Análise crítica das teorias relacionadas ao bem jurídico tutelado no crime de maus-tratos a animais não humanos

Diversas teorias surgiram, ao longo das décadas, com o intuito de justificar o crime de maus-tratos contra animais não humanos [1], ou seja, sua relevância para a tutela jurídico-penal. Muitas delas foram pensadas no sentido de reafirmar o viés antropocêntrico-especista das leis, afastando-se, deste modo, da consideração dos animais como vítimas dos próprios delitos contra eles cometidos.

Desta forma, busca-se analisar as seguintes teorias relacionadas ao bem jurídico tutelado no crime de maus-tratos contra animais não humanos: proteção do meio ambiente, proteção da propriedade, proteção da integridade psicológica dos seres humanos, prevenção de crimes futuros contra seres humanos, proteção da moral e dos bons costumes e, por último, a teoria defendida no presente artigo: proteção da dignidade animal.

A primeira teoria considera como bem jurídico do crime de maus-tratos contra animais a proteção do meio ambiente. Sendo assim, tutelam-se os animais por serem parte integrante da fauna, que por sua vez integra o meio ambiente, do qual dependem o ser humano e suas futuras gerações. 

Entretanto, necessário se faz ressaltar que muitas condutas de maus-tratos são cometidas contra animais domésticos, o que dificilmente geraria um impacto na diversidade ecológica, capaz de atingir Estado e coletividade de alguma forma. Neste sentido, Zaffaroni preceitua que “esta teoria tem o inconveniente de que não resulta fácil considerar a fauna urbana – especialmente os domésticos – como parte do meio ambiente”. [2]

A segunda teoria aqui apresentada é a da proteção da propriedade, segundo a qual o bem jurídico tutelado no crime de maus-tratos contra animais seria o direito do ser humano à propriedade, na clara equiparação dos animais a “coisas”, “bens semoventes”. O Código Civil, em seu art. 1.228 [3] aduz que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (...)”. Todavia, com o advento do art. 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 [4], abandonou-se a ideia de “coisificação” dos animais mediante a vedação de atos crueldade contra (qualquer) animal.

Desta forma, o referido artigo reconheceu expressamente a senciência dos animais e seus direitos de não sofrerem atos contra sua integridade e dignidade. Ademais, especialmente com relação aos animais domésticos, fala-se em “guarda responsável”, em que o indivíduo é considerado tutor, não podendo dispor livremente do animal. 

Portanto, pode-se afirmar que essa concepção contraria o princípio geral do direito de propriedade, em que um proprietário tem o direito de fazer o que deseja com seu bem, inclusive o destruindo ou danificando.

Outra frágil teoria que busca justificar a criminalização das condutas delitivas de maus-tratos contra os animais, colocando o ser humano no centro da tutela jurídico-penal, é a que defende a proteção da integridade psicológica dos seres humanos (ou teoria do dano emocional), sob o argumento de que este sofre ao presenciar maus-tratos contra animais.

Porém, a Lei n. 9.605/98 não criminaliza apenas crimes que são presenciados por outras pessoas, e que estas ainda tenham empatia e/ou fortes laços afetivos pelo animal vítima do delito. Há situações em que o próprio tutor não desenvolve apego afetivo a seu animal de estimação, a exemplo de criadores de cães ou galos para rinhas. Da mesma forma, maltratar um cão abandonado é considerado crime, mesmo que nenhum indivíduo tenha por ele forte ligação emocional. 

A quarta teoria analisada considera como bem jurídico do crime de maus-tratos a animais a prevenção de crimes futuros contra seres humanos, visando a segurança da própria sociedade. Isso devido principalmente à chamada “Teoria do Link”, advinda de um estudo do FBI que demonstrou que serial killers e pessoas com histórico de violência doméstica geralmente também cometiam crime de maus-tratos a animais, especialmente na infância. 

Sendo assim, tutelar o crime de maus-tratos seria uma forma de prevenir danos futuros a seres humanos, tese esta incompatível com o Estado Democrático de Direito, ao punir uma conduta por suas hipotéticas consequências, com o intuito de “neutralizar” pessoas supostamente perigosas.

