TJ/RS: Justiça confirma proibição da “pega do porco” em todo o Rio Grande do Sul
Sentença reconhece que a perseguição e captura de suínos para entretenimento configuram crueldade contra animais sencientes e estabelece proibição com eficácia em todo o território gaúcho. Decisão atende à ação civil.
Sexta-feira, 16 de outubro de 2026
A Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou, em sentença proferida nesta terça (13/10), a proibição da prática conhecida como “pega do porco” em todo o território estadual. A decisão, assinada pela juíza Patrícia Antunes Laydner, reconhece que a perseguição e captura de suínos para fins recreativos ou de entretenimento submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, em violação à proibição constitucional da crueldade.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense de Proteção aos Animais (ACAPRA), e confirmou as tutelas de urgência anteriormente concedidas.
A proibição alcança atividades denominadas “Pega do Porco”, “Corrida do Porco”, “Desafio Pegue o Porco” ou quaisquer outras que, independentemente do nome utilizado, reproduzam substancialmente a dinâmica de perseguição e captura de suínos para diversão, inclusive quando os animais, vivos ou abatidos, sejam oferecidos como prêmios, brindes ou troféus.
A decisão possui eficácia erga omnes em todo o Rio Grande do Sul, observados os limites expressamente estabelecidos na sentença.
Da proibição de eventos locais à decisão estadual
A ação civil pública foi ajuizada pela ACAPRA em agosto de 2025, inicialmente para impedir a realização da “1ª Corrida do Porco”, programada para o município de Balneário Pinhal, no litoral gaúcho.
Segundo a petição inicial, o evento consistiria na perseguição de porcos pelos participantes até sua captura manual. O animal capturado seria entregue como prêmio ao vencedor.
A Justiça concedeu liminar impedindo a realização da atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil.
Durante a tramitação do processo, novas iniciativas semelhantes foram anunciadas em outros municípios, entre eles Canoas, onde a atividade chegou a ser cogitada para a programação da Semana Farroupilha, e Triunfo, onde foi divulgado o evento denominado “Desafio Pegue o Porco”.
Diante da recorrência dessas iniciativas, a tutela de urgência foi ampliada para alcançar práticas equivalentes em todo o território estadual.
Agora, ao examinar o mérito da ação, a magistrada confirmou a proibição e reconheceu a incompatibilidade dessas atividades com a proteção constitucional assegurada aos animais.
Sofrimento psicológico também caracteriza crueldade
Um dos principais fundamentos da sentença é o reconhecimento de que a proteção constitucional contra a crueldade não depende da existência de ferimentos físicos ou de agressões diretas.
Com base em pareceres técnicos veterinários apresentados no processo, a magistrada destacou que os suínos são animais sencientes e que sua submissão a situações de perseguição desencadeia respostas fisiológicas e comportamentais associadas ao medo, à angústia e ao estresse, além de riscos de exaustão e lesões.
Os pareceres dos médicos-veterinários Dríada Cannes e Renato Silvano Pulz, utilizados como prova emprestada, demonstraram que a perseguição ativa mecanismos de fuga e respostas orgânicas próprias de situações percebidas como ameaça.
Para a magistrada, a eventual adoção de regras destinadas a impedir chutes ou o uso de instrumentos durante a captura não afasta a crueldade inerente à atividade.
Isso porque o sofrimento não decorre apenas de eventuais excessos cometidos pelos participantes, mas da própria estrutura da competição, que transforma a reação defensiva do animal em elemento de entretenimento.
A sentença ressalta que o sofrimento psicológico possui relevância jurídica própria e não pode ser desconsiderado simplesmente porque o animal não apresenta lesões externas.
A proteção dos animais como indivíduos sencientes
A decisão também apresenta fundamentação sobre a autonomia da proteção animal no ordenamento constitucional brasileiro.
Ao interpretar o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, a magistrada destacou que a vedação à crueldade constitui comando próprio, cuja aplicação não depende da demonstração de ameaça à biodiversidade, à preservação da espécie ou ao equilíbrio ecológico.
