STJ reconhece convivência compartilhada com cadela, mas fundamenta medida no Direito das Coisas
Quarta Turma restabeleceu convivência de cadela com ambos os ex-companheiros, mas decidiu que a custódia compartilhada deve ser fundamentada na copropriedade e na composse, e não nas regras de guarda de filhos.
Terça-feira, 29 de setembro de 2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de convivência compartilhada de uma cadela entre ex-companheiros, mas afastou a aplicação, por analogia, das regras de guarda compartilhada previstas no Direito de Família. Para o colegiado, a solução jurídica deve ser extraída do Direito das Coisas, a partir do reconhecimento da copropriedade e da composse sobre o animal.
A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.214.336/DF e restabeleceu o regime de convivência de Nala, uma cadela da raça golden retriever, com ambos os ex-companheiros, além do compartilhamento das despesas necessárias à manutenção de sua saúde e bem-estar.
Segundo o acórdão, embora os animais de estimação sejam seres sencientes e demandem proteção diferenciada, eles continuam inseridos, no atual ordenamento civil, na categoria dos bens semoventes e são considerados objetos de direito. Por essa razão, a Quarta Turma entendeu não ser possível transpor para os animais as categorias próprias do Direito de Família relativas à guarda de filhos.
Ex-casal compartilhava cuidados e convivência com Nala
O caso teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela ex-companheira. Segundo os autos, Nala foi adquirida em 2015, quando as partes ainda namoravam, e passou a conviver com ambos e com suas respectivas famílias.
Após o término do relacionamento, em 2022, o ex-casal manteve inicialmente um sistema de alternância da convivência com a cadela. Posteriormente, após divergências entre as partes, o homem deixou de restituir o animal, o que levou ao ajuizamento da ação.
Em primeira instância, o pedido de reintegração de posse foi rejeitado e, em reconvenção, foi estabelecido regime de convivência compartilhada, com alternância entre as residências e divisão das despesas relacionadas à alimentação, higiene e saúde de Nala. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entretanto, reformou a sentença e reconheceu a melhor posse da autora.
Ao analisar o recurso, o STJ considerou que não ficou demonstrado de forma inequívoca quem efetivamente adquiriu a cadela e destacou que ambos os ex-companheiros exerceram, durante longo período, cuidados materiais e afetivos sobre o animal. O acórdão reconheceu, assim, a existência de copropriedade e composse.
Guarda de filhos não pode ser aplicada por analogia
A Quarta Turma rejeitou, contudo, o pedido para que o regime de convivência fosse fundamentado por aplicação analógica do artigo 1.583 do Código Civil, que disciplina a guarda compartilhada de filhos.
Segundo o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, não existe lacuna legislativa quanto à natureza jurídica dos animais que autorize, nesse aspecto, a utilização de institutos próprios do Direito de Família.
O voto afirma que os animais não possuem personalidade jurídica e permanecem enquadrados como bens móveis semoventes, embora apresentem características que justificam proteção diferenciada. Também sustenta que as normas de propriedade devem ser interpretadas levando em consideração essa natureza particular.
Para o colegiado, portanto, a custódia compartilhada pode existir, mas seu fundamento jurídico deve ser encontrado na copropriedade e na composse, com definição de regras de convivência e de repartição das despesas.
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à convivência, o STJ determinou expressamente que sejam empregadas as terminologias próprias do Direito das Coisas — “uso, gozo, fruição e reivindicação” — em substituição às categorias jurídicas relacionadas à guarda de filhos.
O Tribunal ressaltou, entretanto, que a aplicação desses institutos deve considerar o vínculo afetivo existente entre os tutores e o animal, bem como os cuidados necessários à preservação de sua saúde e bem-estar.
STJ considera desnecessária categoria jurídica intermediária
Ao tratar da natureza jurídica dos animais, o acórdão reconhece que os animais domésticos são seres sencientes, capazes de sentir dor e experimentar emoções, e que essa condição justifica proteção jurídica especial.
Apesar disso, a Quarta Turma afirmou que não seria necessário retirar os animais da categoria dos bens nem inseri-los em uma categoria intermediária para que recebam tratamento jurídico distinto daquele aplicado às coisas inanimadas.
Segundo o voto, é na própria disciplina jurídica que rege a relação entre seres humanos e bens que deve ser situado o tratamento da matéria, devendo as normas patrimoniais ser interpretadas à luz da afetividade, da senciência e do bem-estar animal.
A fundamentação assume relevância diante de precedente anterior da própria Quarta Turma.
Em 2018, no julgamento do REsp 1.713.167/SP, o colegiado reconheceu o direito de visita a animal de estimação após o fim de união estável e afirmou que o regramento jurídico dos bens não se mostrava suficiente para solucionar satisfatoriamente conflitos dessa natureza.
