TJ/SP: Justiça suspende festival de música em Pirassununga por risco ambiental e vícios no alvará municipal

Segunda-feira, 27 de abril de 2026


A 1ª Vara da Comarca de Pirassununga (SP) deferiu, em 26 de abril de 2026, tutela de urgência em ação popular para suspender integralmente os efeitos do Alvará Provisório nº 13 expedido pelo Município de Pirassununga, que havia autorizado a realização do evento “Terra Viva Festival”, de Arte, Cultura e Música, programado para os dias 2 e 3 de maio de 2026, na Fazenda/Haras Bons Ventos, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 3,8, em zona rural do município.

A decisão do juiz de direito Dr. Donek Hilsenrath Garcia é relevante para o Direito Animal por reconhecer, de forma expressa, o risco de poluição sonora sobre fauna silvestre e a ilegalidade de intervenções ambientais já constatadas na área do evento como fundamentos autônomos e suficientes para a concessão da medida de urgência.

O pedido do autor

O cidadão ajuizou ação popular com base no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, requerendo a suspensão cautelar e a posterior anulação do Alvará Provisório nº 13. Segundo o autor, o alvará foi expedido sem observância dos requisitos legais e regulamentares, gerando risco de danos ambientais de difícil ou impossível reparação, especificamente em razão de três fatores: ausência de licenciamento ambiental adequado, risco de poluição sonora e intervenção irregular sobre fauna silvestre.

Para instruir a petição inicial, o autor juntou, entre outros documentos, relatório técnico de análise ambiental e nota técnica sobre impacto acústico e bem-estar animal, esta última de particular relevância para a tutela dos animais silvestres que habitam a área rural onde o evento seria realizado.

A nota técnica sobre bem-estar animal e impacto acústico foi um dos documentos centrais que subsidiaram a análise judicial do risco ambiental, sinalizando a crescente incorporação de evidências científicas sobre os efeitos do ruído em fauna silvestre na fundamentação de decisões judiciais brasileiras.

A posição do Ministério Público

O Ministério Público, atuando como custos legis nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, adotou posição processual em dois níveis. No plano principal, o MP pugnou pelo reconhecimento da inexistência jurídica do Alvará Provisório nº 13, por ausência de assinatura da autoridade competente e de data de expedição, e, consequentemente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso afastada a tese da inexistência jurídica, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, reconhecendo a presença de vícios formais e a ausência de motivação no ato administrativo impugnado.

As respostas do juiz

O magistrado rejeitou a tese principal do Ministério Público de forma fundamentada. Embora reconhecendo que a premissa fática era correta, o documento de fls. 44 dos autos contém apenas o nome impresso do Prefeito Municipal, sem qualquer subscrição manuscrita ou certificação digital, o juiz afastou a consequência processual proposta pelo MP.

Na visão do magistrado, a ausência de assinatura não elimina o objeto da ação popular; ao contrário, agrava-o. Se o evento estava sendo organizado, se ingressos foram comercializados ao público e se estruturas estavam sendo montadas com base em documento formalmente ineficaz, a intervenção jurisdicional imediata tornava-se ainda mais necessária. Extinguir o processo, nesse cenário, equivaleria a permitir que a realização do evento prosseguisse amparada em ato que o próprio Ministério Público reconhecia como juridicamente ineficaz.

O juiz também pontuou que o objeto da ação popular não se esgota na existência formal do alvará: o autor impugna o conjunto do comportamento administrativo da Municipalidade que culminou na autorização do evento — inclusive o despacho do Prefeito que fixou condicionantes e o posterior descumprimento dessas condicionantes —, conduta que constitui ato administrativo passível de controle jurisdicional por via popular independentemente da subscrição formal do documento.

O magistrado identificou três ilegalidades centrais no alvará: (i) ausência de assinatura da autoridade competente, tornando o ato formalmente inválido; (ii) emissão em desacordo com condicionantes previamente impostas pelo próprio Município, especialmente pela falta do AVCB; e (iii) inexistência de motivação, sem qualquer justificativa técnica ou análise do evento.

O perigo de dano ambiental para animais silvestres

No exame do periculum in mora, o juiz foi além da mera inutilidade do processo em caso de realização do evento. Reconheceu expressamente que eventuais danos ambientais decorrentes da concentração de público em área rural, do impacto acústico sobre fauna silvestre e da geração de resíduos em volume compatível com um festival de grande porte são, por sua natureza, de difícil ou impossível reparação integral posterior.

Um elemento fático de especial relevância foi destacado na decisão: antes mesmo da realização do festival, a Polícia Militar Ambiental já havia autuado os responsáveis por supressão de espécime arbórea na área do evento. Para o magistrado, esse fato demonstrava que intervenções no local já haviam produzido efeitos ambientais concretos, agravando o prognóstico de impacto caso o evento fosse mantido.

Decisão

Diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), o juízo deferiu a tutela de urgência para suspender o alvará e impedir a realização do evento. Determinou, ainda, a citação dos responsáveis e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização ambiental e de segurança, incluindo a CETESB, a Polícia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, para ciência da decisão e para que prestem informações, no prazo de 72 horas, sobre eventuais providências relacionadas ao evento.

Relevância para o Direito Animal

A decisão se destaca sob três aspectos relevantes para o campo do Direito Animal. Primeiro, pelo reconhecimento explícito do impacto acústico sobre fauna silvestre como dano ambiental autônomo de difícil reparação, o que reflete a consolidação, no ambiente forense, de evidências científicas sobre os efeitos do ruído em animais não humanos. Segundo, pela valorização da nota técnica sobre bem-estar animal como instrumento processual idôneo para fundamentar pedidos de tutela de urgência em casos que envolvam eventos de grande porte em zonas rurais. Terceiro, pela aplicação da ação popular como ferramenta constitucional adequada à proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa em situações de risco para a fauna, independentemente de dano patrimonial quantificável ao erário.

Confira aqui a íntegra da decisão.

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