A luta pela desobjetificação e alteração do status jurídico dos animais não humanos
Para sabermos em que categoria jurídica estão classificados os animais não humanos no ordenamento jurídico brasileiro, temos que recorrer ao Código Civil, responsável por delinear as categorias jurídicas e reger as relações pessoais. Por sua vez, a Constituição Federal traz regras políticas e estabelece a relação entre o Estado e seus cidadãos. É certo que os princípios constitucionais podem limitar a eficácia das relações jurídicas, porém, os conceitos e categorias são traçados pelo Código Civil. (SIMÃO, 2017)
O Direito Civil prevê apenas dois regimes para regulamentar as relações jurídicas: o de bens e o de pessoas. E a doutrina civilista brasileira entende que o artigo 82 do Código Civil rege a natureza jurídica dos animais não humanos, qual seja: bens móveis suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (bens semoventes). Neste caso, o único direito em discussão seria o da posse e propriedade dos seres humanos em face dos animais.
Esse conceito de animais como “objeto” é ratificado em outros artigos do Código Civil, como o art. 445, que dispõe sobre vícios redibitórios e em seu § 2º, cita a “venda de animais”; no art. 936, que descreve a responsabilidade do dono ou detentor pelos danos e prejuízos causados por seus animais; no art. 1397, que declara que “as crias dos animais pertencem aos usufrutuário”; assim como no art. 1445, que estabelece que os animais podem ser objetos de penhor, que é direito real de garantia que se constitui pela transferência efetiva da posse de uma “coisa móvel”.
O Código Civil brasileiro foi concebido à luz do direito romano, o qual considerava, e ainda considera, os animais como “coisas”. Todavia, essa caracterização do animal como um bem, uma propriedade, vem sendo questionada há muito tempo, não só pelo Direito, mas por várias disciplinas como a Ética, Filosofia, entre outras.
A ciência já comprovou que os animais são seres sencientes, portanto, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos. E não há mais espaço para qualquer discordância sobre o fato de tal característica não ser privilégio do ser humano, mas de todos os animais (ao menos todos os vertebrados, e também alguns moluscos, como o polvo).
Por outro lado, é verossímil que a relação entre animais humanos e não humanos vem se modificando ao longo dos tempos. Na contemporaneidade, a conexão humano-animal, cada vez mais, vem sendo pautada pelo afeto, obrigando uma reconstrução da Ética e do Direito. O fato é que os animais não humanos não podem figurar na categoria de “coisas”, porque são sujeitos de uma vida e, à exceção da linguagem, partilham diversas características próprias do ser humano.
O ativismo jurídico animal entende que o conceito dos animais como propriedade é a raiz de todos os problemas, porque permite a exploração desses seres sencientes como objetos e, uma vez considerados bens, a defesa de seus interesses como indivíduos com dignidade própria, personalidade jurídica e capacidade processual é indiscutivelmente limitada. A luta se concentra, então, em mudar a categoria legal dos animais para serem considerados “sujeitos de direito”, como os humanos que não podem raciocinar ou falar.
Nesse esforço, que podemos chamar de heroico, ativistas pelos direitos dos animais se socorrem do art. 225, da Constituição Federal, que apesar de categorizar os animais como bens de uso comum do povo, determina ao Estado o dever de protegê-los de práticas que provoquem a extinção de sua espécie ou os submetam à crueldade.
E dia após dia nos deparamos com judicialização em defesa dos animais no empenho de reconhecê-los como sujeitos de direito. Seja na impetração de Habeas Corpus, em que a paciente do writ foi uma chimpanzé alojada em um zoológico que não lhe garantia espaço adequado. Ou nas disputas pela guarda de animais quando das dissoluções conjugais, que forçou o Judiciário a discutir a questão nas varas de família, uma vez que o regramento de animais puramente como “bens”, não se mostrou suficiente para resolver uma disputa familiar envolvendo um animal de estimação. Em demandas onde os próprios animais figuraram como autores da ação, e assim foram admitidos pelo Tribunal de origem (judicialização terciária). Seja na proposição ao Supremo Tribunal Federal contra atos normativos, o que resultou na declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam a “farra do boi”, as rinhas de galo e a vaquejada.
Avanços na legislação protetiva aos animais não humanos são notórios, com o aumento de penalidades para aqueles que maltratam animais, especialmente cães e gatos, proibição da extinção de animais para fins de controle populacional, e muitas outras normas destinadas a limitar os direitos à propriedade dos animais e protegê-los da crueldade humana.
No entanto, o status jurídico dos animais no Código Civil permanece o mesmo: bem semovente. Embora o direito de propriedade ou de posse sobre animais não humanos não permita que o “possuidor” ou “dono” cause sofrimento ao animal, seja por crueldade, falta de alimentação adequada ou excesso de trabalho (condutas tipificadas como crime), fato é que a legislação brasileira ainda não considera os animais como sujeitos de direito, e isso desencadeou um movimento legislativo para alterar o status legal dos animais.
