A CAUSA ANIMAL: HISTÓRIAS DENTRO DA HISTÓRIA 

Em todos os tempos e lugares, anonimamente ou nem tanto, pessoas sensíveis se apiedaram dos animais explorados pelo homem, seja lamentando o destino dos bichos perseguidos, seja tomando alguma medida para amenizar a dor que recai sobre eles. Gestos de compaixão e protestos contra abusos sempre se viu no Brasil, mas sob o regramento jurídico antigo a possibilidade de impedir, pelas vias legais, a violência incorporada aos hábitos humanos cruéis era nenhuma. Quase não se constatam registros, durante o longo período colonial e no governo imperial, de reclamações formalizadas por gente inconformada com a naturalização da crueldade sobre os animais. Somente com o advento da república, quando os jornais já publicavam cartas de leitores denunciando situações anômalas e violências diversas, sobretudo contra animais explorados em serviços de tração, é que o anseio da defesa animal ganhou maior visibilidade e, pelo empenho da primeira sociedade zoófila brasileira, obteve adesão popular por leis protetoras eficazes. A normativa que se mostrou mais avançada foi o Decreto federal nº 24.645/1934, cuja essência seguiu na contramão do ordenamento vigente pelo fato de considerar os animais tutelados do estado e, consequentemente, sujeitos de direito.      

Para entender melhor tudo isso, as idas e vindas da legislação, nada melhor do que olhar para o passado. A história legislativa brasileira foi pródiga em escrever páginas vergonhosas onde muitas espécies, fossem elas silvestres, exóticas, domésticas ou domesticadas, eram sujeitas a atos de crueldade. Basta citar a tradição da caça, prevista desde a época imperial e mencionada sempre que o assunto envolvia o tema da fauna. As Constituições federais pretéritas, de 1824 a 1967, silenciaram sobre a tutela do meio ambiente e dos animais. Cabe também assinalar que, em um país de feições agrárias e permissivo do porte de armas de fogo, o direito clássico sedimentou o antropocentrismo nos meios forenses. O Código Civil de 1916, que coisificou os animais sob a perspectiva econômica e servil, instrumentalizando-os na condição de bens móveis (ou, então, coisas semoventes), possuía disposições originárias sobre caça e pesca, de modo a legitimar o hábito cultural vigente naquela época, de livre perseguição e abate de animais nativos. Depois surgiram os Códigos de Caça propriamente ditos, reforçando a ideia de que os bichos silvestres eram coisas de ninguém (res nullius) e, portanto, apropriáveis pelo caçador. Já o Código Penal de 1940 considerava os animais tão somente como objetos materiais do delito, repelindo qualquer conjectura teórica relacionada a eventual dupla subjetividade passiva.  

No tocante aos animais domésticos, o estigma maior recaía sobre aqueles considerados vagabundos (cães errantes) ou de montaria e tração (cavalos, burros e jumentos). Não seria demasiado citar aqui algumas das mais perversas normas sanitárias incorporadas ao Código de Posturas do Município de São Paulo, datado de 6 de outubro de 1886: art. 57 – é proibido dar de comer aos animais, nas ruas da cidade; art. 59 – só é permitido terem-se soltos os cães de raça e que forem mansos; § 2º - os cães recolhidos ao depósito público, caso não retirados em até 48 horas, serão mortos pelo fiscal ou seu agente com bolas envenenadas. Já o artigo 184 admitia corridas de touros desde que os chifres dos animais estivessem devidamente embolados. Em relação aos equídeos, embora o código municipal previsse no artigo 220 uma norma proibitiva de maus-tratos a animais atrelados a veículos de tração, o legislador ressalva dizendo que só caracteriza a infração se os castigos forem bárbaros e imoderados. Em 1895 a Lei paulista nº 183 amenizou o rigor do diploma anterior, proibindo em seu art. 1º “todos os abusos, maus tratos e quaisquer atos de crueldade ou de destruição inutilmente praticado contra os animais em geral”. 

