Os princípios do Direito Animal
Todo ramo jurídico autônomo deve possuir uma principiologia própria e distintiva.
O Direito Animal, como ramo jurídico autônomo, separado do Direito Ambiental, também conta com seu catálogo próprio e exclusivo de princípios jurídicos, extraídos do ordenamento jurídico nacional, ainda que compartilhe de princípios elaborados por outros ramos da árvore do Direito.
Todo conjunto normativo é composto de regras e princípios, que são espécies de normas jurídicas, [1] mais especialmente normas jurídicas de primeiro grau, pois são as que servem de comandos para determinar condutas obrigatórias, permitidas e proibidas, ou condutas cuja adoção seja necessária para atingir determinados fins, e constituem o objeto da aplicação.
A teoria dos princípios de Humberto Ávila é a que oferece, atualmente, as melhores respostas para os dilemas sobre a diferenciação e a aplicação de regras e princípios, superando as insuficiências das teorias tradicionais construídas a partir, sobretudo, das contribuições de Ronald Dworkin e Robert Alexy.
Mais do que uma teoria conceitual, as inovações oferecidas por Humberto Ávila possibilitam um enfrentamento efetivo do problema da relativização axiológica gerada pelas inadequadas distinções, as quais alçaram os princípios a um patamar de tábua de salvação de fundamentações decisórias arbitrárias e sem qualquer racionalidade argumentativa, sobretudo a partir do uso dos “princípios” da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, segundo Humberto Ávila, “regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e construção conceitual dos fatos.” [2]
O mesmo autor afirma que, por sua vez, que “princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”.[3]
Além de regras e princípios, existem as normas jurídicas de segundo grau – conhecidas como postulados, segundo Humberto Ávila –, as quais, no entanto, são metanormas, ou seja, normas jurídicas sobre a aplicação de outras normas, [4] dentre as quais se destacam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. [5]
Em síntese, tanto regras quanto princípios impõem ou permitem comportamentos, sendo que as regras desde logo descrevem tais comportamentos, enquanto os princípios permitem deduzir tais comportamentos a partir da definição do estado de coisas a ser promovido. [6]
Ainda que muitos outros aspectos importantes da teoria dos princípios de Humberto Ávila pudessem ser destacados, não se pode deixar de mencionar, neste ensaio introdutório, uma das suas contribuições teóricas mais notáveis: o caráter pluridimensional dos enunciados normativos, segundo o qual, “os dispositivos que servem de ponto de partida para a construção normativa podem germinar tanto uma regra, se o caráter comportamental for privilegiado pelo aplicador em detrimento da finalidade que lhe dá suporte, como também podem proporcionar a fundamentação de um princípio, se o aspecto valorativo for autonomizado para alcançar também comportamentos inseridos noutros contextos.”[7]
Dessa forma, fica claro que de um mesmo texto normativo (os dispositivos ou enunciados das fontes normativas, como a Constituição e as leis) podem exsurgir, na aplicação, regras e/ou princípios, desconstruindo o mito que associa a um dispositivo apenas uma regra ou apenas um princípio.
Essas bases teóricas sobre as normas jurídicas serão fundamentais para a elaboração da principiologia própria do Direito Animal.
O Direito Animal, particularmente, tem padecido pela absoluta ausência de princípios que possam, adequada e racionalmente, orientar as decisões judiciais que digam respeito à tutela jurídica dos animais. Nenhum princípio do Direito Animal é citado em decisões judiciais. Não porque não existam, mas porque a doutrina ainda não os catalogou. Como resultado, a falta de coerência e de fundamentação adequada das decisões, nesse campo, são sentidas, especialmente na judicialização estrita do Direito Animal. [8]
Uma proposta de catalogação a priori de princípios tem por objetivo facilitar a aplicação do Direito Animal, pela antecipação do seu “perfil semântico”, o qual, ao mesmo tempo, ampliará a percepção dos juízes para as especificidades do novo campo do direito positivo e reduzirá as chances de decisões desapegadas das novas concepções constitucionais, como as referentes à consciência e à dignidade animais.
Assim, a elaboração dogmática dos princípios do Direito Animal brasileiro é bastante recente. O primeiro trabalho nesse sentido foi realizado por Tagore Trajano de Almeida Silva, na sua precursora obra, publicada em 2014. [9]
Lançamos uma nova proposta principiológica para o Direito Animal em 2020.[10]
De acordo com essa proposta, os princípios do Direito Animal podem ser divididos em dois grupos: princípios exclusivos e princípios compartilhados.
Os princípios exclusivos são aqueles que servem à normatividade específica do Direito Animal, sem aplicabilidade direta em outros campos do Direito, e contribuem para a fixação da sua autonomia científica. Os princípios compartilhados são criados por outros ramos jurídicos (Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Processual, etc.), mas que passam a ser utilizados para a interpretação e a aplicação do Direito Animal, enquanto participante da constelação das disciplinas jurídicas.
