STF invalida lei de MG que exigia canais de denúncia em produtos para animais

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que obrigava fabricantes a incluir, nas embalagens de produtos destinados a animais, informações sobre canais públicos de denúncia de maus-tratos.

A decisão foi tomada por maioria de 5 votos a 4, no julgamento da ADI 7.859, proposta pela Associacao Brasileira da Industria de Produtos para Animais de Estimacao.

ENTENDIMENTO DA MAIORIA

Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que reconheceu que a lei estadual invadiu a competência legislativa da União.

Segundo o ministro, a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre: comércio interestadual; normas gerais de produção e consumo; regras de rotulagem de produtos.

Nesse contexto, o relator destacou que a definição de exigências para embalagens deve ser uniforme em todo o território nacional, evitando entraves à circulação de mercadorias e a fragmentação regulatória entre os Estados.

Ainda conforme o voto, já existe legislação federal abrangente que disciplina a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário, o que impede a criação de exigências adicionais por normas estaduais.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Andre Mendonca, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Confira aqui a íntegra.

O QUE PREVIA A LEI

A norma questionada correspondia a dispositivo da Lei estadual nº 22.231/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 25.414/2025, que passou a exigir que produtos fabricados em Minas Gerais trouxessem, em seus rótulos, informações sobre canais públicos para denúncia de maus-tratos a animais.

Segundo a entidade autora da ação, a exigência criava obrigações adicionais aos fornecedores, violava a livre iniciativa e a livre concorrência, e comprometia a segurança jurídica no setor.

A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram pela inconstitucionalidade da norma, sustentando que a matéria já é regulada de forma ampla pela legislação federal.

DIVERGÊNCIA

Ficaram vencidos os votos inaugurados pela ministra Carmen Lucia, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flavio Dino.

Para a divergência, a norma estadual não invadiria a competência da União, mas se inseriria na competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção, consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da fauna.

A ministra Cármen Lúcia sustentou que a exigência representava apenas a inclusão de informação de interesse público nos produtos, com o objetivo de ampliar o acesso da população a canais de denúncia e contribuir para a proteção dos animais.

Também destacou que a medida não configuraria restrição desproporcional à livre iniciativa, tratando-se de obrigação simples voltada à promoção de valores constitucionais relevantes.

Veja aqui a íntegra do voto.

FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO

O ponto central do julgamento foi a delimitação da competência legislativa em matéria de rotulagem de produtos.

Para a maioria do STF, permitir que cada Estado imponha exigências próprias poderia gerar fragmentação normativa, com impacto direto na circulação de mercadorias e na unidade do mercado nacional.

Já a corrente divergente entendeu que medidas informativas voltadas à proteção animal e ao consumidor poderiam ser adotadas pelos Estados no exercício de competência suplementar.

Processo: ADIn 7.859

Fonte: Com base em reportagem do Migalhas sobre o julgamento da ADI 7.859 pelo STF.

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