Vê-se que, de fato, há fortes indícios para esta correlação, porém, de forma alguma, pode-se erigi-la ao status de bem jurídico do crime de maus-tratos. Deste modo, seria este um crime sem vítima.

A quinta teoria indicada considera a proteção da moral e dos bons costumes como bem jurídico a ser tutelado no crime de maus-tratos contra animais não humanos. Essa teoria também define o ser humano como vítima direta deste delito, por entendê-lo como imoral perante a maioria da população.

Os defensores da concepção da "execução pública da moralidade" argumentam que a imoralidade inerente à conduta justifica, per se, sua criminalização, ou seja, há um interesse coletivo para que haja tratamento decente aos animais.

Para Cleopas Isaías Santos, neste caso, o bem jurídico não exerceria sua função crítica, mas apenas imanente ao sistema, encontrando-se desprovido de um conteúdo material que o legitima, uma vez que o Direito Penal estaria tutelando um interesse fácilmente amalgamado por uma concepção moralista, distanciando-se do modelo de um Direito Penal Democrático, voltado a proteção subsidiária de bens jurídicos. [5]

Já a última teoria analisada é a da proteção da dignidade animal, que considera o valor intrínseco do animal vítima da conduta de maus-tratos, isto é, o ser que sofre todas as consequencias diretas da conduta do sujeito ativo. O animal não humano é, pois, sujeito passivo do crime de maus-tratos, e sua dignidade - nela compreendida sua vida e integridade - consiste no bem jurídico-penal do crime em questão.

Essa é a única das teorias que, com razoabilidade e justiça, traz o conceito de bem jurídico com relação ao crime de maus-tratos a um animal, ao defendê-lo como vítima do dano causado a ele próprio, de forma imediata. Desta forma, ao propor uma ruptura com o paradigma antropocêntrico-especista, considera-se o animal não humano como sujeito de direitos, por seu valor intrínseco e por características como autonomia prática, senciência, dorência e autoconsciência, presentes em mamíferos, aves e alguns moluscos, como o polvo.

Destaca-se que conceder o status de sujeitos de direitos aos animais não humanos não significa equipará-los juridicamente aos humanos. Fala-se em direitos morais básicos, e não direitos civis e tantos outros direcionados ao ser humano.

A própria Constituição Federal brasileira reconhece esses direitos, ao vedar práticas de crueldade, ao passo que as Constituições da Bolívia e Equador expressamente dispõem sobre os direitos dos animais e da natureza. Na Colômbia, o rio “Magdalena” foi reconhecido como sujeito de direitos; da mesma forma o foi a floresta “Los Cedros”, no Equador. No Panamá, uma lei recente considerou as tartarugas marinhas como detentoras de direitos.

Desta forma, leis, doutrina e jurisprudência vêm acatando, nas últimas décadas, a consideração dos animais como sujeitos de direitos, algo que era considerado como devaneio e utopia de alguns ativistas. Ainda caminhamos a passos lentos, mas com muitas vitórias, desempenhando, tanto Estado como coletividade, papel fundamental na proteção dos animais não humanos e na transformação social necessária para a real conquista desses direitos.


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[1] Lei n. 9.605/98, art. 32. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020). § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. BRASIL, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 26/07/23.

[2] No original: “esta teoría tiene el inconveniente de que no resulta fácil considerar a la fauna urbana –especialmente de compañía- como parte del medio ambiente”. Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raul. La Pachamama y el humano. 1. ed. Buenos Aires: Ediciones Madres de Plaza de Mayo, 2011, p. 53.

[3] Código Civil, art. 1228. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26/07/23.

[4] Constituição Federal, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26/07/23.

[5] SANTOS, Cleopas Isaías. Experimentação animal e direito penal: o crime de crueldade e maus-tratos à luz da teoria do bem jurídico. Curitiba: Juruá, 2015, p. 98.

MARIA IZABEL VASCO DE TOLEDO

Cofundadora do Portal Jus Animalis. Mestre em Direito Público - Relações Sociais e Novos Direitos - Núcleo de Bioética e Direitos dos Animais - pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Público. Servidora pública.

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