TJ/PB: Município de João Pessoa é condenado a apresentar plano de ação de zoonoses e bem-estar animal

Quarta-feira, 18 de março de 2026


O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Município de Joao Pessoa elabore e apresente, no prazo de 180 dias, um plano de ação voltado ao controle de zoonoses e à promoção do bem-estar de cães e gatos em situação de abandono.

A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justica da Paraiba, no julgamento de recurso interposto pelo Ministerio Publico da Paraiba, no âmbito da Apelação Cível nº 0005355-86.2015.8.15.2001.

O acórdão estabelece que o Município deverá estruturar uma política pública efetiva de proteção animal e controle de zoonoses, contemplando, no mínimo: controle populacional de cães e gatos; programas de esterilização; acolhimento de animais abandonados; identificação dos animais; campanhas de conscientização sobre posse responsável.

A decisão supera entendimento anterior de primeira instância, que havia se limitado a exigir apenas informações sobre a existência de programas municipais.

A relatora, desembargadora Maria de Fátima Cavalcanti, destacou que a simples exigência de esclarecimentos por parte do Município era insuficiente para enfrentar o problema.

Segundo registrado no voto, a medida foi ampliada para impor a implementação de política pública concreta:

“A condenação ao dever de esclarecer [...] é insuficiente”, sendo necessária a criação de política “abrangente e efetiva”.

O colegiado entendeu que a omissão do poder público autoriza a intervenção judicial para garantir o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.

A decisão também observou que o Judiciário não substitui a administração pública, limitando-se a fixar as finalidades da política, cabendo ao Município definir os meios de execução — entendimento alinhado ao Supremo Tribunal Federal.

A ação civil pública teve origem após fiscalização sanitária identificar uma residência na capital que abrigava cerca de 100 gatos em condições inadequadas, gerando riscos epidemiológicos e impactos ambientais à vizinhança.

No curso do processo a responsável deixou o imóvel e a residência foi reformada para fins comerciais. Os animais foram levados para outro local, no município de Conde (PB).

Com isso, a ação foi extinta em relação à particular, permanecendo a discussão sobre a responsabilidade do Município pela ausência de políticas públicas estruturadas.

Na ação, o Ministério Público requereu a adoção de diversas medidas estruturais, incluindo: criação de canil e gatil públicos; implantação de centros de acolhimento e tratamento; programas permanentes de castração; campanhas educativas; capacitação de fiscais; indenização por danos morais coletivos.

Esses pedidos não haviam sido analisados na sentença de primeiro grau, o que motivou a reforma pelo tribunal.

O acórdão fundamenta-se em diversos dispositivos, entre eles:

  • Art. 225 da Constituição Federal (proteção ao meio ambiente e à fauna);

  • Art. 23, VI e VII, da Constituição (competência comum na proteção ambiental);

  • Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

  • Lei nº 13.426/2017 (controle populacional de cães e gatos).

A decisão reconhece que a ausência de políticas públicas estruturadas para controle de zoonoses e proteção animal configura omissão estatal passível de controle judicial.

Com isso, o Município passa a ter obrigação concreta de planejar e implementar medidas permanentes voltadas à gestão populacional e ao bem-estar de animais urbanos.

Fonte: Com base em reportagem do portal ReporterPB e veículos correlatos sobre decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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