Pode-se concluir, pela leitura crítica dos citados dispositivos, que os animais aparecem sempre na condição de objetos de caça, bens de interesse econômico, vetores de doenças, força motriz ou divertimento público. Em outras palavras, eram considerados coisas para ter, explorar ou suprimir. Somente se repudiava a crueldade tida como excessiva, ficando evidente a postura utilitarista da sociedade que dependia deles para transporte, lazer ou alimentação. Em 1887, vale consignar, fora inaugurado em São Paulo o matadouro da Vila Clementino, onde a carne dos animais mortos seguia, de carroça, até os açougues. Foi nessa mesma época, também, que as atividades da carrocinha ganharam impulso na capital paulista, quando a prefeitura promovia a captura de cães comunitários (o laçador, manejando com habilidade uma corda, puxava os animais pelo pescoço e os atirava caçamba adentro). A maioria dos cães destinados ao depósito municipal era eliminada, enquanto a parte remanescente costumava ser cedida aos centros de pesquisas científicas que realizavam vivissecção. Eis aqui uma pequena amostra da situação dramática dos animais no período compreendido entre o final do século XIX e meados do século XX. No meio urbano, afora o trato perverso dos animais comercializados nos mercados público, chamava a atenção a agressividade praticada contra os cães que viviam nas ruas e os animais obrigados a movimentar carroças, charretes, carros de boi e até bondes. Era muito sofrimento. 

Ainda sobre a famigerada carrocinha, sistema de captura que ao longo de várias décadas condenou muitos milhares de cães sadios a extermínio cruel, sob a ação de veneno e depois de gases tóxicos, há mais de 100 anos o escritor carioca Lima Barreto fez observações para lá de pertinentes na crônica “A carroça dos cachorros”, conforme se verifica dos seguintes excertos: “Era no tempo da minha meninice e eu me lembro disso. – Lá vem a carrocinha – dizem. E todos os homens, mulheres e crianças se agitam e tratam de avisar os outros. Diz Dona Marocas e Dona Eugênia:  - Vizinha! Lá vem a carrocinha! Prenda o Jupi! E toda a avenida se agita e os cachorrinhos vão presos e escondidos. Esse espetáculo tão curioso e especial mostra bem de que forma nós homens nos ligamos aos animais. Quem os ama mais, não somos nós os homens, são as mulheres e as mulheres pobres, depositárias por excelência daquilo que faz a felicidade e a infelicidade humana – o Amor. São elas que defendem os cachorros dos praças de polícia e dos guardas municipais, são elas que amam os cães sem dono, os tristes e desgraçados cães que andam por aí à toa”.

No Rio de Janeiro do tempo das carroças um outro escritor insurgiu-se contra os abusos cometidos contra um animal submetido à tração. Trata-se do abolicionista José do Patrocínio, que deixou à posteridade em seu último texto - embora incompleto pelo fato de ter passado mal quando o redigia – uma reflexão sobre a brutalidade cometida contra os indefesos: “Eu tenho pelos animais um respeito egípcio. Penso que eles têm alma. Ainda que rudimentar, e que eles sofrem conscientemente as revoltas contra a injustiça humana. Já vi um burro suspirar como um justo depois de brutalmente esbordoado por um carroceiro que atestara o carro com carga para uma quadriga e queria que o mísero animal o arrancasse do atoleiro...”. Anos antes, em São Paulo, o suíço Henri Ruegger indignou-se ao presenciar atos de violência perpetrados por um condutor de carroça sobre seu equino fatigado, tanto que conseguiu sensibilizar o jornalista Furtado Filho a escrever sobre o drama dos animais submetidos a crueldade. A repercussão social da matéria, que saiu no Diário Popular, fez muita gente despertar para o problema e isso inspirou a criação, na capital paulista, da primeira sociedade brasileira de proteção aos animais, a União Internacional Protetora dos Animais (UIPA).

 O trabalho perseverante da UIPA contribuiu, quase três décadas depois, para a aprovação de lei federal proibitiva de maus-tratos aos animais, fato este que se deu após a publicação de uma carta encaminhada ao jornal O Estado de S. Paulo. Na missiva, datada de 4 de maio de 1934, a entidade protetora ponderava que todas as nações civilizadas possuíam leis de proteção animal, enquanto no Brasil os projetos apresentados nesse sentido, nas três primeiras décadas do século, nem sequer avançaram. Ao final do texto foi juntado um projeto de lei elaborado pelo associado Affonso Vidal, a estabelecer “medidas de proteção aos animais”. Esse anexo fez toda a diferença e se mostrou decisivo para a mudança do cenário legislativo brasileiro em relação à necessidade de consideração moral dos animais. Aprovado na íntegra pelo presidente Getúlio Vargas, em julho daquele mesmo ano, assim nasceu o Decreto n.º 24.645/34, definido por Antonio Herman Benjamin como a primeira incursão não-antropocêntrica do século XX, muito antes da era do ambientalismo, de evidente (e surpreendente) orientação biocêntrica. Trata-se de uma lei muito à frente de seu tempo e que ainda hoje permanece válida em seus pressupostos constitutivos.

