TJSC mantém condenação por maus-tratos a tartarugas mesmo sem laudo pericial

Tribunal considerou suficientes imagens, depoimentos e demais provas e afirmou que manutenção dos animais em ambiente inadequado ao bem-estar caracterizou maus-tratos.

Terça-feira, 29 de setembro de 2026


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por manter tartarugas silvestres em cativeiro sem autorização e por maus-tratos, mesmo sem a produção de laudo pericial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

No julgamento da Apelação Criminal, o relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco, considerou que a materialidade e a autoria estavam suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, relatório final do inquérito, imagens produzidas pela Polícia Militar e depoimentos colhidos no processo.

O acusado havia sido condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998, referentes, respectivamente, à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização e à prática de maus-tratos contra animais.

Quatro tartarugas estavam em pequena caixa dentro de veículo

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, seis tartarugas da espécie Trachemys dorbigni foram encontradas sob a guarda do acusado.

Quatro estavam acondicionadas em uma pequena caixa de papelão no interior de um veículo, sem água, luz ou alimento. Outras duas estavam em um aquário na residência. Segundo as testemunhas, os animais não possuíam identificação legal e o acusado não apresentou autorização para mantê-los.

O próprio acusado confirmou a posse das seis tartarugas e afirmou que pretendia transferir as quatro que estavam no automóvel para um aquário no dia seguinte.

Segundo o voto, ele também declarou ter adquirido os animais “meio no sigilo”, sem emissão de nota fiscal. Para o Tribunal, a circunstância demonstrou que o réu tinha conhecimento da irregularidade da manutenção dos espécimes sem autorização.

Condições foram consideradas maus-tratos

Quanto ao crime de maus-tratos, as testemunhas relataram que uma das tartarugas aparentava estar morta quando os animais foram encontrados.

O acusado admitiu que as quatro tartarugas haviam permanecido no veículo desde a noite anterior e que não foram retiradas durante a madrugada.

Segundo o voto, os animais estavam em caixa de tamanho reduzido, dentro de carro fechado, com pequenos orifícios para passagem de ar, sem disponibilização de água e alimento e privados de seus movimentos naturais.

A infração administrativa lavrada no caso também registrou que os quatro filhotes estavam privados de luz, água e movimentos naturais e apresentavam mucosas excessivamente ressecadas. ‍ ‍

Laudo técnico não foi considerado imprescindível

A defesa sustentou que não havia prova técnica capaz de demonstrar o sofrimento dos animais e argumentou que não foi produzido laudo veterinário ou relatório pericial do Ibama sobre as condições dos espécimes.

O argumento foi rejeitado.

De acordo com o relator, embora o laudo técnico pudesse ser útil, ele não era imprescindível naquele caso, diante das demais provas reunidas no processo.

O voto destacou que os agentes responsáveis pela ocorrência foram uníssonos ao relatar as condições precárias em que os quatro animais foram encontrados e que o próprio acusado reconheceu que eles permaneceram naquela situação durante toda a noite.

Para o Tribunal, a ausência de perícia mostrou-se irrelevante diante do conjunto probatório, que demonstrou que os animais haviam sido mantidos em ambiente inadequado ao seu bem-estar.

O relator afirmou que essa conduta, “por si só, caracteriza maus-tratos”, enquadrando-se no art. 32 da Lei 9.605/1998.

Crimes de cativeiro irregular e maus-tratos são autônomos

A defesa também pediu a aplicação do princípio da consunção, sustentando que os maus-tratos decorreriam da própria manutenção irregular dos animais em cativeiro e deveriam ser absorvidos pelo delito previsto no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais.

O pedido foi rejeitado.

Segundo o voto, os crimes possuem autonomia lesiva e tutelam bens jurídicos distintos. O art. 29 está relacionado à proteção da fauna silvestre e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto o art. 32 busca impedir o sofrimento animal, tutelando o bem-estar e os sentimentos dos animais.

Por essa razão, o Tribunal entendeu não existir relação de dependência capaz de justificar a absorção de um delito pelo outro.

Seis animais configuraram crime único de manutenção irregular

O TJSC modificou, entretanto, parte da condenação relativa ao art. 29 da Lei 9.605/1998.

Em primeira instância, o acusado havia sido condenado por seis crimes de manutenção irregular de fauna silvestre, em continuidade delitiva, em razão da apreensão das seis tartarugas.

O relator entendeu que a multiplicidade de espécimes, por si só, não implica a existência de diversos delitos quando todos são mantidos no mesmo contexto fático.

Segundo o voto, houve uma única ação ofensiva ao bem jurídico tutelado — a fauna silvestre. A quantidade e a diversidade dos animais podem repercutir na individualização da pena, mas não justificam automaticamente a configuração de vários crimes.

Assim, foi reconhecida a existência de um único crime previsto no art. 29, § 1º, III.

Importante: essa alteração não alcançou os maus-tratos. Em relação ao art. 32, o voto manteve a continuidade delitiva referente aos quatro animais submetidos às condições inadequadas, com aumento de um quarto da pena.

Reparação de R$ 10 mil foi mantida

A defesa também tentou afastar a condenação ao pagamento da reparação mínima fixada em R$ 10 mil.

O relator reconheceu expressamente que não havia sido apurado dano concreto ao meio ambiente, mas manteve a reparação com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, destacando que houve pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

A indenização fixada na sentença deve ser revertida a fundo de defesa de direitos difusos.

Pena foi reduzida

Com o reconhecimento de um único crime de manutenção irregular de fauna silvestre, a pena definitiva foi redimensionada para nove meses e 22 dias de detenção e 23 dias-multa.

O Tribunal também reconheceu a atenuante da confissão qualificada, porque o acusado admitiu a posse e a guarda dos animais, embora negasse a ilicitude da conduta. A circunstância, porém, não produziu redução da pena, que já estava no mínimo legal.

O voto foi pelo parcial provimento do recurso exclusivamente para reconhecer a atenuante, sem reflexo quantitativo, e afastar a continuidade delitiva relativa ao crime do art. 29, mantendo os demais termos da sentença. ‍ ‍

Apelação Criminal 5001534-97.2025.8.24.0057


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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