Bahia: Juíza aplica analogia para permitir que tutora viaje com cachorra em avião
Diante da lacuna legislativa a respeito da possibilidade de passageiro de avião embarcar acompanhado de seu animal para apoio emocional, o Poder Judiciário da Bahia recorreu a uma analogia para determinar que a Latam autorize uma mulher a viajar com a sua cachorra.
Segundo a juíza Graça Marina Vieira da Silva, da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, há uma "cristalina lacuna na legislação, razão pela qual utilizo por analogia a Lei 11.126/2005".
De acordo com o artigo 1º dessa norma, "é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei".
Em seus fundamentos, a juíza dispõe que “se a lei permite que uma pessoa portadora de deficiência visual possa viajar com seu cão na cabine da aeronave, independentemente do tamanho ou peso corporal, não encontra esta magistrada razão para negar o mesmo direito à parte autora, que comprova nos autos a necessidade de viajar junto ao animal, em virtude do mesmo se mostrar necessário ao seu equilíbrio emocional."
Entenda o caso
A tutora da cachorra Nina, após ter adquirido passagem aérea da empresa Latam, entrou em contato com esta para verificar se poderia embarcar com Nina sem a necessidade de colocá-la em caixa de transporte de animais., devido a seu diagnóstico de transtorno depressivo.
Após a negativa por parte da empresa Latam, a mulher ajuizou ação para embarcar com Nina na cabine sem utilizar caixa de transporte, e juntou relatório médico no qual psiquiatra reconhece a cadela como sendo animal de suporte emocional da paciente..
A Latam, em sede de contestação, alegou a disponibilidade do serviço requerido apenas para voos internacionais com origem/destino em Estados Unidos, México ou Colômbia. Sustentou que a Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confere discricionariedade sobre o tema às aéreas, ficando a critério delas aceitar ou não animais nas cabines. Argumento ainda, que a política para o transporte de animal de assistência emocional junto com o passageiro é aplicada apenas em rotas que reconhecem esse conceito, não estando o Brasil incluído nelas. Acrescentou, por fim, que de acordo com as regras da empresa, que objetivam a segurança da própria cachorra e dos passageiros, o peso do animal mais o da caixa de transporte não pode ultrapassar sete quilos.
Todavia, segundo a sentença, confirmada pelo acórdão, a Latam deve permitir o embarque de Nina na cabine, sem impor restrições quanto ao seu peso. Contudo, o pedido da autora para que o animal não seja levado em caixa de transporte não pode ser acolhido por inexistir prova da inviabilidade dessa acomodação.
Fonte: Conjur