Qual o conteúdo da regra da proibição da crueldade contra animais?[1]

A norma jurídica que pode ser prontamente extraída do dispositivo constitucional brasileiro que proíbe a crueldade contra animais (art. 225, § 1º, VII, Constituição) tem, inequivocamente, a natureza de regra, porque privilegia o elemento descritivo da conduta, de caráter negativo (proibição).[2]

 Como tal, tem pretensão terminativa para gerar uma solução específica para os conflitos [3] envolvendo animais não-humanos, como, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra, quando proibiu a farra do boi, as rinhas de galo e, sobretudo, a vaquejada.

Deve-se compreender, para fins de balizamento da proibição constitucional e fixação do seu conteúdo, o que significam as “práticas que submetam os animais a crueldade”[4] 

Para tanto, alguns pressupostos devem ser levados em consideração.

Por mais óbvio que possa parecer, é recomendável deixar claro que as “práticas” proibidas são condutas humanas, pois a Constituição, com a vedação, quer limitar a ação humana que possa comprometer o valor intrínseco dos animais. Não se avaliam, aqui, as práticas dos próprios animais entre si.

Além disso, é preciso considerar que o dispositivo constitucional em tela foi elaborado em função dos animais, considerados em si mesmos, como já se apontou anteriormente. Não se trata de regra destinada a proteger o meio ambiente, o equilíbrio ecológico ou a própria humanidade. A proibição, portanto, considera os interesses animais e representa uma forma de tutela jurídica da dignidade animal. [5]

Assim, por exemplo, infligir dor a um animal com objetivo de curá-lo ou para garantir-lhe um necessário tratamento de saúde, desde que respeitadas as técnicas e os procedimentos médico-veterinários adequados, inobstante implique em sofrimento, não pode ser considerado crueldade, dado que a prática dolorosa foi realizada em benefício do próprio animal. A eutanásia, da mesma forma, desde que entendida em sentido estrito, ou seja, como forma de abreviar um grave e irremediável sofrimento, não pode ser considerada cruel, pois realizada em prol do animal que sofre, sem chances de cura ou de melhoria da sua qualidade de vida.

Ainda, como pressuposto, é necessário perceber que o conceito de crueldade é normativo, quer dizer, demanda uma interpretação valorativa ou um juízo de valor acerca da situação de fato.

Isso significa que é possível, em nome da proteção da dignidade animal, pressupor, na lei, situações de fato as quais, desde logo, são consideradas práticas cruéis proibidas. Assim, por exemplo, as condutas criminosas tipificadas no art. 32 da Lei 9.605/1998 são vetores de comportamentos cruéis, ou seja, são práticas as quais foram, “numa prévia ponderação legislativa, considerados cruéis”. [6] A mesma lógica pode ser aplicada às condutas consideradas maus-tratos aos animais catalogadas no art. 3º do Decreto 24.645/1934. [7]

A recíproca, no entanto, não é verdadeira. É impossível definir, a priori, quais práticas não são consideradas cruéis (ou, em sentido afirmativo, declarando que determinada prática garante ou representa o bem-estar animal), pois, nesse caso, há sempre o risco de desguarnecer de proteção a dignidade animal, pelo que se exige a verificação concreta do caso ou a interpretação valorativa da situação de fato para se afirmar a existência ou não da crueldade.

Essa é uma das razões pelas quais se deve entender como inconstitucional o parágrafo sétimo do art. 225 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 96/2017, segundo o qual não se consideram cruéis determinadas práticas desportivas, sob determinadas condições, que utilizem animais, pois, evidentemente, esses animais, mesmo que atendidas as condições previstas, ainda estarão sujeitos a práticas que comprometam sua dignidade própria e lhes inflijam sofrimento físico e/ou psíquico.

Esse caso demonstra, claramente, que a definição a priori (independentemente de constatação empírica) de situações não protegidas é inconstitucional, dada a sua tendência de vulnerar direitos fundamentais e com isso transpor os limites materiais de reforma constitucional, o que é proibido (art. 60, § 4º, Constituição).

Dito isso, é imperioso observar que a interdição constitucional diz respeito a práticas que submetam os animais à crueldade, não se referindo a práticas que submetam os animais a sofrimento ou a dor física ou psíquica. [8] Essa observação é importante para demonstrar que, não obstante as práticas cruéis geralmente impliquem em sofrimento ou em dor física ou psíquica, o conceito de crueldade é mais abrangente do que o conceito de sofrimento, para alcançar, também, outras situações, como a de danos existenciais [9] aos animais, provocados por práticas humanas, sem que se registre, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psíquico imediato.

Assim, por exemplo, a amputação de uma parte do corpo de um animal, sem finalidade de cura ou de tratamento médico veterinário, mas apenas por recomendação zootécnica, estética ou econômica, realizada sem anestesia, é prática cruel em ato, por si só, pelo sofrimento injusto que inflige; por outro lado, a mesma prática, com a mesma finalidade, realizada com anestesia e posterior analgesia, suprimindo a dor física do animal em todo o processo (alguns chamarão essa prática de humanitária), continua sendo cruel, mas, agora, por outra causa: o dano existencial causado ao animal pela supressão injusta de um órgão ou de uma parte do seu corpo, afetando a existência e a qualidade de vida futura do animal, conforme sua natureza.

A amputação ou mutilação, não realizada no interesse do animal, é cruel porque impede a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, diminuindo a qualidade da existência do ser consciente, dado que, de forma injusta, não mais poderá usufruir daquela parte do seu corpo, disposta pela natureza para realizar funções essenciais da sua vida com dignidade.

