Abate Halal e Kosher e Bem-Estar Animal

Objetiva-se, em síntese, discutir o Bem-estar animal diante do abate religioso. Estudar-se-ão as occisões executadas conforme os rituais religiosos – judaicos ou muçulmanos – e o estado físico e mental do animal.

Ainda que exista uma norma cultural de exploração animal para alimentação, hodiernamente, termos como dignidade, senciência e bem-estar afloram sobretudo no momento do abate. Neste universo, o recorte do abate religioso para produção de carne Halal e Kosher surge com especial interesse. 

A partir de proficiente literatura, alcança-se tema controverso que envolve não apenas questões científicas e éticas, mas principalmente dogmas religiosos. Diante do estado atual das coisas que legaliza a produção de “proteína animal”, a incompatibilidade ética, científica e legal da garantia do bem-estar animal em face do apregoado abate humanitário e, mais nomeadamente, da jugulação cruenta dos abates Halal e Kosher, recrudesce críticas da defesa animal.

Não obstante conceituar bem-estar animal seja dificílima tarefa posto que matéria intricada e multifacetada, cuida-se de premissa fundamental neste tópico. E, de acordo com a Organização Mundial de Saúde Animal, no artigo 7.1.1. do Código Sanitário para Animais Terrestres, “bem-estar animal significa o estado físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre.”.  

Destarte, um animal exercita seu bem-estar à medida que é saudável e bem nutrido, encontra-se confortável e seguro, não sofre de estados desagradáveis como dor, medo e angústia, sendo inda capaz de expressar comportamentos essenciais para seu estado físico e mental. Por fim, um bom bem-estar animal requer, abate ou occisão humanitários.

Indiscutível pois, que se impõe um dever ético a sopesar o abate e o bem-estar animal, principalmente ao se vislumbrar que o sacrifício e demais operações complementares são capazes de causar medo e dor ainda que empregadas as técnicas mais aperfeiçoadas. A tolerância legal ao sofrimento “necessário” ante os contornos do Abate Humanitário e obviamente, sob o contexto do Abate Religioso, prescinde de exame.

Especialmente quanto ao abate, preconiza-se por um processo efetivo de atordoamento que leve à imediata perda da consciência e sensibilidade [1] [2], obstando a recuperação e, por conseguinte, o sofrimento até a degola.

Verdade é que, mesmo sob o Abate Humanitário, que pretende obstar dor e sofrimento desnecessários [3], existem evidências científicas que apontam correlação de agentes estressores e desequilíbrio no bem-estar do animal. 

O classificado defeito da carne DFD (em inglês, dark, firm and dry), por exemplo, é encontrado em produtos cárneos de animais que sofreram estresse de longa duração [4], traduzindo-se por inequívoco indicador de maus-tratos.

Outros indicativos de maus-tratos, ad exemplum, carne PSE (do inglês, pale, soft, exsudative) [5], salpicamentos, pontas das asas vermelhas e aves vermelhas [6], estruturam um arcabouço científico que sinaliza prejuízos econômicos na cadeia produtora carnista – carcaça condenada ou com aproveitamento limitado em produção de materiais cárneos de menor valor agregado – mas também dor e sofrimento dos animais em detrimento à eticidade. E, in casu, o sacrifício ritual para obtenção de carne Halal e Kosher, que refuta o atordoamento pré-abate, concentra cruciais julgamentos.

Saliente-se que, o Brasil é um dos maiores exportadores de animais vivos para abate no exterior, ocupando a segunda posição do ranking mundial de exportação de bovinos vivos por via marítima, ficando atrás apenas da Austrália. Em última estimativa, exportações de animais vivos alcançaram a cifra de 168,84 milhões de dólares [7]. 

Tal enormidade sustenta o comércio internacional de animais vivos com respectivos instrumentos regentes, dentre eles, a Instrução Normativa nº 13, de 30 de março de 2010, da lavra do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova o regulamento técnico para exportação de bovinos, búfalos, ovinos e caprinos vivos destinados ao abate.

O Brasil configura-se como o principal fornecedor de carne bovina para o mundo, abastecendo mais de 90 países – China, Hong Kong e USA são os principais destinos da carne bovina brasileira – sendo o 2º. no ranking mundial de produção, liderado pelos Estados Unidos [8]. Também, o Brasil é o maior exportador mundial de carne de frangos e o segundo maior produtor, depois dos Estados Unidos [9], atendendo mais de 150 países, dentre eles, China e Emirados Árabes Unidos. 

