TJ/DF: Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores após morte de cão durante banho

Justiça do Distrito Federal reconheceu falha no dever de vigilância e segurança após animal morrer enforcado em mesa de secagem. Indenização por danos materiais e morais foi fixada em R$ 6,9 mil.

Segunda-feira, 26 de outubro de 2026


O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou uma clínica veterinária a indenizar os tutores de um cão da raça Spitz Alemão que morreu durante a prestação do serviço de banho. A sentença, proferida pelo juiz Reginaldo Garcia Machado em 16 de outubro de 2026, reconheceu falha no dever de vigilância e segurança do estabelecimento e fixou indenização de R$ 6,9 mil por danos materiais e morais.

O caso ocorreu em 14 de fevereiro de 2026, quando o cão Zezé foi levado à clínica para banho. Após o procedimento, o animal permaneceu preso por uma corda sobre uma mesa de secagem, próxima a um vão sem proteção. Segundo os relatos dos funcionários à autoridade policial, o responsável pelo banho se afastou para atender outros animais, permanecendo sem observar o cachorro por aproximadamente 10 a 15 minutos. Nesse intervalo, Zezé caiu no vão ao lado da mesa e morreu enforcado.

Os tutores ajuizaram ação indenizatória, alegando falha na prestação do serviço e requerendo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da morte do animal. A clínica, por sua vez, confirmou o período em que o cachorro permaneceu sem vigilância visual, mas contestou os valores pretendidos e requereu a produção de provas testemunhal e técnica.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.

Segundo a sentença, ao receber um animal para higienização, o estabelecimento assume o dever de garantir sua segurança durante todo o período em que permanece sob seus cuidados. Para o juiz, manter o cachorro preso em uma superfície elevada, próxima a um vão desprovido de proteção, sem acompanhamento por período prolongado, caracterizou descumprimento desse dever.

A decisão também afastou a necessidade de produção de outras provas, considerando que a ausência de vigilância havia sido admitida pela própria clínica e que as circunstâncias da morte estavam suficientemente demonstradas.

Outro ponto examinado foi a inexistência de necropsia. O magistrado entendeu que a ausência do exame não comprometia o reconhecimento do nexo causal, uma vez que os próprios funcionários confirmaram as circunstâncias do ocorrido e a defesa não apresentou causa externa capaz de afastar a responsabilidade do estabelecimento.

A sentença também esclareceu que o arquivamento do inquérito policial por ausência de dolo não impede a responsabilização civil da pessoa jurídica, diante da independência entre as esferas civil e penal.

Quanto aos danos materiais, os tutores solicitaram R$ 5 mil pelo valor do animal, mas não apresentaram comprovante de aquisição. Diante disso, o juiz adotou a pesquisa de mercado apresentada pela própria clínica e fixou a reparação em R$ 1,9 mil. O pedido de restituição de despesas anteriores com consultas, procedimentos e vacinas foi rejeitado, por se referir a serviços efetivamente prestados antes da morte do cachorro.

Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que a morte violenta de um animal de estimação sob responsabilidade profissional ultrapassa o mero aborrecimento, diante do vínculo afetivo existente entre o cão e seus tutores e do sofrimento decorrente de sua perda.

A indenização foi fixada em R$ 2,5 mil para cada tutor, totalizando R$ 5 mil por danos morais. Somados aos danos materiais, os valores alcançam R$ 6,9 mil, sujeitos à correção monetária e aos juros estabelecidos na sentença.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A Justiça também rejeitou os pedidos de reparação autônoma de caráter exclusivamente punitivo e de condenação da clínica por litigância de má-fé.

A decisão é de primeira instância e ainda admite recurso.

Processo: 0713033-76.2026.8.07.0020.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Próximo
Próximo

TJ/BA: Justiça condena homem por manter cão acorrentado em condições insalubres