ECA Ambiental: nova lei reconhece direito de crianças e adolescentes à natureza e estabelece diretrizes para cidades e escolas
Lei nº 15.512/2026 inclui a natureza entre os direitos assegurados pelo ECA e estabelece medidas relacionadas ao planejamento urbano, biodiversidade, adaptação climática e acesso a áreas verdes e azuis
Quinta-feira, 24 de setembro de 2026
O direito de crianças e adolescentes à natureza passou a integrar expressamente o ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (23/9), estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à efetivação, com absoluta prioridade, desse direito. A norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
A legislação, denominada “ECA Ambiental” na divulgação oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, estabelece que crianças e adolescentes têm direito a acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluindo áreas verdes e azuis urbanas próximas de seu convívio familiar, escolar e comunitário. O texto também reconhece o direito ao brincar livre em contato com a natureza e à educação baseada na natureza.
A nova lei determina ainda que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuem de forma articulada e intersetorial na formulação de políticas públicas, planos, programas e ações relacionados a esse direito. A prioridade absoluta significa que os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes deverão ser considerados de forma primordial em decisões de agentes públicos e privados com impactos socioambientais.
Natureza passa a integrar expressamente o ECA
Entre as mudanças promovidas pela Lei nº 15.512/2026 está a alteração do caput do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo passa a estabelecer que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, direitos referentes, entre outros, à vida, saúde, educação, lazer, dignidade, liberdade, natureza e convivência familiar e comunitária.
A lei também acrescenta à Política Nacional do Meio Ambiente o princípio da garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na Política Nacional sobre Mudança do Clima, passa a constar expressamente o dever de atuação em benefício de crianças e adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos das interferências antrópicas sobre o sistema climático.
Impactos no planejamento urbano
Um dos pontos de maior alcance da nova legislação está no planejamento das cidades.
O art. 8º determina que o poder público considere especificamente os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes nas políticas públicas de desenvolvimento urbano, inclusive com mecanismos adequados de participação segundo as diferentes faixas etárias. O planejamento urbano deverá levar em conta segurança, acessibilidade e autonomia, as necessidades desse público no uso dos espaços públicos e a oferta de áreas de brincar e de contato com a natureza.
Entre as diretrizes estabelecidas estão a criação de rotas seguras, espaços lúdicos e caminhos escolares acessíveis, a qualificação urbanística do entorno das escolas, a mobilidade ativa e a oferta de praças, parques e outros espaços públicos que incentivem o brincar livre em contato com a natureza.
A lei também determina que os sistemas e planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis busquem viabilizar o acesso de crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.
Biodiversidade e educação baseada na natureza
A educação baseada na natureza passa a integrar as diretrizes da legislação. Segundo o texto, ela deve aproximar educação ambiental e climática de estratégias que fomentem o acesso e o vínculo com a natureza, a promoção da biodiversidade e a valorização da interdependência de todas as formas de vida, além de medidas de resiliência climática.
Nas escolas, a lei estabelece diretrizes como a valorização da vegetação local, a recuperação de espaços abertos, a preferência por espécies nativas, o aumento da biodiversidade, a criação de áreas de sombra, hortas e jardins, o manejo integrado das águas, a permeabilidade do solo e a criação de pátios escolares naturalizados.
O texto também determina que o entorno escolar e a cidade sejam compreendidos como território educativo, incentivando a integração das escolas com parques, praças e áreas verdes.
Proteção diante de eventos climáticos extremos
A legislação incorpora a proteção de crianças e adolescentes às políticas de prevenção, resposta e adaptação aos riscos socioambientais e climáticos.
Entre as diretrizes estão a criação de sistemas de alerta e rotas de fuga de fácil compreensão, a prioridade nas ações de prevenção de desastres e a consideração dos direitos de crianças e adolescentes em obras, empreendimentos e serviços de grande vulto com potencial impacto sobre essa população.
Em situações de deslocamento provocadas pelas mudanças climáticas, a lei assegura o direito de crianças e adolescentes permanecerem sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, além de prever proteção contra abusos, tráfico, exploração e discriminação durante as diferentes etapas do deslocamento.
Em 2025, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou a Resolução nº 273/2025, estabelecendo parâmetros para a atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto de riscos, eventos extremos, desastres e vulnerabilidades climáticas.
No mesmo contexto, foi lançada durante a COP30 a segunda edição do Protocolo Nacional para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, voltado à orientação das ações de proteção antes, durante e depois de situações de risco e desastre.
Política nacional integrada e rede de proteção
A Lei nº 15.512/2026 determina a criação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza, cuja formulação e implementação deverão ocorrer a partir de um espaço intersetorial a ser definido em regulamento.
A política deverá contemplar, entre outros eixos, acesso a áreas naturais saudáveis, convivência e vínculo com a natureza, brincar e aprendizagem em ambientes naturais, defesa, conservação e restauração da natureza, adaptação e mitigação climática e garantia de benefícios ambientais relacionados à água, ao ar, ao solo e aos resíduos.
A legislação também prevê a articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades da sociedade civil.
Nos casos de violação do direito da criança e do adolescente à natureza, as denúncias deverão integrar fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por meio do Disque 100, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
A Lei nº 15.512/2026 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Agência Gov