Uma crítica decolonial à exportação marítima de animais vivos

A exportação de animais vivos é uma modalidade do agronegócio que participa de um comércio internacional especista que demanda animais para consumo. Anualmente, cerca de 2 bilhões de indivíduos sencientes como bois, ovelhas, porcos, galinhas, cabras, cavalos, touros e os menos lembrados, peixes (exportados em toneladas), enfrentam longas jornadas por via terrestre, marítima e às vezes aérea, que podem levar semanas. Segundo o The Guardian [1], todos os dias, pelo menos 5 milhões de animais sencientes estão em trânsito. No capitalismo, tais indivíduos são necessariamente transformados em mercadorias - o capital animal.

Este comércio tem sido foco de diversos tipos de críticas, principalmente em razão de maus-tratos aos animais, tendo recebido repúdio público, ações judiciais, proposições legislativas, suspensões e até mesmo proibições definitivas, como ocorreu na Nova Zelândia e na Índia. No Brasil, existe sentença da Justiça Federal com fundamentos de Direito Animal proibindo a atividade em todo o país, assim como propostas de lei visando a sua proibição, como o PLS 357/2018 (Senado Federal).

Tais medidas questionam a crueldade animal intrínseca à atividade. Há robustas evidências comprovando que a prática viola os mais básicos preceitos de bem-estar animal, desprezando os avanços da Ética Animal e do Direito Animal, como no Brasil, onde vige expressamente a regra constitucional de vedação da crueldade contra animais (art. 225, §1º, VII). 

Os questionamentos passam, também, pelas fragilidades das normativas, os supostos benefícios econômicos, os problemas trabalhistas e humanitários ao longo da cadeia produtiva (aquisição de animais de fazendas com pessoas em trabalho análogo à escravidão, de áreas de desmatamento ilegal e de reservas indígenas), assim como as consequências socioambientais e riscos sanitários do espalhamento de toneladas de dejetos durante o transcurso marítimo. 

Há ainda o problema da precariedade dos navios. Trata-se de navios adaptados para essa finalidade, os chamados navios convertidos, ou navios sucata. São dezenas de acidentes com vítimas humanas e não humanas ao redor do mundo. A proibição da Nova Zelândia foi impulsionada pelo naufrágio da embarcação Gulf Livestock, que causou a morte de 43 tripulantes e 6.000 bovinos.

Por outro lado, a perspectiva animalista enfrenta o sistema de dominação especista coproduzido e exponenciado pelo capitalismo. Apoiadores da exportação de animais vivos defendem a manutenção deste comércio sob o argumento principal do benefício financeiro das exportações, seguindo a máxima de que “exportar é o que importa” [2], e que se tem investido em tecnologias para produção e abate e na regulamentação e controle sanitário para se garantir o bem-estar animal. No Brasil, apoiadores propuseram o PL 1523/2022 (em tramitação), para a facilitação da exportação de gado vivo, por meio da redução da burocracia.

Contra este comércio, anualmente, mais de 40 países participam do movimento global em torno do “Dia Internacional contra a Exportação de Gado Vivo”, celebrado no dia 14 de junho. Existem, também, dezenas de petições públicas de organizações de defesa animal com milhares de assinaturas. 

Este comércio tem sido meu objeto de pesquisa desde o mestrado (2017 – 2019), quando à época me deparei com graves notícias de maus-tratos aos animais embarcados no navio NADA, no porto de Santos/SP. Dissertei sobre o tema, e concluí que a exportação brasileira de gado vivo por via marítima é intrinsicamente cruel aos animais, viola a regra constitucional anticrueldade (Art. 225, §1º, VII), sequer consegue garantir os indicadores mínimos bem-estaristas das cinco liberdades animais, devendo ser proibida em todo o território nacional.

Este caso paradigmático deflagrou no Brasil um conflito político, social e jurídico. O Fórum Animal propôs Ação Civil Pública (Processo nº 5000325-94.2017.4.03.6135) contra a União Federal e obteve decisão liminar proibindo as exportações de quaisquer animais vivos em todo o território nacional. Tal decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mas, após 5 (cinco) longos anos, em 25/04/2023, foi proferida importante sentença, proibindo a exportação de animais vivos em todos os portos do país. No entanto, a sentença ainda não produzirá efeitos, estando à espera de apreciação pelo colegiado do TRF3. 

Sigo pesquisando esta atividade no Doutorado, iniciado em 2020, assim como realizei Doutorado Sanduíche (Bolsista CAPES/PDSE) na Espanha, na Universidade de Santiago de Compostela (USC), sob a co-orientação do Professor Oscar Horta, onde pesquisei a exportação espanhola de animais vivos (2022/2023) [4]. 

