O acordo de não persecução penal no crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais
Inicialmente previsto na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e, depois, acrescentado ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, o acordo de não persecução penal consiste em instrumento de resolutividade penal negociado. Hodiernamente, seu regramento encontra-se no art. 28-A do Código de Processo Penal, que estabelece diversas condições e requisitos para sua adequada celebração.
Pois bem.
Em razão destes requisitos legislativos, há disputa doutrinária sobre a possibilidade ou não de se celebrar o acordo de não persecução penal no crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica os maus-tratos, abuso etc., contra os animais.
Inicialmente, resta evidente que não é possível celebrar o negócio jurídico nos casos do caput do art. 32 da referida lei, porquanto se trata de crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, na medida em que tem como pena máxima um ano de detenção, inferior a 2 anos de privação da liberdade, como prevê o art. 61 da Lei 9.099/1995.
Ocorre que, caso a vítima (ou o objeto material da conduta [1]) seja cão ou gato, a pena cominada é de 2 anos a 4 anos de reclusão e, portanto, dentro da faixa objetivamente prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, e fora da prevista na Lei dos Juizados Especiais.
Esta constatação não soluciona, de pronto, o dilema se o crime em questão pode ser objeto da celebração de acordo de não persecução penal ou não. Isto, pois, um dos requisitos negativos objetivos do acordo de não persecução penal é ausência de violência:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
A pergunta que se faz é se o crime de maus-tratos contra cães e gatos é ou não crime violento.
Doutrina diverge.
A doutrina majoritária compreende que não se trata de crime violento, per si, porquanto, conforme prevê o art. 44, I, do Código Penal Brasileiro, a violência que se busca tutelar é aquela contra o ser humano. Essa é a orientação do CAOCRIM do Ministério Público de Minas Gerais [2],
De outro lado, a doutrina animalista compreende que se trata de crime violento. Nesse sentido, é o entendimento de PANCHERI e CAMPOS [3],
Com efeito, o debate se limita à abrangência do termo "violência".
O entendimento majoritário compreende que a violência mencionada no art. 28-A do Código de Processo Penal se refere somente aos humanos, porquanto em outros lugares no sistema (a exemplo do art. 44, I, do Código Penal Brasileiro), a violência somente contra humanos é juridicamente relevante.
Com efeito, entendemos que o legislador optou por não fazer a restrição ao ser humano, mesmo atecnicamente utilizando o termo "pessoa", como fez o art. 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Desta forma, a leitura do texto normativo, situado dentro do ordenamento jurídico em que resta pontuado, quando o caso, que a violência contra o ser humano é "violência contra pessoa", faz concluir que o crime de maus-tratos não admite a celebração de acordo de não persecução penal em razão da violência que consubstancia.
Em verdade, a própria doutrina majoritária, de forma recorrente, tem compreendido que a tipificação do delito, em si mesmo, sequer deveria ter ocorrido e que o § 1º do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais é sistemicamente desproporcional, tudo com base no pressuposto da superioridade axiológica humana que, ao final, corresponde ao especismo elitista do paradigma dominante.
Levar a sério a tipificação estabelecida pelo legislador, enquanto instrumento da proteção dos animais enquanto detentores de dignidade inerente, implica em reconhecer que a violência praticada contra eles assim seja considerada.
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Referências bibliográficas
[1] Entendimento da doutrina amplamente majoritária e especista, que não reconhece a subjetividade jurídica dos animais. Vide https://jusanimalis.com.br/direito-brasil/blog-post-title-two-l6j8h ↩︎