O princípio da dignidade animal
Já afirmei, em ensaio anterior, que a teoria dos princípios de Humberto Ávila é a que oferece, atualmente, as melhores respostas para os dilemas sobre a diferenciação e a aplicação de regras e princípios, superando as insuficiências das teorias tradicionais construídas a partir, sobretudo, das contribuições de Ronald Dworkin e Robert Alexy.
Por isso é bom relembrar que “princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”.[1]
Os princípios, como normas jurídicas de primeiro grau, também impõem ou permitem comportamentos, mas a partir da definição do estado de coisas a ser promovido, ou seja, de uma finalidade a ser alcançada.
De acordo com a proposta principiológica para o Direito Animal, que lançamos em 2020,[2] os princípios do Direito Animal podem ser divididos em princípios exclusivos e princípios compartilhados, sendo que, na primeira categoria, enfeixamos cinco princípios: o princípio da dignidade animal, o princípio da universalidade, o princípio da primazia da liberdade natural, o princípio da educação animalista e o princípio da substituição.[3]
A ordenação, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas de Direito Animal – como também daquelas pelas quais o Direito Animal transita transversalmente – dependem muito desse feixe principiológico
Tratemos, nessa oportunidade, do princípio mais importante e fundamental do Direito Animal: o princípio exclusivo da dignidade animal.
Esse princípio está na base estrutural do Direito Animal, seja qual for a nacionalidade da ordem jurídica que o contemple. Não é possível falar em direitos animais sem reconhecer um estatuto de dignidade próprio para os animais não-humanos.
No Brasil, a fonte normativa do princípio da dignidade animal é o dispositivo constitucional que proíbe a crueldade contra animais (art. 225, § 1º, VII, Constituição), pressupondo-se, a partir da teoria dos princípios de Humberto Ávila, o caráter pluridimensional dos enunciados normativos.[4] Isso porque, desse dispositivo constitucional também se extrai, como sabido, a regra da proibição da crueldade contra animais, dado que a norma jurídica imediatamente descreve um comportamento proibido.
Porém, o mesmo dispositivo reconhece, implicitamente, que os animais são seres dotados de consciência e de capacidade de sentir e de sofrer (senciência) e que, por essas características inatas, são importantes por si próprios e merecedores de tutela específica como tais. Com isso, inegavelmente, a Constituição realiza uma valoração intrínseca dos animais (a par de outras valorações possíveis feitas pelo próprio texto constitucional), o que é equivalente ao reconhecimento da dignidade animal.
Ora, toda dignidade, ainda que decorrente de atributos internos, manifesta-se, sempre, como uma prerrogativa perante outros, concebida no sentido de ser tratado como um fim em si mesmo, não ser reduzido ao status de coisa, nem ser objeto da livre ou arbitrária disposição da vontade alheia.[5]
Essa dignidade-valor, autonomizada pela Constituição, torna-se dignidade-norma, na forma de princípio jurídico, para alcançar também comportamentos inseridos noutros contextos, para além da proibição da crueldade, e orientar a aplicação do próprio Direito Animal.
Como exemplos notáveis da positivação infraconstitucional dessa dignidade-norma, a Lei 18.031/2022, do Estado de Pernambuco, introduziu o art. 1º-A no Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo os princípios para a proteção dos animais, dentre eles o princípio da dignidade animal, segundo o qual “os animais devem ser tratados como seres vivos dotados de valor intrínseco e de dignidade própria” (art. 1º-A, I).
No plano do Direito Animal Municipal, destaca-se o precursor art. 2º, I, da Lei 3.917/2021, do Município de São José dos Pinhais/PR, segundo o qual “Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado seu tratamento como coisa.” No mesmo sentido e com redação idêntica são as seguintes leis municipais posteriores: Lei 6.278/2022, do Município de Valinhos/SP (art. 2º, I); Lei 5.327/2022, do Município de Juazeiro do Norte/CE (art. 2º, I); Lei 4.000/2022, do Município de Feliz/RS (art. 2º, I); Lei 2.614/2023, do Município de Vela Flores/RS (art. 2º, I); e Lei 2.521/2023, do Município de Juranda/PR (art. 2º, I).
