TRF1: Justiça autoriza retomada do abate experimental de búfalos na Reserva Biológica do Guaporé em Rondônia

Terça-feira, 28 de abril de 2026


A Justiça Federal em Rondônia autorizou a retomada do abate experimental de búfalos considerados espécie exótica invasora na Reserva Biológica do Guaporé. A decisão foi proferida no âmbito de Ação Civil Pública em trâmite na 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Estado de Rondônia .

Abate experimental é autorizado como etapa de pesquisa

O juízo revogou decisão anterior que havia suspendido as atividades e autorizou o prosseguimento do projeto piloto conduzido pelo ICMBio, entendido como uma fase de pesquisa científica experimental.

De acordo com a decisão, essa etapa tem como finalidade produzir dados técnicos para subsidiar um futuro plano de controle e erradicação da espécie, incluindo testes de métodos de abate, análise sanitária dos animais e avaliação de impactos ambientais .

O magistrado considerou que impedir essa fase experimental comprometeria a elaboração de uma política pública ambiental tecnicamente fundamentada.

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento da natureza complexa do conflito, levando à conversão da ação em processo estrutural.

Segundo o juízo, o caso envolve múltiplos interesses e atores institucionais, incluindo órgãos ambientais, comunidades tradicionais e diferentes dimensões de proteção jurídica, exigindo soluções progressivas e coordenadas ao longo do tempo .

A decisão também tratou da necessidade de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais. O magistrado reconheceu a obrigatoriedade desse procedimento, mas entendeu que, no estágio atual de pesquisa, a ausência de consulta ampla não impede a continuidade das atividades.

Foi destacado que o povo indígena Tupari, considerado diretamente afetado, foi consultado e manifestou apoio às operações .

Ainda assim, o juízo determinou que o ICMBio comunique previamente as comunidades sobre as atividades e que a FUNAI atue na estruturação de protocolos de consulta para etapas futuras.

A autorização para continuidade do projeto foi acompanhada de medidas de controle. O juízo determinou, entre outros pontos: a apresentação de relatórios trimestrais com dados sobre os abates e impactos observados; limitação das atividades ao escopo do projeto piloto; necessidade de autorização judicial para ações fora desse escopo; além da comunicação prévia às comunidades potencialmente afetadas.

As determinações constam expressamente no dispositivo da decisão, que também prevê aplicação de multa em caso de descumprimento

Além disso, foi fixado prazo de 14 meses para elaboração do Plano de Controle e Erradicação da espécie, substituindo o prazo inicial de três meses .

Ausência de análise sobre vedação à crueldade animal

Embora a decisão trate extensamente de aspectos ambientais, administrativos e procedimentais, não há enfrentamento específico da vedação constitucional à crueldade contra animais, prevista no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.

O texto judicial não apresenta análise sobre:

  • o sofrimento animal decorrente dos métodos de abate;

  • parâmetros de bem-estar animal aplicáveis à operação;

  • alternativas não letais de manejo da espécie;

  • ou limites éticos relacionados ao uso de animais em procedimentos experimentais.

A abordagem adotada concentra-se na necessidade de produção de dados técnicos e na viabilidade da futura política de erradicação, sem aprofundamento sobre a proteção individual dos animais envolvidos.

Contexto: controle de espécie invasora

A controvérsia envolve a presença de búfalos (Bubalus bubalis), espécie não nativa introduzida na região, cuja expansão populacional tem sido associada a impactos ambientais relevantes.

A decisão judicial reconhece esse cenário como parte de um problema complexo e de longa duração, cuja solução demandará atuação coordenada de múltiplos órgãos públicos e produção contínua de dados técnicos.

Confira aqui a íntegra da decisão.

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