TJSC: Tribunal mantém condenação por maus-tratos que resultou em morte de cão e proíbe condenado de ter animais

Quarta-feira, 23 de setembro de 2026


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da Terceira Câmara Criminal, manteve condenação por maus-tratos a animal doméstico, fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo da pena corporal. O caso girou em torno de cão que chegou a atendimento veterinário em estado de extrema debilidade — prostrado, anêmico, desidratado, incapaz de permanecer em pé e com ferida extensa contaminada por larvas e áreas de necrose — vindo a falecer dois dias depois, em decorrência de infecção generalizada, apesar dos procedimentos emergenciais realizados, entre eles transfusão sanguínea e antibioticoterapia.

O colegiado considerou que a materialidade e a autoria estavam amparadas em boletim de ocorrência, laudo veterinário, registros fotográficos e prova oral colhida em juízo, incluindo relato de pessoa atuante em proteção animal que constatara, no local, condições impróprias de abrigo, água inadequada ao consumo e ausência aparente de alimentação recente. A defesa sustentou que o responsável havia adotado os cuidados possíveis, inclusive com aquisição de ração e medicamentos em agropecuária, mas o tribunal entendeu que tais providências caseiras eram manifestamente insuficientes diante da progressiva deterioração do quadro clínico, caracterizando omissão consciente diante de sinais externos e perceptíveis de sofrimento, e não mera negligência isolada ou imperícia no tratamento.

O acórdão também afastou a possibilidade de desclassificação para infração administrativa, por entender que a situação ultrapassava deficiência pontual de cuidado, e manteve a majorante decorrente do resultado morte, prevista no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar demonstrado o nexo causal entre a omissão e o agravamento do quadro infeccioso que levou ao óbito. A alegação de dificuldade financeira do responsável também não foi acolhida como excludente: segundo o voto, a ausência de recursos para tratamento particular não afasta o dever de buscar alternativas efetivamente disponíveis, como auxílio de entidades de proteção animal ou a transferência responsável da guarda a terceiro capaz de prestar o cuidado necessário.

Ponto central da decisão, a manutenção da proibição de guarda de animais pelo prazo de dois anos e quatro meses foi fundamentada na incapacidade revelada pelo condenado de assegurar condições mínimas de saúde e bem-estar ao animal sob sua responsabilidade. Para o tribunal, a medida integra a resposta penal legalmente prevista pelo artigo 32, parágrafo 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 para crimes cometidos contra cães ou gatos, e o prazo fixado — equivalente ao da pena privativa de liberdade — guarda correspondência com a gravidade concreta dos fatos, que resultaram em sofrimento intenso e morte do animal. O acórdão manteve ainda o valor mínimo de reparação dos danos materiais em R$ 745,65, com base em nota fiscal de atendimento veterinário juntada aos autos, e fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto pela tabela do Tribunal de Justiça.

Apelação criminal número 5000XXX-25.2025.8.24.0166.

Fonte: JusCatarina

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