E, ainda que existam condenações quanto à exportação de animais vivos para abate no exterior, como atividade fim, por causa dos inequívocos maus-tratos sofridos pelos animais transportados, fato é que juridicamente tal questão já fora alçada ao Supremo Tribunal Federal, resultando em julgamento que, de maneira enviesada, restou por autorizar o transporte de “carga viva” [10]. Cogente anotar-se que, dentro deste universo, está a produção de carne Halal e Kosher, cujo texto propõe-se à pontual análise. 

Imperioso realçar que, o debate sugerido nestas linhas não se imiscui com próxima controvérsia enfocada no sacrifício ritual de animais em cultos religiosos cujos contornos diferem em virtude da finalidade religiosa da imolação dos animais, e também já solvida em sede de Tribunal Supremo pela primazia da liberdade religiosa [11]. 

Contudo, nada obstante reconhecer-se que, os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e que, a dimensão comunitária da liberdade religiosa é merecedora de proteção constitucional, restou igualmente assentado no citado RE que, entremostra-se inexato viabilizar práticas religiosas que impliquem maus-tratos aos animais, isto é, possibilita-se o sacrifício religioso desde que não haja sofrimento ou desequilíbrio ao Bem-estar Animal.

Decerto que, métodos de matança causam sofrimento, exigindo-se o atordoamento aos animais, a resultar em um estado de inconsciência e numa perda de sensibilidade antes ou no instante da occisão. Convencionou-se que, é intolerável no abate humanitário proceder-se à sangria em animais sensíveis ou conscientes, competindo ao operador, na presença de sinais de consciência e/ou sensibilidade, reinsensibilizar imediatamente o animal, quantas vezes for necessário. Demais, a degola de animais despertos e sensíveis à dor representa “não conformidade grave” que, pode redundar em reprovação automática do matadouro [12]. 

Assim, renovando a indispensabilidade do atordoamento eficiente, diz-se que: “É de grande importância que o funcionário responsável por esse procedimento seja comprometido com sua função, pois falhas nesse processo acarretam grande sofrimento aos animais.” [13]. Neste mesmo sentido, o Considerando (20) do Regulamento (CE) nº 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, diretriz a que se sujeita o Brasil como importante fornecedor de carne bovina à União Europeia. 

E conquanto, haja assentimento quanto ao sofrimento “necessário” ou “não evitável” no abate humanitário, e.g., estresse no transporte, prolongado jejum dos animais para fins higiênicos-sanitários, manejo do bastão elétrico, desconsideração de determinados hematomas e contusões tidos por irrelevantes etc., perfaz-se como imprescindível o aludido atordoamento.

Em referência entretanto, ao sacrifício ritual para obtenção de carne Halal e Kosher, há excepcional derrogação deste princípio. Assim, o acenado Regulamento excepciona a obrigação de atordoamento no caso de abate religioso realizado em matadouros compreendido este como “série de atos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião” com fulcro na liberdade de religião e o direito de manifestar a sua religião ou crença através do culto, de práticas e da celebração de ritos [14]. 

Em idêntica direção, seguiu a referida Portaria nº 365/21 que faculta o abate sob preceitos religiosos [15], bem como o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que ao dispor sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, flexibiliza o abate humanitário à medida que dispensa a prévia insensibilização, seguida de imediata sangria, segundo códigos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência [16]. 

Vale assinalar que, a própria produção de carne Halal e Kosher sucede também, em matadouros no território nacional, ainda que, sua destinação final seja para fins de exportação, respeitando os “parâmetros de qualidade” da aludida cultura, para obter a imprescindível certificação religiosa no processo de abate [17].

No que concerne ao abate Halal, abate religioso para obtenção de produtos de carne para os consumidores muçulmanos, saliente-se que, cuida de parte essencial da vida religiosa e certas regras devem ser satisfeitas para que a carne seja Halal, ou seja, legítima, conforme a Lei Islâmica (Shariah), caso contrário, tornar-se-á carne ilegal, Haram. O abate é permitido em nome de Deus, devendo-se pronunciar o nome de Allah neste momento. Além da saúde do animal a ser abatido, outro requisito essencial que o Islã enfatiza é a misericórdia ao animal: o procedimento de abate não deve causar tortura. 