Estou convencido de que se trata de atividade intrinsicamente cruel aos animais, seja de que nacionalidade for, e que o movimento animalista tem contribuído para a superação deste comércio de espécies companheiras.

Como fundamentos contra esta atividade, destaco a contribuição do Direito Animal, que tem sido conceituado como o “conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica” [5], assim como, sob a denominação Direito dos Animais, o ramo que considera “para fins de interpretação e aplicação das normas que regulam as relações jurídicas entre humanos e outros animais, que os animais são sujeitos dessas relações e sujeitos de direitos” [6], que é justamente o caso de todos os animais transportados vivos. 

Destaco, também, a Ética Animal, que possibilita analisar esta atividade na perspectiva dos animais não humanos vitimados, que tem interesse em não sofrer e em continuar vivendo tão relevantes como os interesses dos seres humanos [7], sendo necessária uma compreensão mais profunda da interdependência entre todas as formas de vida e uma ética baseada no cuidado e respeito por todas as criaturas [8], o desenvolvimento de justificativas para políticas públicas, práticas privadas e leis que afetam as vidas dos animais [9], assim como o reconhecimento do sistema jurídico como protetivo a todos os seres vulneráveis, como os animais não-humanos [10].

Tais argumentos animalistas impactaram a exportação brasileira. O juiz Djalma Moreira utilizou de fundamentos animalistas na referida sentença que proibiu este comércio, inclusive, citou conhecidos autores animalistas, como Laerte Levai, Sônia T. Felipe e Daniel B. Lourenço. Em especial, o magistrado enfatizou que o animal é sujeito de direito, tese central do Direito Animal.

Não obstante, considero fundamental superar os limites da abordagem filosófica liberal na Ética animal e no Direito Animal que são hegemônicas no Brasil na defesa dos animais [11], para se questionar as tramas capitalistas-coloniais que viabilizam, não somente, a exportação de animais vivos. É preciso questionar os postulados modernos, “individualistas da Ética Animal ocidentalocentrada e suas instituições intactas (mercado, Estado, Direito etc.), ou parcialmente modificadas para acomodar os direitos animais no âmbito das discussões políticas.”  [12] 

A perspectiva crítica, de inspirações marxianas, decoloniais, ecofeministas, dos estudos críticos animais etc., são importantes para escapar de movimentações que não alteram o funcionamento do sistema, e para que não se reproduza a lógica colonial no ativismo animalista. A decolonização do Animal e do Direito é uma necessidade jurídico-política, vez que o Jurídico está “emaranhado pela Colonialidade do Poder, do Saber, do Ser, da Natureza e da Animalidade”. [13] 

Nesse passo, para além das medidas (legais, jurídicas e estratégicas) contra a exportação de animais vivos, tenho analisado os legados coloniais subjacentes nesta atividade, e defendido que a defesa animalista precisa transcender o sistema ora posto, considerando, por exemplo, as resistências ao colonial/moderno que transcendem a lógica da dominação/exploração da Natureza.

Algumas pesquisas têm feito isto e me ajudado a descer aos porões modernos-coloniais da exportação brasileira de animais vivos, como a de Jailson Rocha, que denomina de Especismo Colonial as abordagens que se apropriam das teorias do Norte para desconstruir o especismo mas acabam reproduzindo o especismo “em função da descolagem com a realidade das cosmovisões do Sul.” [14]

O mesmo autor apresenta a “Colonialidade dos Animais”, para criticar o sistema binário de pertencimento humanidade-animalidade que rebaixa a animalidade, reifica os animais não humanos, excepcionaliza o animal ser humano dessa categoria e o coloca em situação de superioridade. Os animais exportados são animalizados. A transformação deles em mercadorias permite que suas vidas sejam esvaziadas de sentidos próprios, senão para o mercado.

Nesse intento, a “Ecologia Decolonial” de Malcolm Ferdinand [15], pensa a tempestade climática em curso como consequência direta da constituição colonial-escravista-patriarcal-especista do mundo moderno, e o “Especismo Estrutural” de Fabio A. G. Oliveira [16], compreende o especismo enquanto uma opressão e não como uma discriminação, consequentemente, reconhece os animais como mais um grupo oprimido e a opressão deles imbricada de forma necessária e interdependente com outros ismos de dominação, como colonialismo, racismo e capitalismo. 

A exportação brasileira de animais vivos é em um só tempo cruel aos animais, impactante aos ecossistemas e violadora de direitos humanos, como dos povos originários, que continuam resistindo e tendo seus territórios invadidos e desmatados. 

Trata-se de uma atividade que despreza humanos e não humanos em nome do lucro para poucos, sendo necessária compreendê-la desde as suas raízes coloniais, as quais forjaram, não somente, a ora criticada exportação cruel de seres mais-que-humanos. A crítica decolonial pode proporcionar defesas animalistas dotadas de transcendência sistêmica e favorecer a luta antiopressão.


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Referências bibliográficas

[1] THE GUARDIAN. Live export: animals at risk in giant global industry. 2020. Disponível em: https://www.theguardian.com/environment/2020/jan/20/live-export-animals-at-risk-as-giant-global-industry-goes-unchecked. Acesso em 26 set. 2023

[2] CONCEIÇÃO, João Marcos Pereira dos Reis; VIEIRA, Jonatas de Pinho; SANTOS, Vanessa Cristina dos. A EXPORTAÇÃO DE GADO VIVO E SEUS DESAFIOS: A EXPERIÊNCIA DO PORTO DE SANTOS. XII FATECLOG 2021 - Gestão da cadeia de suprimentos no agronegócio: desafios e oportunidades no contexto atual, p. 10.

[3] LUDOLF, Rafael Van Erven; OLIVEIRA, Fabio Alves Gomes; MORGADO, Evelym Pipas; CHAVES, Luiza Alves. Exportação de gado vivo no brasil: legados do especismo colonial. In: 10º CONINTER - Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades, 2022, p. 119. 

[4] Disponível em: https://www.even3.com.br/anais/xi_coninter/567564-maus-tratos-na-exportacao-maritima-de-animais-vivos--comparativo-entre-brasil-e-espanha/. Acesso em: 26 set. 2023.

[5] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 56.

[6] CARDOSO, Waleska Mendes. A produção do direito dos animais no campo jurídico brasileiro: uma leitura bourdieusiana. Curitiba, 2022. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Paraná, p. 165.

[7] HORTA, Oscar. O que é o especismo? Tradução: Gustavo Henrique de Freitas Coelho e Arthur Falco de Lima. Ethic@, Florianópolis, v. 21, n. 1, 162-193. Mai. 2022.

[8] GRUEN, Lori (2011). Ethics and Animals: An Introduction. New York: Cambridge University Press.

[9] NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento a espécie. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013.

[10] SILVA, Maria Alice da. Direitos animais: fundamentos éticos, políticos e jurídicos (p. 149). Ape'Ku Editora. Edição do Kindle, 2020.

[11] CARDOSO, Waleska Mendes. Os limites da estratégia discursiva clássica do direito dos animais. In: Organizado por Jailson J. G. da Rocha. Nós e os outros animais: sociabilidades e normatividades multiespécie. João Pessoa: Editora UFPB, 2020.

[12] CARDOSO, Waleska Mendes. A produção do direito dos animais no campo jurídico brasileiro: uma leitura bourdieusiana. Curitiba, 2022. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Paraná, p. 29.

[13] ROCHA, Jailson José Gomes da. Direito Animal Latinoamericano: uma experiência decolonial. Tese (doutorado). Universidade Federal da Bahia, Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito, Salvador, 2019, p. 43.

[14] ROCHA, Jailson José Gomes da. Direito Animal Latinoamericano: uma experiência decolonial. Tese (doutorado). Universidade Federal da Bahia, Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito, Salvador, 2019, p. 92.

[15] MALCOM, Ferdinand. Uma ecologia decolonial: pensar a partir do mundo caribenho. São Paulo: Ubu Editora: 2022. 320 pp.

[16] OLIVEIRA, Fabio A. G. Especismo Estrutural: Os animais não humanos como um grupo oprimido. In. Ádna Parente; Fernando Danner; Maria Alice da Silva (Orgs.). Animalidades: fundamentos, aplicações e desafios contemporâneos [recurso eletrônico] / - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021. Pp. 48-71.

RAFAEL VAN ERVEN LUDOLF

Advogado. Doutorando no Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD-UFF), na linha de pesquisa conflitos socioambientais. Cursou Doutorado Sanduíche na USC - Universidade de Santiago de Compostela, Espanha. Mestre em Sistemas de Gestão para o Meio Ambiente (LATEC-UFF). Pesquisador do Laboratório de Justiça Ambiental (LAJA-UFF). Professor de Direito Animal em cursos e pós-graduações. Membro das Comissões de Proteção e Defesa Animal da OAB-RJ, da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais de Niterói/RJ, da Comissão de Direito Animal do Instituto de Direito Ambiental (IDAM).   

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