Dado o caráter pluridimensional dos enunciados normativos, do mesmo dispositivo constitucional de onde se extrai a regra da proibição da crueldade (art. 225, § 1º, VII, Constituição), também podem ser extraídos, ao menos, cinco princípios jurídicos exclusivos do Direito Animal: o princípio da dignidade animal, o princípio da universalidade, o princípio da primazia da liberdade natural, o princípio da educação animalista e o princípio da substituição. [11]
Todos os princípios exclusivos do Direito Animal têm fonte constitucional, mas alguns são densificados e melhor compreendidos a partir da interlocução com fontes normativas infraconstitucionais, como é o caso do princípio da primazia da liberdade natural (com o art. 25, § 1º da Lei 9.605/1998) [12] e o princípio da substituição (com o art. 32, § 1º da Lei 9.605/1998). [13]
A lista de princípios compartilhados, por sua vez, é infinita.
Podem ser apontados, como princípios compartilhados com o Direito Animal, mais próximos e com maior potencialidade para a aplicação prática nas demandas animalistas: o princípio da precaução (compartilhado com o Direito Ambiental), o princípio da proibição do retrocesso (com o Direito Constitucional e o Direito Ambiental), o princípio da participação comunitária (com o Direito Constitucional) e o princípio do acesso à justiça (com o Direito Processual Civil). [14]
Interessante apontar que, após o lançamento doutrinário desta nova proposta de princípios do Direito Animal, algumas leis estaduais e municipais, tipicamente animalistas, já trataram de albergar, e até mesmo de ampliar, essa projeção principiológica. [15]
Cada princípio, seja exclusivo, seja compartilhado, será detidamente analisado em postagens futuras nesta Coluna de Direito Animal Brasileiro, do Jus Animalis.
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Referências bibliográficas
[1] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 86-87.
[2] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 102.
[3] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 102.
[4] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 164.
[5] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 185.
Humberto Ávila fala em eficácia interna direta dos princípios, pela qual “os princípios exercem uma função integrativa, na medida em que justificam agregar elementos não previstos em subprincípios ou regras. Mesmo que um elemento inerente ao fim que deve ser buscado não esteja previsto, ainda assim o princípio irá garanti-lo. Por exemplo, se não há regra expressa que oportunize a defesa ou a abertura de prazo para manifestação da parte no processo – mas elas são necessárias –, elas deverão ser garantidas com base direta no princípio do devido processo legal” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 123). Não obstante, Humberto Ávila também aponta que “Os princípios consistem em normas primariamente complementares e preliminarmente parciais, na medida em que, sobre abrangerem apenas parte dos aspectos relevantes para uma tomada de decisão, não têm a pretensão de gerar uma solução específica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para a tomada de decisão.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 100).
[6] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 93-94.
[7] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 343-388.
[8] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal & ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador: Editora Evolução, 2014, p. 93-113.
[9] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020. Posteriormente: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Contribuição para uma teoria dos princípios do Direito Animal brasileiro. In: MARTINS, Juliane Caravieri;
[10] LOURENÇO, Daniel Braga; MONTAL, Zélia Maria Cardoso; NUNES, Cicília Araújo (org.). Direito Animal: a tutela ético-jurídica dos seres sencientes. Londrina: Thoth Editora, 2021, p. 73-97.
[11] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil, cit., p. 90-104.
[12] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil, cit., p. 98-100.
[13] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil, cit., p. 103-104.
[14] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil, cit., p. 104-113.
[15] Como é o caso da Lei 18.031/2022, do Estado de Pernambuco, a qual, ao alterar o seu Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 15.226/2014), expressamente acolheu, e ampliou, a nossa proposta de princípios do Direito Animal, da seguinte forma: “Art. 1º-A. A proteção dos animais observará os seguintes princípios: I – princípio da dignidade animal: os animais devem ser tratados como seres vivos dotados de valor intrínseco e de dignidade própria; II – princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes, vertebrados e invertebrados, são protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 e pelas políticas públicas de proteção aos direitos dos animais; III – princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos; IV – princípio da cidadania animal: os interesses dos animais como habitantes das cidades, devem ser levados em consideração pelas leis e outros atos normativos que possam impactá-los; V – princípio da substituição ou da alternatividade: sempre que possível devem prevalecer, nesta ordem, os métodos disponíveis substitutivos ou alternativos ao uso de animais para fins humanos; VI – princípio da prevenção: conhecidos certos impactos negativos sobre o bem-estar animal, devem-se adotar medidas que minimizem ou que evitem esses impactos; VII – princípio da precaução: na dúvida ou incerteza científica sobre a senciência de determinada espécie animal, ou sobre os impactos de determinada atividade sobre o bem-estar animal, deve-se considerar como senciente a espécie animal, no primeiro caso, e adotar medidas que minimizem ou que evitem os possíveis impactos, no segundo; VIII – princípio da vedação ao retrocesso: como decorrência do dever estatal de progressividade relativamente à proteção da dignidade animal, não se poderá adotas medidas que suprimam ou reduzam os avanços efetivados quanto ao respeito às integridades física e psíquica dos animais.” No plano da legislação municipal, destacam-se, quanto aos princípios do Direito Animal, na forma preconizada neste artigo, a Lei 3.917, de 20 de dezembro de 2021, de São José dos Pinhais/PR (art. 2º) e, com redação idêntica, a Lei 5.327, de 11 de julho de 2022, de Juazeiro do Norte/CE (art. 2º).