Com efeito, o Decreto de 1934 atribui aos animais a condição de “tutelados do Estado” (artigo 1.º), com direito a não ser maltratados, assegurada sua assistência em juízo pelos representantes do Ministério Público e membros das sociedades protetoras de animais (artigo 2.º, § 3.º). Em seguida estabelece, no artigo 3.º, uma série de condutas típicas equivalentes a maus-tratos, tais como: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, golpeando-o, ferindo-o ou mutilando-o; manter animais em lugares insalubres; sujeitá-los a trabalhos insalubres; abandonar animal doente ou ferido; atrelar animais, em condições irregulares, nos veículos de tração e carroças, bem como lhes infligir castigos imoderados; utilizar dos serviços de animal enfermo e, se sadio, fazê-lo trabalhar sem descanso ou sem alimento suficientes; manter ou transportar animais em cativeiros anti-higiênicos; deixar de ordenhar vacas leiteiras; depenar ou despelar animais vivos; promover a engorda mecânica de aves; expor pássaros em gaiolas sujas ou utilizá-los para sortilégios e acrobacias; praticar tiro ao alvo ou lutas envolvendo animais, assim como touradas e seus simulacros. 

Depois dele surgiu a Lei das Contravenções Penais, cujo artigo 64 tornava ilícita a prática de “crueldade contra animais”. O maior problema deste diploma legal, que entrou em vigor no ano de 1942, era a leveza das penas previstas (em regra multas irrisórias). Isso porque em termos de gravidade a modalidade contravencional é bem inferior ao crime, equivalente talvez a uma simples infração administrativa, de modo que em termos práticos o autor dos maus-tratos, independentemente da dimensão que seus atos perversos pudessem tomar, permanecia sempre impune. Tal constatação gerou inconformismo nas pessoas que atuavam em defesa dos animais, tanto que nas décadas seguintes a principal bandeira das sociedades protetoras passou a ser a criminalização da crueldade. Com o fim do regime militar e a expectativa da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1987, houve nova mobilização ativista para que o assunto relacionado à dignidade dos animais pudesse ser tratado na atual Constituição brasileira. De modo surpreendente essa ideia se incorporou ao artigo 225 § 1º, inciso VII da Lei Fundamental, que não apenas resguardou a função ecológica das espécies nativas como também vedou a prática de crueldade, reconhecendo implicitamente que os animais são seres sensíveis e possuem direitos. O dispositivo constitucional anticrueldade tornou-se, assim por dizer, fonte primária e principal fundamento jurídico para a defesa animal no país. Nove anos depois, pela Lei de Crimes Ambientais, ele ensejou legislação ordinária criminalizadora dos atos de abusos, maus-tratos, ferir ou mutilar animais (artigo 32 da Lei nº 9.605/1998).   

Eis aqui, em breves quadros, o panorama histórico-legislativo que transformou a vida de muita gente, que não mediu esforços para se dedicar de corpo e alma à causa animal.  Há que se reconhecer, nessas conquistas todas, a atuação destemida de protetoras de todo o país e, sobretudo, a união de forças entre as associações de defesa animal para alcançar um objetivo comum. A declaração de inconstitucionalidade da farra do boi, pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser considerada paradigmática no direito brasileiro, inspirando a partir de então estudos mais aprofundados sobre o emergente Direito Animal.  E assim o movimento animalista chegou ao século XXI, com novas demandas e desafios inimagináveis. Paralelamente a tantos avanços heroicos, é preciso lembrar que o Ministério Público, instituição que detém exclusividade para oferecer denúncias criminais contra malfeitores de animais e que se tornou o principal protagonista nas proposituras de ações civil públicas em defesa da fauna, também se aperfeiçoou ao longo do tempo e conquistou na Constituição de 1988 um espaço privilegiado de atuação social, tornando-se a partir de então o órgão público mais capacitado para buscar a justiça, seja em prol dos homens, do meio ambiente ou dos animais.  Mas isso é assunto para outra história...     

LAERTE LEVAI

Jornalista ambiental (DRT nº 96682/SP) e associado ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (matrícula nº 23.466). Atuou por mais de três décadas no Ministério Público do Estado de São Paulo, como Promotor de Justiça em São José dos Campos e, depois, no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA Paraíba do Sul), até se aposentar. É pesquisador do Núcleo Ética e Direito Animal, do Diversitas (FFLCH/USP) e do Núcleo Interdisciplinar de Ensino, Pesquisa e Extensão em Direitos dos Animais, Meio Ambiente e Pós-humanismo (UFBA).

Anterior
Anterior

Natureza e sociedade – do contrato social ao contrato animal

Próximo
Próximo

A luta pela desobjetificação e alteração do status jurídico dos animais não humanos