Em 2013, o projeto de Lei n.º 6799, (atualmente PL n.º 6054/19), foi apresentado na Câmara dos Deputados. Conhecido pela alcunha de PL “Animal Não é Coisa”, teve como intuito criar um regime jurídico especial para animais não humanos, assegurando a eles, mesmo não tendo personalidade jurídica, o direito de serem representados na Justiça em caso de violações, e, numa tentativa de vedar a “coisificação” desses animais, acrescentar à Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), o art. 79-B, para determinar que art. 82 do Código Civil não se aplicaria aos animais não humanos, que ficariam sujeitos a direitos despersonificados. O projeto, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2017, foi alterado pelo Senado em 2019 para excluir da tutela jurisdicional os animais utilizados na agropecuária, em pesquisas científicas e em manifestações culturais.
No ano de 2014, surge o Projeto de Lei n.º 7.991, propondo o acréscimo do artigo 2º-A ao Código Civil, para determinar que “os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais em reconhecimento a sua condição de seres sencientes”.
Em 2015, em mais uma tentativa de alterar a legislação civil, é apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 351, que visa modificar o Código Civil para acrescentar um parágrafo único ao artigo 82, e inciso IV ao artigo 83, estabelecendo que os animais não seriam considerados coisas, sendo protegidos por estatutos especiais e, somente na falta desses, seriam regulados pelas regras aplicáveis aos bens móveis.
Apesar das várias propostas legislativas e de um gradual avanço no entendimento do Judiciário brasileiro a respeito de que animais não podem ser equiparados a meras “coisas”, o que se nota é que as decisões judiciais, em sua maioria, têm viés antropocêntrico, que leva em conta o valor que esse animal tem para o ser humano, e não os interesses dos animais, como indivíduos.
Resta claro que ainda há uma forte resistência ao reconhecimento dos animais como sujeitos de direito, e dependendo da espécie a resistência é ainda maior, pois no que diz respeito aos animais domésticos, ditos de estimação, esses parecem já ter alcançado status diferenciado, o mesmo não se pode dizer dos animais destinados ao consumo, por exemplo.
Na verdade, desde os primórdios os animais não humanos nunca titularizaram direito algum. Podemos observar que mesmo nos países em que houve reforma do Código Civil para determinar que os animais não são coisas — como Alemanha, França e Portugal — tal fato não diminuiu a exploração humana em face dos animais daquele território.
Para o professor de Filosofia da Universidade do Oregon (EUA), STEVEN J. BARTLETT, as raízes da resistência humana aos direitos dos animais, do ponto de vista psicológico, encontram-se no narcisismo e no chamado egoísmo genético humano, uma patologia ecológica que nos leva a comportamentos de espécies parasitas, como a autopreservação a todo custo, a exploração ambiental, e reprodução às custas do hospedeiro.
O nosso egoísmo como espécie nos leva a acreditar que precisamos das vidas e das liberdades das demais espécies para a preservação da nossa. Como resultado, 50 bilhões de animais são abatidos para consumo humano a cada ano (apesar de alguns estudos sugerirem que o consumo de carne, longe de ser uma questão de sobrevivência, é uma atividade humana insalubre e economicamente ineficiente); 115,3 milhões de animais são usados em experimentos científicos a cada ano, ainda que 92% dos medicamentos testados em animais acabam sendo impróprios para uso humano, e que testes in vitro para combate ao câncer são 83% semelhantes aos testes em humanos, em vista de 59% dos realizados em animais. (JESUS, 2022)
Logo, para além de uma conquista legislativa e judicial, os ativistas dos direitos dos animais devem enfrentar a convicção enraizada na psiquê humana (baseada em convenções e não em dados biológicos), que acredita que só às custas da exploração de outras espécies os seres humanos podem sobreviver, crença que conta com a força da indústria farmacêutica, alimentícia, da moda e do entretenimento.
Essas barreiras sociais, culturais e psicológicas devem ser superadas para se reconhecer os animais como sujeitos de direitos, já que a Lei e o Direito são produtos da atividade humana e, carregam, inevitavelmente, os padrões da mentalidade humana. Quando a concepção humana for a que os animais existem para os seus próprios propósitos, possuem valor em si mesmos e não devem ser avaliados em função dos interesses humanos, com certeza teremos leis que vão lhes conferir direitos com o mesmo nível de exigência de proteção dada aos seres humanos.
A luta pela desobjetificação dos animais não humanos é tarefa árdua ante a grandiosidade de forças econômicas e políticas divergentes, e, parafraseando BARTLETT, “requer uma abordagem muito mais profunda que a análise crítica dos precedentes judiciais ou que as tentativas de legislação”, é uma luta para uma mudança radical no pensamento e sentimentos humanos.
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AGUIAR, Lucia Frota Pestana de. A questão animal e seu acesso à justiça: um paradoxo no direito: visão pós-humana entre o sagrado e o justo. Rio de Janeiro: GZ, 2021.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
BARTLETT, Steven J. Raízes da resistência humana aos direitos dos animais: Bloqueios psicológicos e conceituais. Revista Brasileira De Direito Animal, Ano 2, n.º 3. Salvador, 2014.
GORDILHO, Heron J. de Santana. Abolicionismo Animal. Salvador: Evolução, 2008.
JESUS, Carlos Frederico Ramos de. Direitos Animais: entre pessoas e coisas, o status moral-jurídico dos animais. Curitiba: Juruá, 2022.
LOURENÇO. Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2008. p. 364-366.
SIMÃO, José Fernando. Direito dos Animais: Natureza Jurídica. A Visão do Direito Civil. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3, n°. 04. Portugal, 2017.