TJ/SP: Justiça proíbe provas com sofrimento animal em rodeio de Ibiúna
Decisão reconheceu maus-tratos a bovinos e equinos durante evento realizado em 2025, condenou organizadores ao pagamento de R$ 200 mil e fixou multa de R$ 300 mil para novos descumprimentos.
Sexta-feira, 09 de outubro de 2026
A Justiça de São Paulo proibiu a realização de provas e espetáculos que submetam animais a situações de dor e sofrimento em rodeios promovidos pelos responsáveis pela Festa do Peão Arena Verava, no município de Ibiúna (SP). A sentença, proferida em 29 de setembro pelo juiz substituto Felipe Menezes Maida, da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna, também condenou os organizadores ao pagamento de multa de R$ 200 mil pelo descumprimento de uma decisão judicial anterior.
A determinação foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Passofundense de Proteção aos Animais (COMPATA) contra Ronie Von Pires de Oliveira e M&C Locações Ltda. A entidade questionou a utilização de animais nas provas realizadas durante a festa, alegando a ocorrência de práticas cruéis e o emprego de instrumentos capazes de provocar dor, lesões e sofrimento físico e psicológico.
Para fundamentar a decisão, o magistrado analisou gravações do rodeio realizado entre 19 e 21 de setembro de 2025, além de pareceres técnicos veterinários apresentados pela associação. Um dos laudos identificou, somente no dia 20 de setembro, 80 atos envolvendo instrumentos causadores de sofrimento em 30 animais, sendo nove equinos e 21 bovinos.
Entre os equipamentos identificados estavam sedéns, cordas americanas, esporas, freios, bridões e outros instrumentos utilizados para contenção e manipulação dos animais. As imagens também revelaram comportamentos associados ao medo e ao estresse, como salivação excessiva, respiração ofegante, movimentos bruscos e tentativas de fuga.
Ao examinar os registros, o juiz concluiu que as condições documentadas eram incompatíveis com o bem-estar animal. Segundo a sentença, as imagens demonstraram sofrimento provocado tanto pela força física empregada pelos participantes quanto pelos instrumentos utilizados durante as provas.
Proteção animal prevalece diante de práticas cruéis
Na fundamentação, o magistrado destacou que o reconhecimento dos rodeios como manifestações culturais não representa autorização irrestrita para a utilização de animais em condições de sofrimento.
A sentença analisou a proteção constitucional da fauna, prevista no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, e a legislação que regulamenta a realização de rodeios no Brasil.
O juiz também considerou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual provas de laço, vaquejadas e modalidades semelhantes não são proibidas de maneira abstrata, desde que respeitados os requisitos legais de proteção animal.
Entretanto, ressaltou que a autorização dessas atividades depende da efetiva observância das condições de bem-estar, o que não ocorreu no caso analisado.
A decisão também apresenta reflexões sobre o reconhecimento do valor intrínseco dos animais e a necessidade de superar uma visão exclusivamente antropocêntrica, na qual os interesses humanos prevalecem independentemente do sofrimento provocado aos demais seres vivos.
Montaria infantil em carneiros também é proibida
Outro ponto abordado na sentença foi a participação de crianças em montarias sobre ovinos, modalidade conhecida como “montaria mirim”.
O magistrado considerou que a atividade, além de oferecer riscos à integridade física dos participantes, contribui para a naturalização de comportamentos que desconsideram o sofrimento animal.
Para o juiz, expor crianças a essas situações representa uma “verdadeira prática antipedagógica”, por transmitir a ideia de que os animais podem ser submetidos à vontade humana, mesmo quando isso lhes provoca dor e sofrimento.
Dessa forma, a sentença proibiu os réus de promover ou permitir montarias infantis em ovinos e outras provas envolvendo crianças e adolescentes em situações de risco e sofrimento animal. Também vedou a participação de adolescentes em atividades que configurem trabalho proibido pela Constituição Federal.
Descumprimento poderá gerar multa de R$ 300 mil
A decisão condenou solidariamente os réus a não realizar, autorizar ou permitir provas e eventos que exponham animais a dor e sofrimento no município de Ibiúna, inclusive por meio da contratação de terceiros.
A proibição abrange o uso de instrumentos capazes de provocar sofrimento físico ou psíquico, além de agressões como socos, chutes, puxões de cauda e outras práticas violentas, inclusive nos bretes e currais.
As determinações alcançam a edição de 2026 e os eventos futuros abrangidos pela condenação, independentemente da denominação utilizada.
Pelo descumprimento da liminar durante a edição de 2025, os organizadores foram condenados ao pagamento de R$ 200 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Para novos descumprimentos das obrigações estabelecidas na sentença, foi fixada multa de R$ 300 mil por ato.
O magistrado esclareceu, entretanto, que a decisão não impede a realização de outras atividades culturais vinculadas à festa, como shows musicais, apresentações artísticas, eventos gastronômicos, danças e atividades beneficentes, desde que não envolvam as práticas proibidas.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a proteção constitucional às manifestações culturais deve ser interpretada em conjunto com o dever de proteção da fauna. Segundo o juiz, os direitos à cultura, ao esporte e ao lazer, embora fundamentais, comportam limitações para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção dos animais contra práticas cruéis, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal. O magistrado também destacou que as manifestações culturais podem ter suas características adaptadas para respeitar outros direitos constitucionalmente protegidos, sem que isso implique a supressão das demais atividades artísticas, culturais e de lazer associadas ao evento.
Processo: 4000370-02.2025.8.26.0238
Confira aqui a íntegra da decisão.