Como todo princípio é teleológico e visa a estabelecer um estado de coisas que deve ser promovido, sem descrever diretamente, qual o comportamento devido, o princípio da dignidade animal tem, como conteúdo, a promoção do redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos, impondo, ao Poder Público e à coletividade, comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar, contra eles, atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade peculiar.[6]
Uma das principais consequências do conteúdo desse princípio constitucional é a necessária releitura do Código Civil brasileiro, conforme a Constituição, para afastar qualquer interpretação que resulte em atribuir aos animais o status jurídico de coisa, bem móvel ou bem semovente.[7]
Com o princípio constitucional da dignidade animal, o Direito Animal vai além da proibição das práticas cruéis (vaquejadas, rinhas, etc.), para também disciplinar outras questões que dizem respeito a tal dignidade, mas que não envolvem, necessariamente, práticas cruéis.
Por outras palavras, o princípio da dignidade animal é a norma jurídica responsável pela expansão normativa do Direito Animal, ampliando sua órbita de juridicidade e fornecendo suas balizas aplicativas.
Assim, é o princípio da dignidade animal – e não a regra da proibição da crueldade – que oferece as respostas para questões como a compra, a venda, o leilão e o sorteio de animais, a antropomorfização de animais de estimação, o uso da imagem de animais, o direito à convivência familiar (inclusive pela guarda compartilhada e pela regulamentação do direito de visitas) e à pensão alimentícia de animais de estimação, a destinação adequada e respeitosa de restos mortais, etc.[8]
Além disso, toda atividade humana, de natureza recreativa, de divertimento ou de lazer, que envolva animais, pode ser considerada, a priori, inconstitucional, por violar o princípio da dignidade animal. É por essa razão que a caça e a pesca amadorísticas são inconstitucionais [9] e sua proibição deve ser conseguida pela via administrativa[10] ou judicial.[11]
Outra aplicação relevante desse princípio é a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, na forma do art. 225, § 1º, IV, da Constituição, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa vulneração de direitos fundamentais animais silvestres ou domésticos. Não apenas o comprometimento da função ecológica da fauna ou a possibilidade de extinção de espécies animais deve ser levada em consideração nesse estudo, mas também a potencial submissão de animais a práticas cruéis decorrentes da obra ou da atividade.[12] Isso significa que a ausência de EIA/RIMA para essas atividades, com tais características, pode redundar em impedimento da concessão das respectivas licenças ambientais, pela via administrativa ou mesmo pela via judicial, mormente pela utilização das ações inibitórias, na forma do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Note-se que a partir do conteúdo desse princípio – o redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos – impõem-se comportamentos de naturezas diversas – proibitivos, permissivos e obrigatórios –, para a realização da finalidade subjacente ao princípio.
O princípio da dignidade animal é uma imprescindível ferramenta de trabalho para advogados e promotores de justiça animalistas proporem demandas para a tutela jurisdicional dos animais e para juízes se forrarem de argumentos mais sólidos para a fundamentação analítica de seus provimentos jurisdicionais em prol da mesma tutela.
Muito mais se pode extrair do princípio constitucional da dignidade animal, com o conteúdo ora fixado, calcado nas peculiaridades do ordenamento jurídico brasileiro. Evidentemente, será o estudo dos casos concretos paradigmáticos, [13] sobretudo no processo civil, que poderá fornecer melhor um espectro mais amplo dessas possibilidades.
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Referências bibliográficas
[1] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 102.
[2] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020. Posteriormente: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Contribuição para uma teoria dos princípios do Direito Animal brasileiro. In: MARTINS, Juliane Caravieri; LOURENÇO, Daniel Braga; MONTAL, Zélia Maria Cardoso; NUNES, Cicília Araújo (org.). Direito Animal: a tutela ético-jurídica dos seres sencientes. Londrina: Thoth Editora, 2021, p. 73-97.
[3] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 90-104.
[4] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 93-94.
[5] Derivação a partir de: KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução: Inês A. Lohbauer. São Paulo: Martin Claret, 2018, p. 81.
[6] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro, cit., p. 122-123.
[7] Estão em curso os trabalhos da Comissão de Juristas para a revisão e atualização do Código Civil, instituída pelo Presidente do Senado Federal, em 2023, com previsão de finalização dos trabalhos para abril de 2024. Existem propostas sendo discutidas nessa Comissão para modificar o status jurídico dos animais. Para maiores informações, consultar: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630. Acesso em: 3 mar. 2024.
[8] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro, cit., p. 123.
[9] Um importante precedente judicial nesse sentido emanou do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proibir a caça amadora no Estado do Rio Grande do Sul: AMBIENTAL. CAÇA AMADORÍSTICA. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM VISTAS À VEDAÇÃO DA CAÇA AMADORISTA NO RIO GRANDE DO SUL, DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A ACTIO. PRÁTICA CRUEL EXPRESSAMENTE PROIBIDA PELO INCISO VII DO § 1° DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO E PELO ART. 11 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, PROCLAMADA EM 1978 PELA ASSEMBLÉIA DA UNESCO, A QUAL OFENDE NÃO SÓ I. O SENSO COMUM, QUANDO CONTRASTADO O DIREITO À VIDA ANIMAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER DO HOMEM (QUE PODE SER SUPRIDO DE MUITAS OUTRAS FORMAS) E II. OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO, MAS TAMBÉM APRESENTA RISCO CONCRETO DE DANO AO MEIO AMBIENTE, REPRESENTADO PELO POTENCIAL TÓXICO DO CHUMBO, METAL UTILIZADO NA MUNIÇÃO DE CAÇA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. Com razão a sentença ao proibir, no condão do art. 225 da Constituição Federal, bem como na exegese constitucional da Lei n.º 5.197/67, a caça amadorista, uma vez carente de finalidade social relevante que lhe legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental resultante de sua prática (irregular emissão de chumbo na biosfera), relatada ao longo dos presentes autos e bem explicitada pelo MPF. Ademais, i. proibição da crueldade contra animais – art. 225, § 1°, VII, da Constituição – e a sua prevalência quando ponderada com o direito fundamental ao lazer, ii. incidência, no caso concreto, do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978 pela Assembléia da UNESCO, o qual dispõe que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida e iii. necessidade de consagração, in concreto, do princípio da precaução. 3. Por fim, comprovado potencial nocivo do chumbo, metal tóxico encontrado na munição de caça. 4. Embargos infringentes providos. (TRF4, 2ª Seção, EINF 2004.71.00.021481-2, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, publicado em 02/04/2008).
[10] O art. 19, § 3º da Lei 9.985/2000 proíbe “o exercício da caça amadorística ou profissional” no interior das Reservas de Fauna, criadas como áreas naturais “com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.” (art. 19, Lei 9.985/2000).
[11] Ainda que sem citar expressamente o princípio da dignidade animal, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 350, interposta contra o art. 204 da Constituição de São Paulo (que proíbe, sob qualquer pretexto, a caça), deu fortes indicativos no sentido de que a caça amadorista, “aquela que tem objetivo estritamente esportivo, com vistas ao lazer, ao entretenimento ou à competição”, encontra sérias resistências no texto constitucional, chegando o Ministro Ricardo Lewandowski a reconhecer que “A caça, inegavelmente, é uma atividade que inflige sofrimento aos animais e penso que a decisão que o Supremo Tribunal Federal está tomando hoje não só, como disse, é consentânea com a Constituição, mas representa, ao meu ver, um avanço civilizatório”. Como obter dictum, o Ministro Dias Toffoli sugeriu a não-recepção, pela Constituição Federal, do art. 1º, § 1º, da Lei 5.197/1967, segundo o qual “se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.” (STF, Pleno, ADI 350, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Sessão Virtual de 11 a 18/6/2021, publicado em 20/10/2021).
[12] O que certamente impõe uma revisão da Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que disciplina, até hoje, os estudos de impacto ambiental. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-230186.PDF. Acesso em: 3 mar. 2024.
[13] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, cit., p. 116-112.