O abatedor Zabeh deve agarrar a cabeça do animal (que está direcionado para Meca) com a mão esquerda, esticando-a bem para baixo e deve cortar a garganta com uma afiada faca de abate na mão direita (a ponta afiada da faca usada para abate não deve ser inferior a 12 cm). Os animais contidos têm então, cortados os vasos sanguíneos e a traqueia no pescoço, seguindo-se a sangria. O sangramento deve ser espontâneo e completo e o tempo de sangria deve ser pelo menos de 2,5 minutos para garantir o sangramento total. Algumas espécies como porcos, carnívoros e carniceiros são proibidas [18]. 

Houve tentativas ao longo dos anos para emitir decisões sobre o abate Halal. Em 1987, o Conselho Islâmico Fiqh afiliado à Liga Muçulmana Mundial emitiu uma fatwa permitindo o atordoamento de animais antes do abate. Na hipótese, referia-se ao emprego do choque elétrico que resta por insensibilizar o animal. Todavia, acredita-se que, os métodos de atordoamento são cruéis e que o corte do pescoço é abate mais humanitário. Também, sem qualquer comprovação científica, acredita-se que, a sangria faz-se melhor quando ausente o atordoamento [19]. 

Saliente-se que, para objetores, o atordoamento pós-corte é considerado há muito aceitável [20]. 

O abate ritual judaico – Shechita – é questão relevante para os judeus porque o consumo de alimentos proibidos configura não apenas uma rebelião contra as leis de Deus, mas também pode causar danos espirituais à pessoa, mesmo em consumo acidental. Assim, somente no caso de uma necessidade médica fatal, um judeu religioso consome comida não Kosher. 

O consumo de carne é permitido, podendo o homem fazer uso dos animais [21], contudo rege a proibição do tza’ar ba’alei chayim – causar angústia aos seres vivos – princípio geral do judaísmo. Parte-se então, da Bíblia (em hebraico, Tanach), equivalente ao Antigo Testamento, sendo os cinco primeiros livros conhecidos como Torá. No caso, Moisés recebera ainda uma Lei Oral. 

Especialmente em relação ao abate ritual é mencionado em um único verso na Torá, mas apresentado em grande detalhe na lei oral que, redigida e examinada por rabinos, dá origem ao Talmud. Uma vez que o animal seja de uma espécie Kosher [22], o próximo requisito é que ele seja morto corretamente por exsanguinação, em Shechita [23]. A Shechita é uma incisão por uma faca especial dita chalaf – cujo comprimento é pelo menos o dobro do diâmetro do pescoço do animal – realizada no pescoço, preferivelmente na frente. Efetuada velozmente por um Shochet, e.g., profissional certificado que estudou por vários anos os textos religiosos, rompe a traqueia, esôfago, artérias carótidas, veias jugulares e nervos simpáticos e vagais, mas sem decapitação. A ferida abre-se e o coração continua a bombear os fluxos de sangue até a morte. 

Os judeus insistem que para garantir que o animal esteja realmente vivo e saudável no momento do abate, é fundamental estar consciente e não anestesiado. 

Ademais, não se pode desconsiderar outro móvel que torna o abate pré-shechita inaceitável para a comunidade judaica. A questão veio à tona quando Adolf Hitler proibiu a Shechita de animais na Alemanha, a menos que fossem atordoados. Isso significava que meio milhão de judeus na Alemanha teriam que renunciar a toda carne, pagar o preço para importar carne, ou encontrar uma maneira de permitir Shechita de acordo com os regulamentos nazistas. E, naquele instante, bem como atualmente a opinião rabínica firmou a proibição de qualquer forma de atordoamento [24].

O abate alijado do precedente atordoamento, porém, já é vetado em diversos países como Suécia, Noruega, Suíça, Islândia, Eslovênia e Dinamarca [25]. 

Especificamente no âmago do presente artigo, parece ser incompatível o Bem-estar Animal e o sacrifício ritual para obtenção de carne Halal e Kosher. O atordoamento pré-abate é ponderação científica imperativa para atenuar estresse, sofrimento e outras dores durante o corte do pescoço e exsanguinação. 

A jugulação cruenta traduz-se, de fato, por uma inconsciência retardada, que advirá somente com grande perda de sangue, principiando após considerável tempo de agonia para o animal. 

O Islã e o Judaísmo são religiões que pregam a compaixão e, por conseguinte, esta humanidade que se estende aos animais precisa ser concretizada e renovada de acordo com os progressos científicos. 

Eventual balanceamento entre o Bem-estar Animal e a Liberdade de Religião não conduz ao cerceamento do direito de manifestar a religião, mas sim ao respeito às normas mínimas de bem-estar dos animais em sua morte e à ética de todos.  