Nesse sentido, a proteção constitucional não se limita à fauna enquanto componente do meio ambiente, alcançando também os animais individualmente considerados, em razão de sua capacidade de experimentar sofrimento.
A sentença dialoga com a doutrina contemporânea do Direito Animal e com os princípios da senciência e da dignidade animal, reconhecendo que os interesses dos animais devem ser considerados na interpretação das normas que proíbem práticas cruéis.
A fundamentação também recupera precedentes do Supremo Tribunal Federal, como os julgamentos relacionados à farra do boi e à vaquejada, além de decisões do próprio TJRS que já haviam examinado atividades semelhantes de perseguição e captura de suínos.
Ao tratar dos limites das manifestações culturais e recreativas, a magistrada afirma: “O que a Constituição não autoriza é que a reação de medo de um animal seja convertida no mecanismo produtor do entretenimento.”
A decisão ressalta, ainda, a dimensão educativa da proteção animal, especialmente diante da participação de crianças em festividades que apresentam a perseguição de animais como forma de diversão.
Proibição estadual é precedida por série de ações judiciais contra a “pega do porco”
A decisão que proibiu a prática em todo o Rio Grande do Sul foi precedida por diversas ações civis públicas ajuizadas ao longo de mais de cinco anos, que resultaram em proibições da atividade em diferentes municípios gaúchos.
Rogério Rammê, um dos advogados que representam a Associação Catarinense de Proteção aos Animais (ACAPRA) na ação civil pública, destacou a importância da decisão para a proteção animal e o significado desse resultado após anos de atuação judicial contra a prática.
Ao comentar a sentença, o advogado afirmou:
“Essa decisão representa um avanço muito importante para o Direito Animal e coroa um trabalho de mais de cinco anos, marcado por diversas ações civis públicas que buscaram impedir a realização da pega do porco em diferentes localidades, obtendo proibições em âmbito local. Agora, alcançamos um marco fundamental: a proibição em todo o Rio Grande do Sul, nos limites estabelecidos pela decisão judicial. Esse resultado demonstra que a transformação jurídica e social exige persistência, atuação técnica e compromisso com a proteção animal. Não podemos naturalizar práticas que transformam a perseguição, o medo e o sofrimento de um animal em entretenimento. Os animais são seres sencientes e merecem proteção contra a crueldade, independentemente de a prática ser apresentada como tradição ou diversão. Vejo essa decisão como o coroamento de uma trajetória de luta jurídica e um passo significativo para que a proteção dos animais seja efetivamente reconhecida e respeitada em todo o Estado do RS.”
Alcance da proibição e multa por descumprimento
No dispositivo da sentença, a Justiça condenou a Associação Comunitária do Distrito Figueirinha (ASSOFIG), os municípios de Balneário Pinhal e Canoas e a Associação das Entidades Tradicionalistas de Canoas (AETC), observadas suas respectivas atribuições, à obrigação de não realizar, promover, organizar, apoiar ou autorizar as atividades abrangidas pela decisão.
Foi mantida multa de R$ 50 mil por evento ou atividade realizada em descumprimento da obrigação judicial.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, deverá dar ampla publicidade à decisão, inclusive mediante publicação no Diário Oficial, sem necessidade de notificar individualmente todos os municípios gaúchos. Também foi mantida multa de R$ 50 mil para eventual descumprimento dessa obrigação de divulgação.
A magistrada esclareceu que a eficácia estadual da proibição está restrita às práticas de perseguição e captura de suínos para entretenimento, não abrangendo automaticamente rodeios, atividades envolvendo outras espécies ou situações com dinâmicas substancialmente diferentes, que dependem de apreciação jurídica específica.
A sentença também ressalva que a eficácia erga omnes não implica a inclusão automática de terceiros na relação processual, devendo eventuais medidas sancionatórias ou executivas contra pessoas que não integraram a ação observar o procedimento judicial adequado.
A decisão é de primeira instância e ainda está sujeita a recurso.
Ação Civil Pública nº 5208410-42.2025.8.21.0001/RS
Leia aqui a íntegra da decisão.