TJ/PR: Tribunal confirma tutela de urgência para transporte de animal de apoio emocional em cabine de aeronave

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0092862-32.2024.8.16.0000, interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência autorizando o transporte, na cabine da aeronave, de um animal de apoio emocional pertencente à autora da ação.

A decisão agravada determinou que a companhia aérea autorizasse o embarque do animal em todos os trechos da viagem internacional realizada pela autora, fixando multa em caso de descumprimento. 

A controvérsia surgiu diante da negativa da empresa em permitir o transporte do cão na cabine, sob o argumento de que tal serviço não constitui obrigação legal e é regido por normas internas e internacionais.

O relator entendeu que estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade foi demonstrada por documentos médicos que atestam o diagnóstico da autora com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), além de laudos veterinários indicando que o animal — de pequeno porte, raça braquicefálica, com idade avançada e saúde frágil — não poderia ser transportado com segurança no compartimento de bagagens.

Apesar da ausência de norma legal específica que obrigue as companhias aéreas a permitir o transporte de animais de suporte emocional na cabine, o Tribunal considerou legítima a mitigação dessa faculdade contratual à luz das peculiaridades do caso concreto, aplicando por analogia o art. 1º da Lei nº 11.126/2005, que garante às pessoas com deficiência visual o direito de permanecer com cão-guia em meios de transporte.

Ressaltou-se, ainda, que foram adquiridos três assentos para a viagem, o que afastaria eventual risco aos demais passageiros, e que a documentação exigida pelas autoridades dos Estados Unidos da América para ingresso do animal no país foi apresentada.

A relatoria também considerou prejudicado o pedido subsidiário da companhia aérea para imposição do uso de focinheira, uma vez que a viagem já havia ocorrido e, conforme relatado, transcorreu sem incidentes.

Confira-se a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL NA CABINE DE AERONAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra companhia aérea, com pedido de tutela de urgência para permitir o transporte de animal de apoio emocional na cabine de passageiros, em razão de condições de saúde do animal e da autora, devidamente comprovadas por atestados médico e veterinário.

1.2. A decisão de primeira instância concedeu a tutela de urgência, determinando o embarque do animal na cabine de todas as aeronaves no itinerário da autora, sob pena de multa.

1.3. Recurso interposto pela companhia aérea, sustentando a ausência de obrigação legal, a inviabilidade do transporte na cabine e a necessidade de observância das regras internas e internacionais. 

II. RAZÕES DE DECIDIR

2.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.

2.2. A probabilidade do direito foi demonstrada por documentos que comprovam: (i) o diagnóstico da autora com transtorno de ansiedade generalizada, que justifica o transporte de seu animal de apoio emocional; e (ii) a saúde frágil do animal, cuja condição de raça braquicefálica e idade avançada impede o transporte seguro no porão da aeronave.

2.3. Analogicamente, aplicou-se o disposto no art. 1º da Lei nº 11.126/2005, que garante o direito de deficientes visuais de permanecerem com cão-guia em meios de transporte.

2.4. O perigo de dano reside na iminência de risco à vida do animal e à saúde psicológica da autora, caso o transporte fosse negado.

III. DISPOSITIVO

3.1. Recurso não provido, confirmando-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092862-32.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA -  J. 07.04.2025)

 

Fonte: Ministério Público do Paraná

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