O uso retórico do Direito Animal para coibir a liberdade religiosa
O debate político do Direito Animal muitas vezes, no Brasil, é contaminado por discussões que, na verdade, são transversais com a base ideológica do Direito Animal, qual seja, o abolicionismo. Em um país marcado pelo denominado lawfare, não é surpreendente que o uso do Direito Animal para coibir determinados grupos sociais seja evidenciado.
É o caso, por exemplo, do sacrifício de animais em liturgias religiosas de qualquer natureza.
Claro, sou contra qualquer sacrifício de animais, seja em liturgia religiosa, seja na ciência, seja no prato de pessoas que poderiam, sem prejuízo algum, trocar a vida desses animais por outras opções alimentares.
Entretanto, não se pode admitir que seja utilizado o Direito Animal como argumento para coibir, sob o manto do Direito Penal, o exercício da liberdade religiosa no Brasil. Não que sacrificar animais nesses contextos seja moralmente correto – já falei que, na minha opinião, é errado – mas pelo simples fato de haver premissas, às vezes expressas às vezes não, que demonstram de forma contundente que a preocupação não são os animais, mas sim outra preocupação.
É o caso do argumento de que religião alguma permitiria sacrifício de animais e que, portanto, não se estaria diante de uma religião, mas sim uma seita que merece ser erradicada, sob o argumento de ferir a moral e os bons costumes.
Esse argumento, com todo o respeito àqueles que estão convencidos na sua certeza – esbarra em problemas históricos e de categorização. Histórico, pois, antes da Constituição de 1988 o argumento da moral e dos bons costumes era sedimentado no texto constitucional [1] como limitador do exercício da liberdade religiosa, com expresso objetivo de utilizar do Direito para perseguir determinadas expressões religiosas. Sob este argumento, de não serem expressões religiosas válidas, o Estado brasileiro empreendeu o combate a expressões religiosas de matriz africana que são conhecidas por sacrifício de animais em suas atividades litúrgicas.
Naquele contexto normativo essas expressões religiosas eram objeto de marginalização, de combate por meio das forças repressivas do Estado.
Há de se compreender as escolhas de valores da sociedade e constituinte brasileiros. Não se está em uma sociedade vegana, que faz jus à prática do veganismo preconizado pelo Direito Animal em sua vertente abolicionista. Nossa economia tem base na exploração de animais e nossos compatriotas valorizam a gastronomia com base em insumos e animais. É incompatível com essa realidade usar do Direito para reprimir a expressão religiosa que, historicamente, foi marginalizada, sendo que o livre exercício da religião foi elevado à categoria de direito fundamental, sem as restrições que em outro momento foram usados para coibir as religiões de matriz africana.
O resultado do discurso de combate ao sacrifício de animais em liturgias religiosas, em um contexto de franca normalização jurídica do uso dos animais para fins gastronômicos – incluindo práticas extremamente cruéis como o foie gras – não está a serviço do avanço dos interesses dos animais, mas sim de restabelecer a marginalização jurídica das religiões de matriz africana.
É importante salientar que não estou aqui coadunando moralmente a prática. Não concordo com ela, porquanto valorizo os animais e não me filio a qualquer uma destas religiões. Entretanto, devo reconhecer que nossa sociedade não valoriza os animais e o nosso Estado, que também sistematicamente viola os direitos dos animais – em um sentido abolicionista do termo – historicamente foi usado para perseguir estas religiões. Enquanto nossa sociedade e o nosso Direito permanece indiferente para o sacrifício de animais para satisfazer o paladar das pessoas.
O paladar não é direito fundamental, como a liberdade de exercício religioso. Não é compatível com o nosso ordenamento, que pretende proteger todas as expressões religiosas, combater seletivamente algumas sob o argumento de proteger um direito – que é inerente aos animais – que sequer é reconhecido por uma sociedade especista, sob pena de cometer outros tipos de injustiça.
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[1] Art. 150, § 5º, da Constituição Federal de 1967; art. 141, § 7º, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946; art. 122, 4º, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937; art. 133, 5, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934; sem igual previsão na Constituição de 1891.