, para assegurar a segurança jurídica de quem invade um imóvel alheio para realizar um resgate, é crucial que toda a invasão seja filmada, fotografada e documentada com riqueza de detalhes para a caracterização da situação criminosa. É indispensável um laudo médico veterinário que ateste a situação clínica e de saúde do animal, relatando todas as informações necessárias para justificar a retirada do animal e a imediata prestação de socorro.
Outro ponto relevante a ser considerado é o conceito de "casa", uma vez que o domicílio protegido pelo Direito Penal é diferente do definido pelo Direito Civil nos artigos 70 a 78 do Código Civil.
Coube ao art. 150, nos parágrafos 4.º e 5.º, do CP, delimitar o conceito penal de “casa”. O parágrafo 4º traz um conceito bem amplo de domicílio, que pode ser sintetizado como qualquer lugar privado em que alguém habita individual ou coletivamente (quarto de hotéis, motéis, de pensão, repúblicas, cabine de navios, boleia de caminhão, trailers, barraca de acampamento, etc), bem como, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, como escritório de advogado, consultório médico, entre outros. [3]
Já os compartimentos abertos ao público — como lojas, hospitais, museus, cinemas, bares, teatros, restaurantes, hotéis, pousadas, pensões, abrigos (salvo o quarto ocupado pelo hóspede) e repartições públicas — não estão sob a tutela penal, consoante o § 5°, do art. 150, do CP [4].
Também não caracteriza o crime de violação de domicílio a invasão de casas abandonadas ou desabitadas. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de violação de domicílio. Sentença absolutória com fundamento na atipicidade da conduta. O representante do Ministério Público recorreu objetivando a condenação nos termos da denúncia que entendeu provada - Incabível. Conduta não caracterizada. Casa desabitada. Objetivo jurídico é a tranquilidade doméstica O tipo penal não tutela a posse, a detenção ou a propriedade. Mantida a sentença de primeiro grau - Recurso desprovido, nos termos do v. Acórdão. (TJ-SP - APR: 15042019120198260099 SP 1504201-91.2019.8.26.0099, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 22/01/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021)
É oportuno frisar que uma residência desabitada não pode ser confundida com uma residência em que os moradores estão ausentes. Nesse caso, a invasão pode resultar em um crime de violação de domicílio.[5]
Conclusão
Em casos de maus-tratos contra animais não humanos, seja por violência, abandono, ou outras situações especificadas em lei, ou regulamento, qualquer pessoa (cidadão comum, entidades de proteção animal) e agentes públicos, poderão entrar na propriedade para fazer cessar o ato criminoso e salvaguardar a vida do animal, independentemente de ordem judicial, desde que, como já dito, as circunstâncias do caso particular indiquem a necessidade da ação.
O CPP, em seu artigo 301, inclusive, determina que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que se encontre em flagrante delito.
Logo, a possibilidade de invadir uma residência, afastando a violação de domicílio, conforme o artigo 150, caput do CP, está fundamentada na estrita obediência das formalidades legais, devendo o interessado providenciar a produção de provas que expressem, convincentemente, a situação que requer urgência.
Em suma, em situações em que forem constatados atos de abuso, crueldade e maus-tratos a animais, a pessoa, entidade ou órgão responsável por promover o resgate do animal deve fazê-lo sem excesso e com cautela, registrando toda a ação, e, em seguida, lavrando-se a ocorrência policial para responsabilizar o agente civil, penal e administrativamente.
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Notas
[1] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 1504974-02.2021.8.26.0606. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=44CB77E7B188B59385EC94DDA80874AB.cposg11?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1504974-02.2021&foroNumeroUnificado=0606&dePesquisaNuUnificado=1504974-02.2021.8.26.0606&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em 11 de dezembro de 2023.
[2] Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 1138028-63.2016.8.26.0100 Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI004R9FF0000. Acesso em 11 de dezembro de 2023.
[3] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. Vol.2. p. 249-252.
[4] MASSON, Cleber Rogério. ibidem., p.250-252.
[5] MASSON, Cleber Rogério. ibidem., p.247.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09 de dezembro de 2023.
_______. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm#art810. Acesso em 09 de dezembro de 2023.
_____. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30. fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 09 de dezembro de 2023.
_______. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 09 de dezembro de 2023.
_______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 603.616/RO, Tema 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09/05/2016, publicado 10/05/2016). (Tema 280). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3774503&numeroProcesso=603616&classeProcesso=RE&numeroTema=280 . Acesso em 09 de dezembro de 2023.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução n° 1236 de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47542721/do1-2018-10-29-resolucao-n-1-236-de-26-de-outubro-de-2018-47542637. Acesso em 11 de dezembro de 2023.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. Vol.2. p. 245-262.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 1138028-63.2016.8.26.0100 Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI004R9FF0000. Acesso em 11 de dezembro de 2023.
________. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 1504201-91.2019.8.26.0099. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1504201-91.2019&foroNumeroUnificado=0099&dePesquisaNuUnificado=1504201-91.2019.8.26.0099&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em 11 de dezembro de 2023.
________. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 1504974-02.2021.8.26.0606. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=44CB77E7B188B59385EC94DDA80874AB.cposg11?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1504974-02.2021&foroNumeroUnificado=0606&dePesquisaNuUnificado=1504974-02.2021.8.26.0606&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em 11 de dezembro de 2023.