Na ocasião, o então relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os animais não deveriam receber tratamento equivalente ao de filhos, mas também não poderiam ser considerados, para fins da solução do conflito, como simples coisas inanimadas. O voto utilizou a expressão “terceiro gênero” para caracterizar esse tratamento jurídico diferenciado.
O precedente de 2026 reproduz parte desse entendimento e reconhece a natureza senciente dos animais, mas conclui expressamente que não é necessário retirá-los da categoria dos bens nem situá-los em categoria intermediária.
Orientação patrimonialista já havia aparecido na Terceira Turma
A adoção do Direito das Coisas como fundamento jurídico para conflitos envolvendo animais de estimação não surge, entretanto, pela primeira vez no julgamento de Nala.
Em 2022, no REsp 1.944.228/SP, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a relação jurídica envolvendo animais de estimação adquiridos durante união estável está inserida no Direito de Propriedade e no Direito das Coisas.
Naquele julgamento, o colegiado afirmou que as normas patrimoniais deveriam passar por um filtro de compatibilidade com a natureza particular dos animais de estimação, considerados seres dotados de sensibilidade.
O novo acórdão, portanto, aproxima a Quarta Turma dessa orientação e estabelece expressamente a copropriedade, a composse e os poderes de uso, gozo e fruição como fundamentos para o compartilhamento da convivência.
Nova lei sobre custódia de animais
O julgamento também analisou a Lei 15.392/2026, sancionada em abril deste ano, que passou a disciplinar especificamente a custódia compartilhada de animais de estimação após a dissolução do casamento ou da união estável.
A legislação determina que, na ausência de acordo envolvendo animal de propriedade comum, o juiz estabeleça o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção. Para definir o período de convivência, devem ser consideradas condições como ambiente adequado, trato, zelo, sustento do animal e disponibilidade de tempo de cada uma das partes. A lei também impede a custódia compartilhada quando houver violência doméstica ou maus-tratos contra o animal.
No caso de Nala, porém, o STJ entendeu que a nova legislação não poderia ser aplicada diretamente para modificar situação patrimonial constituída anteriormente à sua vigência. O colegiado considerou, ainda assim, que a solução adotada no processo está em consonância com a sistemática criada pela nova lei.
Avanço no resultado, inflexão na fundamentação
O julgamento assegura, no caso concreto, a continuidade da convivência de Nala com ambos os tutores e reconhece expressamente a relevância do vínculo afetivo, dos cuidados prestados e da preservação da saúde e do bem-estar do animal. Sob esse aspecto, a decisão impede que a controvérsia seja resolvida exclusivamente pela identificação de quem apresenta o melhor título possessório.
A fundamentação adotada, entretanto, evidencia uma inflexão patrimonialista na construção jurisprudencial sobre o estatuto jurídico dos animais.
Embora reconheça a senciência e a necessidade de proteção diferenciada, o acórdão reafirma expressamente a estrutura segundo a qual o ser humano ocupa a posição de sujeito de direitos e o animal permanece como objeto da relação jurídica, submetido às normas de propriedade. Mais do que reconhecer a classificação ainda existente no Código Civil, o julgamento considera desnecessária a construção de categoria intermediária e situa a solução da controvérsia no Direito das Coisas.
A orientação representa um afastamento da abertura conceitual apresentada pela própria Quarta Turma no REsp 1.713.167/SP, de 2018, quando o Tribunal reconheceu expressamente que o regime jurídico dos bens não era suficiente para solucionar satisfatoriamente conflitos familiares envolvendo animais de estimação e admitiu a construção de um “terceiro gênero”.
Não se trata, contudo, de uma alteração jurisprudencial surgida exclusivamente em 2026. O REsp 1.944.228/SP, julgado pela Terceira Turma em 2022, já havia situado a relação entre humanos e animais de estimação no âmbito do Direito de Propriedade e do Direito das Coisas. O julgamento de Nala é especialmente significativo porque essa orientação passa agora a ser expressamente adotada também pela Quarta Turma.
O ponto central do novo precedente, portanto, não está simplesmente na rejeição da expressão “guarda compartilhada”. Também em 2018 o STJ havia afastado a equiparação entre animais de estimação e filhos.
A mudança mais relevante está na definição do fundamento jurídico da relação: o novo acórdão reconhece que saúde, bem-estar, senciência e afetividade precisam integrar a decisão judicial, mas determina que a convivência com o animal seja juridicamente traduzida pelas categorias de copropriedade, composse, uso, gozo, fruição e reivindicação.
O julgamento foi unânime na Quarta Turma.
REsp 2.214.336/DF
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça