O Direito Animal na reforma do Código Civil de 2024

O nosso Código Civil, reformado em 2003, continua desatualizado em relação ao status jurídico dos animais, que são considerados por ele como bens móveis, passíveis de direitos reais. Vários países já modernizaram sua legislação no sentido de declarar que “os animais não são coisas” e que devem ser regidos por leis especiais.

Em agosto de 2023 o Presidente do Senado constituiu uma comissão de juristas, presidida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atualizar o Código Civil. Entre as nove comissões temáticas, foi criada uma comissão encarregada de tratar da qualificação jurídica dos animais. Dela se espera uma adequação da legislação aos paradigmas jurídicos modernos.

Lamentavelmente, a redação proposta pela comissão para o Art. 82-A, se aprovada, colocará em ameaça os direitos já conquistados para os animais, tanto na Constituição da República como na legislação ordinária. Vejamos: 

“Os animais, que são objeto de direito, são considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, em virtude da sua natureza especial.”

As minhas breves considerações sobre esta nefasta proposta são no sentido de que os animais já são titulares de direitos fundamentais, desde 1988, com a proclamação da Constituição da República. A subjetividade é um fato social e doutrinário, enquanto a personalidade esta sim é um instituto de política legislativa. Esta sim necessita ser prevista em lei. É a lei que deve determinar a natureza jurídica dos animais.  A doutrina já reconhece os animais como sujeitos de direitos. Assim que, a reforma que devemos almejar é aquela que reconheça os animais como seres vivos sencientes e não como objetos.

Nosso objetivo deve ser no sentido de concretizar o Direito Constitucional já consagrado em 1988, que obriga a que todos os animais, sem exceção, estejam livres de atos de crueldade. E lutar para dar efetividade plena aos demais direitos garantidos na legislação infraconstitucional, em especial a proteção outorgada pela Lei 9.605/98. 

Essa proposta, se prosperar, terá consequências nefastas caso seja inserida no Código Civil tal como se propõe. Enfim, seria um grande retrocesso para o Direito Animal.

Enaltecemos a iniciativa da criação da comissão temática para direito dos animais e lamentamos essa primeira proposta. Conclamamos a referida comissão e a comissão temática, bem como os doutos ministros, senadores e advogados que as compõem para apresentarem uma redação que realmente seja um avanço na legislação brasileira e atenda a uma justiça planetária em conformidade com os pilares da doutrina e jurisprudência hodiernos. Caso não seja possível, entendemos ser preferível dissolver a comissão temática, a fim de salvaguardar os direitos já conquistados para os animais.

EDNA CARDOZO DIAS

Pós doutoranda pela UFBA. Consultora jurídica. Doutora em Direito pela UFMG e ex-professora universitária na graduação e pós graduação das disciplinas Direito Ambiental, Direito Urbanístico e Direito Animal. É especializada em Direito Público, Ambiental e Animal. Autora da primeira tese de doutorado sobre Direito Animal no Brasil, e primeira jurista a lecionar a cadeira Direito Animal no Brasil. Ampla experiência em advocacia pública junto aos órgãos governamentais e relevante participação no terceiro setor. Foi presidente fundadora da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. Presidiu o Instituto Abolicionista Animal - IAA. Foi fundadora e Presidente da Comissão dos Direitos dos Animais na OAB/MG, bem como da Comissão de Direito Urbanístico. Autora de vários livros e artigos, foi uma das articuladoras da inclusão do Direito Animal na Constituição da República e liderou as ações para criminalização dos maus-tratos aos animais.

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