TJ/SP: Justiça de Bananal condena tutor por mutilação e morte do cavalo Gaúcho
A Vara Única da Comarca de Bananal/SP proferiu sentença condenatória no caso que ficou conhecido pela brutal morte do cavalo Gaúcho, submetido a maus-tratos extremos e posteriormente mutilado com golpes de facão pelo próprio tutor. O caso, que despertou comoção e indignação, tornou-se referência no debate sobre a tutela penal dos animais utilizados em atividades rurais.
O processo (nº 1500331-51.2025.8.26.0059) apurou que o réu levou o animal à exaustão durante uma trilha íngreme, apesar dos sinais evidentes de colapso. Após o cavalo cair repetidas vezes, debilitado por desnutrição e sobrecarga, o réu o agrediu e, em seguida, o mutilou com um facão, conforme confirmado por laudo pericial que atestou que Gaúcho ainda estava vivo no momento das mutilações.
Durante a instrução, a ONG MOVE INSTITUTE, que atuou formalmente como assistente de acusação, não apenas sustentou a responsabilização pelo crime de maus-tratos qualificado (art. 32, §2º, da Lei 9.605/98), como também apontou a ocorrência de outros dois delitos conexos:
crime de ameaça (art. 147 do CP), pois uma testemunha relatou ter sido intimidada com um facão pelo réu durante o episódio, temendo ser também atacada;
crime de fraude processual (art. 347 do CP), diante da ocultação do cadáver do animal, realizado com o auxílio de terceiros, na tentativa de alterar a cena dos fatos.
O Ministério Público, porém, não acolheu o pedido de emenda da denúncia para incluir tais crimes, mantendo a acusação restrita ao delito ambiental principal.
Embora o MP tenha optado por não aditar a denúncia, a juíza responsável pelo caso reconheceu que os elementos constantes nos autos revelavam indícios suficientes da prática de fraude processual. Por essa razão, determinou a instauração de inquérito policial para investigar o delito de forma autônoma, garantindo a continuidade da apuração.
Resumo da sentença
A juíza condenou o acusado pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98, combinado com o art. 15, II, “m”, por duas vezes, reconhecendo o concurso material entre os delitos. Ao final da dosimetria, a pena foi fixada em:
11 meses e 18 dias de detenção,
34 dias-multa,
Regime inicial semiaberto,
Sem possibilidade de substituição por penas alternativas (art. 44, III, do CP),
Sem direito ao sursis (art. 77, II, do CP).
A magistrada destacou diversos fatores agravantes, incluindo o motivo torpe e o emprego de método cruel, após confirmar que o equino foi submetido a intensa agonia física e emocional antes de morrer. A sentença também rejeitou a fixação de regime mais brando ou medidas alternativas, entendendo que tais benefícios seriam incompatíveis com a gravidade da conduta.
O réu poderá recorrer em liberdade.
“Um resultado importante dentro do cenário possível”, avaliam AS advogadas do MOVE Institute
As advogadas do MOVE Institute, Dra. Agda Frare e Dra. Laila Taibo, afirmaram que, embora desejassem uma pena mais severa para crimes cometidos contra os demais animais, como os equinos, equivalente à proteção hoje conferida a cães e gatos, consideram a decisão judicial um marco importante: “A legislação ainda não oferece o mesmo nível de proteção penal para equinos, e para os demais animais. Gostaríamos que a pena fosse mais elevada, mas, dentro das limitações legais, a condenação representa um avanço importante na responsabilização por crimes dessa natureza”.
A Presidente do MOVE INSTITUTE, Adriana Perin, destacou que o caso Gaúcho evidencia a necessidade urgente de reforma legislativa para ampliar e equiparar a proteção penal de todos os animais, independentemente da espécie.
Confira aqui a íntegra da sentença.