TJ/BA: Justiça condena homem por manter cão acorrentado em condições insalubres
Sentença reconheceu que a ausência de laudo veterinário não impede a condenação por maus-tratos quando outros elementos probatórios demonstram as condições de sofrimento do animal. Réu recebeu pena de dois anos de reclusão e foi proibido de manter cães e gatos sob sua guarda.
Quarta-feira, 21 de outubro de 2026
A Vara Criminal da Comarca de Catu, na Bahia, condenou um homem a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos contra um cão mantido acorrentado em um corredor estreito, sem abrigo adequado e em condições insalubres. A sentença, proferida em 31 de agosto de 2026 pela juíza Débora Magda Peres Moreira, reconheceu a responsabilidade do acusado pela privação de cuidados básicos e determinou a proibição da guarda de cães e gatos durante o cumprimento da pena.
O caso ocorreu em 18 de julho de 2024, quando policiais militares compareceram a uma residência no município de Catu, após uma denúncia encaminhada ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA). No local, encontraram o cachorro debilitado, preso por uma corrente em um espaço estreito, sem proteção contra o sol e a chuva, com acúmulo de fezes, umidade e limo no piso.
Segundo os depoimentos dos policiais, o ambiente apresentava forte odor e não havia recipientes acessíveis com alimentação e água fresca. A denúncia também apontou que o animal dependia, ocasionalmente, da ajuda de vizinhos para se alimentar.
Durante o processo, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para a condenação, especialmente diante da ausência de exame pericial veterinário. Também alegou que o cachorro permanecia acorrentado apenas durante a limpeza da residência e que o acusado prestava os cuidados possíveis dentro de suas condições financeiras.
As alegações foram rejeitadas pela magistrada. A sentença considerou que o boletim de ocorrência, os registros fotográficos e os depoimentos dos policiais militares demonstraram a materialidade do crime. Para a juíza, as condições de confinamento, higiene e abrigo eram diretamente perceptíveis e estavam suficientemente documentadas, não sendo indispensável, naquele caso, a apresentação de laudo veterinário.
Na fundamentação, a magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a comprovação da materialidade de crimes ambientais por outros meios de prova idôneos, conforme as circunstâncias do caso concreto.
A decisão também afastou o argumento de que a inexistência de ferimentos aparentes impediria a caracterização dos maus-tratos. Segundo a sentença, o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 não exige a ocorrência de lesão corporal visível ou morte do animal para a configuração do delito. A manutenção prolongada em ambiente degradante, sem condições adequadas de higiene, alimentação e abrigo, pode caracterizar maus-tratos quando demonstrada a consciência do responsável sobre a situação.
Ao examinar a responsabilidade do acusado, a juíza destacou que o crime pode ser praticado tanto por ação quanto por omissão. Quem mantém um animal sob sua custódia assume o dever de assegurar condições mínimas de bem-estar, independentemente da existência de propriedade formal.
A magistrada também considerou que as dificuldades financeiras alegadas pela defesa não justificavam as condições em que o cachorro era mantido. Conforme registrado na sentença, "a responsabilidade penal não decorre da pobreza, mas do descumprimento de cuidados elementares", como a limpeza do ambiente, o fornecimento de água, a alimentação regular e a proteção contra as intempéries.
Para o juízo, ficou demonstrado que o acusado tinha conhecimento da situação em que o cão vivia e poderia ter adotado providências para modificá-la, mas não o fez. A conduta foi enquadrada no artigo 32, § 1º-A, da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda para maus-tratos praticados contra cães e gatos.
Na dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, em dois anos de reclusão e dez dias-multa. Embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea qualificada, a magistrada não reduziu a pena abaixo do mínimo previsto em lei, em observância à Súmula 231 do STJ.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O condenado deverá prestar serviços à comunidade pelo período de dois anos, preferencialmente em instituição relacionada à proteção ou ao acolhimento de animais, e ficará proibido de frequentar determinados locais destinados a feiras, exposições ou atividades vinculadas ao comércio ou à guarda de animais domésticos durante o período da condenação.
Além dessas medidas, a Justiça determinou a proibição da guarda de cães e gatos durante o cumprimento da pena, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais.
O homem poderá recorrer da sentença em liberdade.
Processo: 8001951-70.2024.8.05.0054.
Confira aqui a íntegra da decisão.