Uma clara adesão a esse entendimento – no sentido de que os animais podem sofrer danos existenciais, que caracterizam crueldade, ainda que sem dor ou sofrimento imediato – é a proibição das cirurgias de caudectomia (amputação da cauda), conchectomia (mutilação das orelhas) e cordectomia (mutilação das cordas vocais) em cães e onicectomia (retirada das unhas ou garras) em felinos, baixada por Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária [10] e presentes em diversas leis estaduais e municipais.

Um cão que não pode latir ou um gato que não pode arranhar perdem uma parte expressiva da sua natureza e deixam de manifestar adequadamente o comportamento típico da sua espécie, o que caracteriza um dano à vida em relação, [11] uma das formas de dano existencial, e que compõe o conceito de crueldade.

Portanto, pode-se dizer, com apoio em Andreas Krell, que “o sofrimento de um animal pode ser um elemento que torne um ato cruel; ao mesmo tempo, o cruel pode prescindir do sofrimento e vir mesmo antes que o animal sinta qualquer dor física ou psíquica.” [12]

No mesmo sentido, Patryck Ayala afirma que

a proibição da crueldade permite justificar a adoção de medidas de proteção independentemente da demonstração objetiva de suplício ou sofrimento físico ou psíquico que tenha sido infligido ao animal ou que o tenha exposto a situação de risco intolerável, sendo suficiente a afirmação do estado de reprovação e de censura da prática. [13]

O conceito de crueldade, apesar de ser normativo e naturalmente impreciso, tem um núcleo de sentido pelo qual é possível identificar comportamentos como atos de abuso, maus-tratos, atos que provoquem ferimentos, mutilações, sofrimento, sentimento de crueldade, a morte do animal, entre outros atos considerados cruéis em razão da sua natureza. [14]

Assim sendo, pela incidência do princípio compartilhado da precaução, [15] é evidente que, na dúvida sobre a crudelidade da conduta, ela deve ser interditada.

Uma última consideração: como os princípios jurídicos são normas jurídicas  “com pretensão de complementaridade e de parcialidade”, ou seja, por abrangerem apenas parte dos aspectos relevantes para uma tomada de decisão, “não têm a pretensão de gerar uma solução específica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para a tomada de decisão”, [16] a aplicação da regra da proibição da crueldade deve considerar o caráter prospectivo dos princípios, no sentido de se localizar qual é o estado de coisas a ser construído. [17]

Nesse sentido, releva aplicar a regra da proibição da crueldade considerando a promoção da dignidade animal, conforme estabelecem os princípios do Direito Animal, os quais serão tratados nos próximos textos desta Coluna de Direito Animal.



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Referências bibliográficas

[1] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 81-85.

[2] LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Vedação da crueldade contra animais: regra ou princípio constitucional?, cit., passim; KRELL, Andreas Joachim. Elementos para uma adequada interpretação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais. In: PURVIN, Guilherme (org.). Direito ambiental e proteção dos animais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2017, p. 277-286.

[3] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 100-101.

[4] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Direito Animal e Constituição. Revista Brasileira de Direito e Justiça, Ponta Grossa: UEPG, v. 4, n. 1, p. 13-67, jan./dez. 2020, p. 39-44.

[5] É importante dizer que essa regra foi fruto da iniciativa dos movimentos de proteção animal, que se mobilizaram e conseguiram influenciar, no período da última Assembleia Nacional Constituinte, a elaboração da Carta Política (DIAS, Edna Cardoso. A tutela jurídica dos animais. 2. ed. Belo Horizonte: [s. n.], 2018, p. 85-86).

[6] KRELL, Andreas Joachim. Elementos para uma adequada interpretação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais, cit., p. 283.

[7] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018, p. 55-57.

[8] KRELL, Andreas Joachim. Elementos para uma adequada interpretação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais, cit., p. 282; AYALA, Patryck de Araújo. O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental brasileira. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 444.

[9] Sobre o conceito de dano existencial, consultar, FALCÃO, Thais Trench. Dano existencial: conceito e posicionamento do tribunal paulista. Migalhas, 20 set. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/311228/dano-existencial-conceito-e-analise-do-posicionamento-do-tribunal-paulista#:~:text=Flaviana%20Rampazzo%20Soares5%2C%20que,negativa%2C%20total%20ou%20parcial%2C%20permanente. Acesso em: 3 jan. 2024.

[10] Resolução 887/2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), atualizada pela Resolução 1.027/2013, disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2020/09/RESO-CFMV-877_2008-3.pdf. Acesso em: 3 jan. 2024.

[11] FALCÃO, Thais Trench. Dano existencial: conceito e posicionamento do tribunal paulista. Migalhas, 20 set. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/311228/dano-existencial-conceito-e-analise-do-posicionamento-do-tribunal-paulista#:~:text=Flaviana%20Rampazzo%20Soares5%2C%20que,negativa%2C%20total%20ou%20parcial%2C%20permanente . Acesso em: 3 jan. 2024, p. 1.

[12] KRELL, Andreas Joachim. Elementos para uma adequada interpretação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais, cit., p. 283.

[13] AYALA, Patryck de Araújo. O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental brasileira, cit., p. 444.

[14] KRELL, Andreas Joachim. Elementos para uma adequada interpretação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra os animais, cit., p. 283.

[15] BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Fundamentos epistemológicos do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2017, p. 141-147.

[16] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 100-101.

[17] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 97-102.


VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR

Pós-doutor de Direito Animal pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela UFPR. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (ZOOPOLIS). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da UNINTER/ESMAFE-PR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz Federal em Curitiba.

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