STF: Corte decide que publicações de ONG contra rodeio não podem ser censuradas

Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, que publicações feitas por organizações não governamentais com críticas a rodeios e supostos maus-tratos a animais não podem ser objeto de censura prévia, por estarem, em regra, amparadas pela liberdade de expressão prevista na Constituição Federal.

No julgamento do Tema 837 de repercussão geral, a maioria da Corte revogou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que havia imposto restrições às manifestações da entidade Projeto Esperança Animal (PEA), responsável por uma campanha que denunciava práticas cruéis com animais em rodeios, incluindo a tradicional Festa do Peão de Barretos.

Tese fixada pelo STF

O Supremo fixou a seguinte tese, que deverá orientar decisões em todo o país sobre temas semelhantes:

“Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos, ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.”

“A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais ou quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:
I – Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou
II – Culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato.”

Voto do relator

Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo reconhecimento da proteção constitucional a campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais.

Para S. Exa., iniciativas voltadas a desestimular patrocínios ou apoios institucionais a determinados eventos, em regra, estão abrigadas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.

O relator votou para fixar, contudo, parâmetros para hipóteses excepcionais: a responsabilização somente seria possível quando comprovados, cumulativamente, a divulgação de fato sabidamente inverídico e a má-fé do autor da manifestação - caracterizada por dolo ou culpa grave.

Barroso também alertou que indenizações desproporcionais e ordens de remoção de conteúdo devem ser medidas excepcionais, sob pena de produzir efeito inibidor (chilling effect) sobre o debate público.

No caso concreto, votou por anular o acórdão do TJ/SP e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz desses parâmetros.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.

2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)."

Leia aqui o voto.

Citações dos ministros: liberdade, debate público e pluralismo

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição majoritária, destacando que o caso envolve o núcleo essencial da liberdade de expressão e o direito de entidades de promoverem campanhas de mobilização social. Para ele, não configura excesso o fato de uma ONG se manifestar contra rodeios ou criticar práticas que entende como cruéis, ainda que isso possa gerar impactos econômicos indiretos, como a eventual retração de patrocinadores.

Moraes explicou que admitir a restrição imposta pelo TJ/SP seria produzir um efeito inibidor (chilling effect) sobre manifestações semelhantes de outras associações, algo “incompatível com o regime constitucional de proteção ao debate público”.

Ele enfatizou que a liberdade de expressão deve ser compreendida dentro do binômio “liberdade com responsabilidade” e que eventuais abusos, crimes ou danos podem ser avaliados posteriormente, mas não justificam ordens de proibição prévia.

Segundo o ministro, a pretensão dos organizadores do rodeio “se aproxima de uma forma de censura prévia”, porque buscava impedir que determinada associação sequer pudesse se posicionar contra o evento, um efeito que o STF considerou inconstitucional.

Diferentemente do relator, contudo, Moraes não defendeu a devolução do caso ao TJ/SP, ressaltando que a própria atuação da ONG, ao se manifestar contra rodeios, está amparada pela liberdade de expressão, não podendo ser objeto de censura prévia.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou Moraes e ressaltou que a liberdade de expressão é um pressuposto essencial do pluralismo democrático. Para ela, impedir que alguém exponha sua visão de mundo e suas críticas causa sofrimento não apenas às pessoas diretamente envolvidas, mas à própria possibilidade de debate, de mudança e de confronto de ideias na sociedade.

Contestações internas: ponderações sobre a tese

Embora tenham acompanhado a decisão contra a censura prévia, alguns ministros expressaram reservas quanto à forma da tese.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que não ficou “animado” com a redação proposta pelo relator, por entender que, como está formulada, a tese poderia transmitir a ideia de uma espécie de “imunidade ampla” para manifestações de associações civis, o que, na sua visão, não seria compatível com a jurisprudência do STF e com o equilíbrio entre liberdade de expressão e outras garantias fundamentais.

Ele lembrou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser harmonizada com outros direitos constitucionais, como o direito à honra, à imagem e à intimidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Já o ministro Luiz Fux afirmou que a redação da tese contém “muita largueza” e poderia abrir margem para interpretações excessivamente amplas em casos futuros, dificultando sua aplicação e afetando a coerência do entendimento da Corte.

Contexto do caso

O processo julgado pelo STF refere-se a uma disputa jurídica antiga entre o Projeto Esperança Animal (PEA) e os organizadores da Festa do Peão de Barretos. Em 2007, a ONG publicou em seu site uma campanha afirmando que o uso de animais em rodeios configuraria maus-tratos e listando empresas patrocinadoras, incentivando o público a pressioná-las a retirar o apoio ao evento.

Em primeira instância, foi concedida tutela antecipada para proibir a continuidade das publicações. O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, mantendo a censura às mensagens que vinculavam o rodeio a crueldade contra animais e determinando a publicação de nota esclarecendo a disputa judicial, além da exclusão da Festa de Barretos da lista de denúncias.

A associação também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Impacto da decisão

A decisão do STF reafirma a proteção constitucional à liberdade de expressão no contexto de campanhas de mobilização social, incluindo aquelas vinculadas à causa animal, e delimita que a responsabilização civil só pode ocorrer em situações excepcionais de dolo ou culpa grave, em que a divulgação de fato inverídico e a má-fé estejam comprovadas.

Processo: RE 662.055

Fonte: Com base na reportagem da Migalhas: “Publicações de ONG contra rodeio não podem ser censuradas, decide STF”.

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