TJSC declara inconstitucional lei que excluiu cavalos do reconhecimento como seres sencientes e sujeitos de direitos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, por unanimidade, que a retirada dos cavalos do rol de animais expressamente reconhecidos como seres sencientes e sujeitos de direitos configura retrocesso inconstitucional na proteção animal. A decisão restabelece a redação anterior do Código Estadual de Proteção aos Animais e reafirma que interesses econômicos e esportivos não justificam, por si sós, a supressão de conquistas jurídicas asseguradas aos animais.

Quinta-feira, 15 de outubro de 2026


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5021820-73.2025.8.24.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 17.526/2018, que havia excluído os cavalos do rol de animais expressamente reconhecidos como seres sencientes e sujeitos de direitos no Código Estadual de Proteção aos Animais.

O julgamento ocorreu em 7 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. Para o Tribunal, a alteração legislativa representou uma redução injustificada da proteção jurídica anteriormente conferida aos cavalos, em violação ao artigo 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda simetria com o artigo 225 da Constituição Federal.

Entenda o caso

Em janeiro de 2018, a Lei Estadual nº 17.485 acrescentou o artigo 34-A ao Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei nº 12.854/2003), reconhecendo expressamente cães, gatos e cavalos como seres sencientes e sujeitos de direitos, capazes de sentir dor e angústia.

Entretanto, poucos meses depois, a Lei Estadual nº 17.526, de maio de 2018, modificou o dispositivo para retirar a expressão “cavalos”, mantendo o reconhecimento expresso apenas para cães e gatos.

A alteração legislativa foi justificada, à época, pelas repercussões que o reconhecimento da senciência dos cavalos poderia produzir sobre atividades equestres, especialmente a equinocultura e modalidades esportivas.

Diante da supressão, o Ministério Público catarinense ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que a exclusão dos cavalos representava violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, uma vez que retirava da espécie uma condição jurídica protetiva anteriormente assegurada.

A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado defenderam a constitucionalidade da alteração, argumentando que os cavalos continuariam protegidos pelas normas federais e estaduais de combate aos maus-tratos e que a vedação ao retrocesso não poderia impedir toda e qualquer modificação legislativa.

Reconhecimento da senciência animal não é mero formalismo legislativo

Ao analisar a controvérsia, o desembargador relator destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, proíbe práticas que submetam os animais à crueldade, reconhecendo, implicitamente, sua capacidade de sofrer.

O voto também fez referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente à ADPF 640 e à ADI 4.983, nas quais a Corte reconheceu a proteção constitucional dos animais contra a crueldade.

Segundo o relator, o reconhecimento expresso dos cavalos como seres sencientes e sujeitos de direitos, introduzido na legislação catarinense em janeiro de 2018, representou um avanço jurídico concreto, ao conferir à espécie uma condição normativa distinta daquela tradicionalmente atribuída aos animais como bens semoventes pelo Código Civil.

Nessa perspectiva, a exclusão dos cavalos não constituiu uma simples alteração de redação, mas a supressão de uma proteção jurídica anteriormente conquistada.

O Tribunal também afastou o argumento de que a permanência das normas gerais de proteção contra maus-tratos seria suficiente para justificar a alteração legislativa. Embora essas normas continuassem aplicáveis aos cavalos, a retirada do reconhecimento expresso de sua senciência e de sua condição de sujeitos de direitos representava, conforme o acórdão, uma redução qualitativa de sua proteção jurídica.

Interesses econômicos e esportivos não justificam retrocesso na proteção animal

Outro fundamento central da decisão foi a constatação de que a alteração legislativa havia sido motivada pela intenção de afastar as consequências jurídicas do reconhecimento da senciência dos cavalos sobre atividades econômicas e esportivas.

Para o Tribunal, essa justificativa não constitui fundamento constitucionalmente legítimo para reduzir o nível de proteção anteriormente assegurado à espécie.

No voto, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves afirmou: “A proteção de animais reconhecidos como seres sencientes não pode simplesmente ser suprimida porque sua aplicação gera consequências para atividades de exploração econômica.”

O relator ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não impede toda e qualquer alteração legislativa. Entretanto, exige que eventuais reduções no nível de proteção anteriormente estabelecido encontrem fundamento constitucional legítimo, proporcional e adequado.

No caso, o Tribunal concluiu que a exclusão dos cavalos não decorreu de um aprimoramento da legislação protetiva, mas da intenção de afastar os efeitos jurídicos do reconhecimento de sua senciência sobre determinadas atividades econômicas e esportivas.

Tribunal determina restabelecimento da proteção anteriormente assegurada

Com fundamento no artigo 181 da Constituição catarinense, em simetria com o artigo 225 da Constituição Federal, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.526/2018.

A decisão determinou o restabelecimento da redação anterior do artigo 34-A do Código Estadual de Proteção aos Animais, que dispõe: “Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.”

O acórdão adotou efeitos retroativos (ex tunc), sem modulação, restabelecendo, conforme o entendimento firmado no julgamento, a redação introduzida pela Lei Estadual nº 17.485/2018.

A decisão não implica, por si só, a proibição de todas as atividades equestres. Seu objeto foi a constitucionalidade da norma que suprimiu o reconhecimento expresso dos cavalos como seres sencientes e sujeitos de direitos no âmbito da legislação estadual.

Decisão reforça a proteção constitucional dos animais

O julgamento representa um importante precedente no desenvolvimento do Direito Animal brasileiro, especialmente por aplicar o princípio da vedação ao retrocesso ambiental à proteção do status jurídico dos animais.

Ao reconhecer que a exclusão dos cavalos do rol de seres sencientes e sujeitos de direitos constitui redução material de proteção, o TJSC reafirma que os avanços legislativos em matéria de Direito Animal estão sujeitos às garantias constitucionais que impedem retrocessos injustificados.

A fundamentação adotada também evidencia a relevância jurídica do reconhecimento dos animais como seres dotados de capacidade de sentir e sofrer, cujos interesses não podem ser desconsiderados exclusivamente em razão de conveniências econômicas.

Embora seus efeitos diretos estejam relacionados à legislação catarinense, o entendimento poderá servir de referência para futuras discussões sobre o reconhecimento da senciência animal, a condição jurídica dos animais e os limites constitucionais impostos ao legislador na revisão de normas de proteção animal.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Próximo
Próximo

TJMG mantém condenação por maus-tratos a cães e reconhece legalidade de ingresso em imóvel sem mandado judicial