TJ/SP: Justiça valida proibição de alimentação de gato sem tutor em áreas comuns de condomínio
A moradora de um condomínio em Santos (SP) questionou na Justiça a validade de proibição, por parte do residencial, de alimentação e permanência de um gato sem tutor definido nas áreas comuns. Multada, ela buscava o direito de tratar do felino, mas teve seu pedido negado pela Justiça. Na sentença disponibilizada no dia 23 deste mês, o Judiciário validou o ato do condomínio, que tem normas internas que vedam a manutenção e alimentação de animais errantes.
A autora da ação descreveu que até nome o gato tem: “Gato Viatura”. Ela pediu anulação da multa que recebeu, bem como o direito de poder tratar do animal nas áreas comuns, além de indenização por danos morais. Para ela, a proibição imposta pela administração configura maus-tratos e viola a legislação de proteção animal.
Em contestação, o condomínio defendeu a validade das normas internas que vedam a manutenção e alimentação de animais errantes nas áreas comuns, citando riscos à saúde e segurança dos demais condôminos, bem como a autonomia da vontade coletiva expressa na convenção.
O juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 12ª Vara de Santos, deu razão à defesa. Na sentença, mencionou que as normas apontadas pela autora (lei estadual e municipal), que dispõem sobre o manejo e alimentação de animais comunitários, referem-se ao espaço público e às vias públicas. “O foco primário da norma é garantir que quem coloca um comedouro na calçada não seja multado pela prefeitura por sujar a via. A Lei Estadual nº 12.916/2008 usa o termo chave ‘comunidade em que vive’. Consequentemente não se pode estender, por analogia, tal permissão para invadir a esfera da propriedade privada, mitigando o direito de propriedade e a autonomia da coletividade condominial garantidos pelo Código Civil”.
O magistrado reforçou que o condomínio edilício é regido por suas normas internas (convenção e regimento), que possuem força de lei entre os condôminos. “Se a convenção ou a assembleia deliberam pela proibição de animais soltos ou de sua alimentação nas áreas comuns — visando a higiene, a segurança e o sossego (art. 1.336, IV, do CC) —, tal regra deve prevalecer dentro dos muros do edifício”.
A ação foi julgada improcedente e, por consequência, a multa aplicada foi mantida. Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: Diário de Justiça