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Referências bibliográficas

[1] GRANDIN, T. How to determine insensibility (unconsciousness) in cattle, pigs, and sheep in slaughter plants. 2017. Disponível em: https://www.grandin.com/humane/insensibility.html Acesso em: 01 fev. 2024.

[2] Cf. inc. VII do art. 4º. da Portaria nº 365/21 do MAPA.

[3] Cf. “conjunto de operações baseadas em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade de origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários” (inc. X do art. 4º da Portaria nº 365/21 do MAPA).

[4] LUDTKE et al. Abate humanitário de bovinos. Rio de Janeiro: WSPA, 2012.

[5] LUDTKE et al. Abate humanitário de suínos. Rio de Janeiro: WSPA, 2010.

[6] LUDTKE et al. Abate humanitário de aves. Rio de Janeiro: WSPA, 2010.

[7] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNE (ABIEC). Perfil da Pecuária no Brasil. Relatório Annual 2022. Disponível em: https://www.abiec.com.br/publicacoes/beef-report-2022/ Acesso em 01 fev. 2024.

[8] Ibid.

[9] U.S. DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA). Poultry and Products Annual. 2023. Disponível em: https://www.usda.gov/ Acesso em 01 fev. 2024.

[10] STF. ADPF 514/SP – São Paulo.

[11] STF. RE 494601/RS – Rio Grande do Sul.

[12] LUDTKE et al., 2012.

[13] Ibid., p. 89.

[14] Considerando (18) da Regulação (CE) 1099/2009.

[15] Cf. inc. II do art. 4º. e art. 42 da Portaria nº 365/21 do MAPA.

[16] Cf. art. 112, §2º do Decreto Federal nº 9.013/2017.

[17] BRASIL. Notícias. Brasil lidera ranking mundial de exportação de carne de frango. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/09/brasil-lidera-ranking-mundial-de-exportacao-de-carne-de-frango Acesso em 01 fev. 2024.

[18] Alcorão. Versículo 5:3. Proibido para você (para alimentação) são: carne morta, sangue, carne de porco e aquilo em que foi invocado o nome de outro que não seja Alá. Aquilo que foi morto por estrangulamento, ou por um golpe violento, ou por uma queda de cabeça, ou por ser atingido à morte; aquilo que foi (parcialmente) comido por um animal selvagem; a menos que você seja capaz de matá-lo (na devida forma); o que é sacrificado na pedra (altares); (proibido) também é a divisão (de carne) sorteando flechas: isso é impiedade. Hoje, os que rejeitam a fé abrem mão de toda a esperança da sua religião; contudo, não os temam, mas a Mim. Neste dia aperfeiçoei sua religião para você, completei Meu favor sobre você e escolhi para você o Islã como sua religião. Mas se alguém é forçado pela fome, sem inclinação para a transgressão, Alá é realmente Sincero, Misericordioso.

[19] HALAL & ETHICAL BUSINESS NEWS UPDATES & ANALYSIS. A Fatwa on Stunning, 2007. Disponível em: https://halalfocus.net/a-fatwa-on-stunning/ Acesso em: 01 fev. 2024.

[20] ANIL et al. Religious rules and requirements - Halal slaughter. 2009. Disponível em: http://www.dialrel.eu/images/halal-rules Acesso em: 01 fev. 2024.

[21] Gênesis 1:26 e 1:28.

[22] Para o propósito de identificar animais kosher, divide-se o reino animal em cinco categorias: mamíferos terrestres quadrúpedes; pássaros; peixes; invertebrados e insetos. Cada uma das quatro primeiras categorias inclui espécies kosher. Todos os membros da quinta categoria e qualquer criatura que não se encaixe em uma das outras categorias são não kosher (ZIVOTOFSKY, A. Z. Religious Rules and Requirements – Judaism. Bar Ilan University, Israel. European Commission, 02/2010, 19 p. Acesso em: 01 fev. 2024). 

[23] Deuteronômio 12:21.

[24] ZIVOTOFSKY, op.cit. 

[25] EUROGROUP FOR ANIMALS. Slaughter without stunning. May, 2021. Disponível em: https://www.eurogroupforanimals.org/ Acesso em: 01. Fev. 2024.

IVANIRA PANCHERI

Pós-graduada em Direito dos Animais pela Universidade de Lisboa (2022). Mestre em Derecho Animal y Sociedad pela Universitat Autònoma de Barcelona (2019). Pós-Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2018). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Atualmente é advogada - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Professora colaboradora junto ao Docente Roberto Augusto de Carvalho Campos (USP) na área de Direito Animal, Medicina Legal e Biodireito.

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