STF suspende julgamento sobre castração obrigatória de cães e gatos em SP após 4 votos
Domingo, 20 de setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.704, que discute regras da Lei paulista 17.972/2024 para a criação, manutenção e comercialização de cães e gatos. O ministro Cristiano Zanin pediu vista e interrompeu a análise no Plenário Virtual, em 18 de setembro.
Até a suspensão, quatro ministros haviam acompanhado o voto do relator, Flávio Dino: além dele, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O julgamento, portanto, ainda não foi concluído e não há decisão definitiva do STF sobre a ação.
A controvérsia não diz respeito à castração de cães e gatos em geral. O que está em discussão é a constitucionalidade de obrigações impostas pela legislação paulista aos criadores e estabelecimentos que atuam economicamente com esses animais, especialmente a esterilização cirúrgica em idades previamente determinadas. A Lei 17.972/2024 estabelece regras sobre proteção, saúde e bem-estar na criação e comercialização de cães e gatos no Estado.
O que diz a lei paulista
A norma define como atividade de criação a atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos em condições de manejo controladas pelo homem. Entre outras exigências, determina que os criadores realizem a esterilização cirúrgica dos filhotes até os quatro meses de idade, ressalvados determinados cães de trabalho, para os quais o prazo é de até 18 meses.
A lei também estabelece que as matrizes somente podem ser utilizadas para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou dos 18 meses de vida, limita a duas as gestações anuais e determina que sejam castradas no quinto ano de vida.
Na comercialização, a legislação exige, cumulativamente, que os cães e gatos tenham pelo menos 120 dias de idade, tenham completado o ciclo de vacinação previsto na norma e estejam esterilizados e microchipados, com comprovação por laudo veterinário.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. As entidades questionam, entre outros pontos, a competência do Estado para estabelecer essas exigências e a própria constitucionalidade das regras.
Dino reconhece competência de São Paulo para legislar
Antes de analisar as obrigações específicas, Flávio Dino rejeitou o argumento de que São Paulo teria invadido competência legislativa da União.
No voto, o relator considerou que a regulamentação da reprodução e da comercialização de animais domésticos envolve temas como meio ambiente, saúde pública, defesa do consumidor e bem-estar animal, matérias submetidas à competência legislativa concorrente. Para Dino, a Lei Federal 14.600/2023, apontada pelas autoras da ação, distribui atribuições administrativas entre órgãos federais, mas não impede que os Estados legislem sobre a matéria.
Assim, o voto não considera inconstitucional a Lei 17.972/2024 por inteiro nem afasta a competência do Estado para estabelecer regras de proteção aos animais.
A controvérsia passa, então, para o conteúdo dessas regras.
Castração obrigatória dos filhotes
É nesse ponto que está uma das principais conclusões do voto de Dino.
O ministro considerou inconstitucional a imposição obrigatória e generalizada da esterilização cirúrgica como condição para a criação e comercialização de cães e gatos.
O fundamento utilizado não foi a existência de uma incompatibilidade entre castração e proteção animal. O voto parte de uma distinção entre a castração como procedimento médico-veterinário e a sua imposição automática em uma idade fixa.
Segundo os elementos técnicos e estudos considerados no voto, a definição do momento adequado para a esterilização pode depender de fatores como raça, porte, idade e condições clínicas do animal. Dino destacou a ausência de consenso técnico-científico sobre uma idade única que seja adequada indistintamente para todos os cães e gatos.
A conclusão foi de que uma obrigação de castração precoce e indiscriminada, sem consideração das características individuais do animal, pode contrariar o próprio dever constitucional de proteção contra práticas cruéis e de preservação do bem-estar animal.
No dispositivo de seu voto, Dino propôs declarar inconstitucionais os trechos da lei que vinculam a criação e a comercialização à esterilização cirúrgica obrigatória e generalizada.
O voto não afirma que a castração é inconstitucional. O relator considerou incompatível com a Constituição a obrigatoriedade automática, em idade predeterminada e sem avaliação individualizada.
E a castração das matrizes?
A solução apresentada para as fêmeas utilizadas na reprodução é diferente.
Dino manteve as regras segundo as quais a matriz só pode ser utilizada para reprodução após o terceiro ciclo estral ou os 18 meses de vida e pode ter, no máximo, duas gestações anuais. Na avaliação do ministro, essas limitações podem funcionar como mecanismos de proteção contra a exploração reprodutiva intensiva.
