TJ/MT: Proprietária é condenada a pagar R$ 10 mil por deixar animais de inquilino fugirem

Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026


A proprietária de um imóvel residencial foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da fuga de cães e gatos pertencentes a ex-inquilino, após a retomada da posse do bem, em Cuiabá. A decisão foi proferida pelo juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

Conforme consta nos autos, o autor celebrou contrato verbal de locação e, após desentendimentos com a locadora, foi compelido a desocupar o imóvel, não conseguindo retirar seus pertences pessoais nem aproximadamente 21 animais, entre cães e gatos. Posteriormente, foi informado de que os animais teriam fugido da residência.

Na sentença, o magistrado consignou que, uma vez retomada a posse direta do imóvel pela proprietária, esta assumiu a responsabilidade pela guarda dos bens móveis e dos semoventes ali deixados. Nesse sentido, destacou: A partir do momento em que a autora deixou o imóvel e a ré retomou a posse direta do bem, esta assumiu a condição de depositária dos bens e semoventes ali deixados, tendo o dever legal de guarda e conservação.”

O juízo afastou a alegação defensiva de que a fuga dos animais teria ocorrido por culpa de terceiros, como outra locatária que teria deixado a porta aberta. Sobre o ponto, registrou: “A alegação de que os animais fugiram porque ‘a outra locatária deixou a porta aberta’ não afasta sua responsabilidade”, reconhecendo a existência de negligência na vigilância e conservação do imóvel.

Diante da impossibilidade de restituição dos animais, a obrigação foi convertida em indenização por perdas e danos. O magistrado enfatizou que o prejuízo experimentado extrapolou o mero dissabor cotidiano, consignando que “o sofrimento psíquico decorrente da perda de animais de estimação, considerados membros da família multiespécie, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.”

Além da condenação por danos morais, a sentença confirmou a medida de busca e apreensão dos bens móveis remanescentes no imóvel, autorizando, se necessário, o arrombamento e o emprego de reforço policial, em razão do histórico processual.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A locadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Não foram divulgados dados identificadores do processo.



Fonte: Exclusivo News

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