TJ/DF mantém condenação de mulher que arrastou cão pela coleira

Tribunal considerou que a ausência de lesões aparentes não afasta o crime de maus-tratos quando comprovados o sofrimento e os riscos à saúde do animal. Mulher foi condenada a dois anos de reclusão e proibida de manter animais de estimação pelo mesmo período.

Segunda-feira, 18 de outubro de 2026


A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de maus-tratos contra um cão da raça husky siberiano, arrastado pelo asfalto e suspenso pela coleira em via pública, na região de Ceilândia, no Distrito Federal. Para o colegiado, a inexistência de ferimentos aparentes não descaracteriza o delito quando as provas demonstram que o animal foi submetido a sofrimento e a riscos à sua integridade física.

O episódio ocorreu em 26 de julho de 2024, por volta do meio-dia. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a mulher arrastou o cachorro pela coleira e, em diferentes momentos, suspendeu seu corpo do chão. A conduta foi registrada em vídeos encaminhados à polícia após uma denúncia recebida por meio de rede social.

Os policiais identificaram a responsável e compareceram à sua residência, onde encontraram o cachorro sem lesões aparentes. Durante a investigação, a mulher alegou que havia se exaltado após sucessivas fugas do animal e que o puxou pela coleira por receio de que desaparecesse ou sofresse algum acidente. Ela reconheceu, contudo, que deveria tê-lo carregado no colo.

Condenada em primeira instância pelo crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, a defesa recorreu ao Tribunal, sustentando a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta, sob o argumento de que os fatos não configurariam crime de maus-tratos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jesuino Rissato, considerou que a autoria e a materialidade do crime estavam demonstradas pelas gravações, pelos depoimentos testemunhais e pelos laudos periciais. As imagens revelaram que, diante da resistência do cachorro, a acusada o arrastou pela coleira, suspendeu-o e o devolveu bruscamente ao chão. Os policiais ouvidos em juízo também relataram que era possível ouvir os gritos do animal nas gravações.

A perícia constatou que os atos praticados eram capazes de provocar dor e sofrimento, além de representar riscos de lesões por atrito com o asfalto, traumas articulares e comprometimento das vias respiratórias e da coluna vertebral, especialmente na região cervical. Embora a vocalização do animal, isoladamente, não seja suficiente para comprovar sofrimento, os peritos consideraram que, naquele contexto, sua reação estava associada a uma conduta excessiva e desnecessária.

O relator também rejeitou a alegação de ausência de dolo. Segundo o magistrado, apesar das justificativas apresentadas pela acusada, as circunstâncias demonstraram que ela optou deliberadamente por conduzir o cachorro de maneira cruel, possivelmente como forma de repreensão pelas fugas. O reconhecimento da própria mulher de que havia agido excessivamente também foi considerado na análise da intenção de provocar dor e sofrimento ao animal.

Um dos principais pontos da decisão foi o reconhecimento de que a configuração do crime de maus-tratos não depende necessariamente da existência de lesões físicas visíveis. Para o colegiado, o fato de o cachorro ter sido encontrado posteriormente em boas condições não afasta a responsabilidade criminal, uma vez que a proteção conferida pela legislação abrange o bem-estar animal e alcança condutas que provoquem sofrimento ou coloquem em risco sua vida e sua saúde.

Diante do conjunto probatório, a Turma Criminal manteve integralmente a condenação a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, além da proibição de guarda de animais de estimação pelo período de dois anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 0725480-21.2024.8.07.0003.

Confira aqui a íntegra da decisão.


Fonte: Migalhas

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