Já a previsão de castração no quinto ano de vida deverá receber, segundo o voto, interpretação conforme a Constituição.
Isso significa que a cirurgia não poderá ser exigida automaticamente. A castração deverá depender de recomendação técnica veterinária individualizada, levando em conta as condições clínicas do animal, o risco cirúrgico e suas condições fisiológicas.
O próprio voto faz questão de distinguir as duas situações: para Dino, o problema da castração da matriz não está na cirurgia em si, mas na sua imposição automática, sem avaliação clínica individual. Por se tratar de animal adulto, a situação é distinta da esterilização precoce dos filhotes.
Idade mínima para entrega pode cair de 120 para 60 dias
Outro ponto analisado na ADI é a idade mínima para a entrega dos animais aos novos tutores.
A Lei 17.972/2024 estabelece 120 dias como idade mínima para comercialização ou permuta. Dino considerou excessivo esse prazo e propôs sua redução para 60 dias.
O relator fundamentou a alteração em estudos sobre o período de socialização dos cães e também citou a Resolução CRMV-SP nº 2.455/2015, que estabelece a entrega a partir dos 60 dias. Segundo o voto, manter obrigatoriamente o filhote no criadouro até os quatro meses poderia ultrapassar período relevante para sua socialização e adaptação ao novo ambiente.
A proposta, portanto, não elimina uma idade mínima. Dino mantém a ideia de que deve existir um período mínimo antes da entrega, mas considera desproporcional o prazo de 120 dias e propõe substituí-lo por 60.
Vacinação também entra na discussão
A redução da idade de entrega produz consequência sobre outra exigência da lei.
A legislação paulista condiciona a comercialização ao cumprimento do ciclo completo de vacinação. Ela prevê, inclusive, as três primeiras doses das vacinas espécie-específicas e a vacina antirrábica.
No voto, Dino observa que o protocolo vacinal pode se estender até pelo menos a 16ª semana de vida. Assim, haveria uma incompatibilidade entre permitir a entrega aos 60 dias e exigir, simultaneamente, a conclusão de um ciclo vacinal que pode somente terminar meses depois.
Por isso, o ministro propôs uma interpretação conforme a Constituição para estabelecer que, no momento da entrega, o animal deverá ter recebido todas as vacinas cabíveis para sua idade, de acordo com o calendário técnico-veterinário.
A continuidade do protocolo vacinal, após a entrega, ficará sob responsabilidade do novo tutor, mediante orientação veterinária.
O que permanece preservado no voto
A proposta do relator não representa a derrubada integral da legislação paulista.
Dino manteve, entre outras medidas, regras relacionadas ao manejo das fêmeas prenhas, à permanência da mãe com os filhotes por determinado período, ao início da reprodução das matrizes somente após o terceiro ciclo estral ou 18 meses e ao limite de duas gestações anuais.
O que o voto procura afastar são determinadas exigências consideradas incompatíveis com a proteção individual do animal ou desproporcionais, especialmente quando a lei substitui a avaliação veterinária por uma obrigação automática.
O julgamento, porém, ainda não terminou
O pedido de vista de Cristiano Zanin interrompeu o julgamento no Plenário Virtual. O STF registrou oficialmente o início do julgamento de mérito da ADI 7.704 em 11 de setembro de 2026.
Até a interrupção, Dino, Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia haviam acompanhado o relator. O placar de 4 a 0, contudo, não corresponde a uma decisão final do Supremo, já que o julgamento permanece pendente.
Também continua válida a medida cautelar concedida por Flávio Dino em 2024 e referendada por unanimidade pelo Plenário, que suspendeu os dispositivos da lei referentes à esterilização cirúrgica obrigatória enquanto a ação não fosse definitivamente julgada.
Assim, o que está em discussão no STF não é simplesmente “castrar ou não castrar”. A questão constitucional colocada no julgamento envolve, sobretudo, os limites da atuação do Estado para estabelecer regras de proteção e controle reprodutivo de animais e até que ponto uma intervenção médico-veterinária pode ser imposta de forma uniforme, sem considerar as características e as condições clínicas de cada animal.
O julgamento deverá prosseguir após a devolução do pedido de vista. Até lá, não há definição definitiva do STF sobre as regras questionadas.
Processo: ADI 7.704
Leia aqui a íntegra do voto de Flávio Dino.
Fonte: Migalhas