TJMG mantém condenação por maus-tratos a cães e reconhece legalidade de ingresso em imóvel sem mandado judicial
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por maus-tratos a quatro cães no município de Botelhos (MG). O colegiado considerou legítimo o ingresso de policiais no imóvel sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.
Quarta-feira, 14 de outubro de 2026
O acusado foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de manter cães sob sua guarda, pela prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), os quatro animais eram mantidos em condições inadequadas de higiene, em ambiente com acúmulo de fezes e urina, sem acesso satisfatório a água e alimentação. Também foram relatados episódios de agressão.
Durante a investigação, vizinhos afirmaram que os cães permaneciam presos no quintal por longos períodos e que, em determinadas ocasiões, precisavam lançar alimentos por cima do muro para alimentá-los.
O acusado negou a prática de maus-tratos, sustentando que realizava a limpeza diária do espaço e que suas ausências decorriam de compromissos profissionais. Alegou, ainda, que estaria sendo alvo de perseguição por parte dos vizinhos.
Em primeira instância, a juíza Larissa de Carvalho Santa Rosa, da Vara Única da Comarca de Botelhos, julgou procedente a acusação e condenou o réu.
Ingresso em domicílio e situação de flagrante delito
Ao recorrer da sentença, a defesa alegou a nulidade das provas obtidas durante a fiscalização, sob o argumento de que os policiais militares haviam ingressado na residência sem mandado judicial ou autorização dos moradores.
A relatora do recurso, desembargadora Paula Cunha e Silva, afastou a preliminar. Segundo o entendimento adotado, a entrada dos agentes públicos estava amparada por fundadas razões, decorrentes de denúncia encaminhada pelo Ministério Público, diligências preliminares e constatação visual das condições em que os animais eram mantidos.
O colegiado considerou que a situação caracterizava flagrante delito relacionado a crime de natureza permanente, hipótese que admite o ingresso em domicílio sem autorização judicial, observadas as exigências constitucionais.
Privação de cuidados essenciais configura maus-tratos
Na análise do mérito, a 3ª Câmara Criminal considerou suficientes as provas reunidas durante a investigação e a instrução processual.
O conjunto probatório incluiu boletim de ocorrência, depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, além de avaliação realizada por médica-veterinária, que identificou condições insalubres, infestação por ectoparasitas e ausência de cuidados adequados.
Conforme o entendimento expresso no acórdão, a configuração do crime de maus-tratos não depende da comprovação de lesões graves ou de risco iminente de morte. A submissão dos animais a sofrimento, privação de cuidados essenciais ou condições incompatíveis com seu bem-estar é suficiente para caracterizar a conduta criminosa, desde que presentes os demais elementos do tipo penal.
O Tribunal também afastou a tese defensiva de que os fatos representariam mera negligência sem relevância penal. Para o colegiado, a permanência prolongada das condições degradantes demonstrava que o responsável tinha conhecimento da situação e, ainda assim, deixava de fornecer os cuidados indispensáveis aos cães.
Na avaliação dos desembargadores, a exposição contínua dos animais a condições insalubres e a riscos sanitários relevantes justificava a responsabilização criminal, não sendo aplicáveis ao caso os princípios da insignificância e da intervenção mínima.
A Câmara manteve, ainda, a dosimetria da pena, inclusive o reconhecimento da reincidência, o regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Com a rejeição da preliminar e o desprovimento da apelação, a condenação foi integralmente mantida.
Apelação Criminal nº 1.0000.26.204568-5/001
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas