Críticas à Lei 9.605/98: Artigo 29
Esse é o primeiro artigo da série “Críticas à Lei 9.605/98”, em que serão feitos apontamentos acerca da chamada Lei de Crimes Ambientais, em especial com relação aos artigos que tratam da tutela jurídico-penal dos animais não humanos.
Necessário se faz ponderar que a Lei de Crimes Ambientais de fato representa um avanço na tutela do meio ambiente e dos animais. Porém, impende ressaltar suas diversas falhas técnicas, termos ambíguos, violação do princípio da taxatividade e desproporcionalidade entre as penas, que muitas vezes tornam ineficaz a atuação do Direito Penal no combate às condutas lesivas do ser humano, em especial contra os animais não humanos.
Iniciando-se pela análise do art. 29 da Lei 9.605, este assim dispõe:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Primeiramente, chama-nos atenção o fato de o legislador ter simplesmente equiparado, no caput, as ações de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre. Claramente a conduta de “matar” animais, por sua elevada gravidade, deveria ter sido tratada de forma autônoma, com pena cominada superior à das demais, inclusive com a previsão da modalidade culposa.
Outra crítica é que o art. 29 abarca apenas animais “silvestres”, isto é, pela interpretação da Lei de Crimes Ambientais, a conduta que resulta na morte de um animal doméstico apenas é punida caso seja advinda de maus-tratos (art. 32). Quando o agente agir com dolo direto de provocar a morte do animal e o fizer sem que este sofra, por exemplo, com um golpe único, o fato será atípico. No mesmo sentido, em desobediência ao princípio da taxatividade, a utilização do termo “espécimes” no plural resulta na equivocada interpretação de que matar apenas um espécime seria atípico.
Ressalta-se também a imprecisão do artigo 29, em seu § 1º, inciso II, que pune o sujeito que “impede a procriação da fauna”, por meio da destruição, modificação ou danificação dos ninhos, abrigos ou criadouros naturais, de forma a tutelar não somente os animais em sua fase adulta, mas também seus ovos e filhotes. O termo “fauna” na verdade se refere à “fauna silvestre”, considerando-se o impacto ambiental da conduta, não sendo o caso de aplicação aos animais domésticos e domesticados.
Acrescenta-se que este dispositivo não deve ser confundido com as “figuras de dano qualificado (art. 163, IV, CP), ao destruir-se um ninho que, por lei, pertence à União Federal, ou mesmo Furto (art. 155, CP), quando houver subtração de um pássaro em Parque Nacional.
Comparemos agora os delitos de matar um animal (artigo 29, caput), e o de modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (artigo 29, §1º, II), com o delito descrito no artigo 49 da mesma lei, que versa sobre plantas de ornamentação:
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Nota-se que o legislador preferiu estabelecer a modalidade culposa para a conduta de destruir ou maltratar uma planta a fazê-lo com relação a um animal, em clara violação ao princípio da proporcionalidade.
Ainda sobre o artigo 29, em seu §1º, III, equiparam-se no mesmo tipo as condutas de vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. Observa-se novamente quebra da proporcionalidade, uma vez que existe a possibilidade da “guarda”, “utilização”, “aquisição” ou “transporte” terem ou não objetivo de aferição de lucro, ao contrário de “vender” e “expor à venda”, o que importa na diferenciação quanto à gradação das penas.
Continuaremos a análise da Lei 9.605/98 nos próximos artigos.
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Referências bibliográficas:
[1] GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo Animal. Salvador: Evolução, 2008, p. 141-142.
[2] TOLEDO, Maria I V. Repensando o postulado da proporcionalidade à luz do Direito Penal Animal no Estado Democrático de Direito. Em: Direito Penal dos Animais não humanos: reflexões hispano-brasileiras. Org. TOLEDO, Maria I V; FERREIRA, Pedro Paulo da Cunha. 1ª Edição. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023.