Animal de apoio emocional e o Direito
Muito tem se falado em animal de apoio emocional, especialmente devido à divulgação pela imprensa de diversas ações judiciais contra empresas de transporte aéreo que se negam a permitir seu embarque nas cabines. Mas afinal, qual animal pode ser considerado de apoio emocional?
O Animal de apoio, suporte ou assistência emocional (Esan) é aquele utilizado por orientação profissional para fins terapêuticos, auxiliando pessoas com transtornos psicológicos e/ou psiquiátricos, como estresse, ansiedade, depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, dentre outros, de modo a fornecer conforto e segurança emocional ao tutor.
Diferenças entre Animais de suporte emocional e Animais de serviço
Os animais de suporte emocional não são considerados animais de serviço. Os animais de apoio emocional – que podem ser de quaisquer espécies - oferecem companhia e apoio, ajudando a tranquilizar o tutor em diferentes situações, tais como a prática de exercícios físicos, interação social, transporte aéreo, etc, contribuindo, deste modo, para o bem-estar emocional e para a independência do indivíduo.
Já os animais de serviço, como cães-guia (apenas o cão possui regulamentação), são treinados para executar ações específicas que não podem ser concluídas por seu tutor. Possuem normatização através da Lei n. 11.126/05 [1], que em seu art. 1º assim estabelece: “É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei”.
Por não terem regulamentação, os animais de apoio emocional ainda não são aceitos em todos os ambientes. Para comprovar a condição de animal de assistência emocional, é necessário laudo específico para esta finalidade, emitido por um médico.
Legislação
No Brasil, em 2022 o Senado aprovou o Projeto de Lei 33/2022 [2] (apensado ao PL 10286/2018), que tem como objetivo assegurar a permanência do animal de apoio emocional em todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive na esfera internacional, se a origem for o Brasil, sob pena de configuração de discriminação, com pena de interdição e multa. O PL também proíbe o uso do animal com a finalidade de defesa pessoal, ataque, intimidação ou para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. A proposta ainda está em tramitação, e seguirá para a Câmara dos Deputados.
Apesar da inexistência de regulamentação em âmbito federal, alguns estados brasileiros, instituições, hospitais, escolas e companhias aéreas já contam com normas que regulamentam a presença de animais de apoio. A Lei Estadual 9.317/2021 do Rio de Janeiro [3], por exemplo, permiteque cães de suporte emocional frequentem qualquer ambiente, público ou privado de uso coletivo, mediante a exigência de envio de documentos do tutor e do animal para a Secretaria Estadual de Agricultura para a obtenção da licença.
Nos Estados Unidos, por exemplo, há duas leis federais que regulamentam o assunto - Fair Housing Act (FHA) e Air Carrier Access Act (ACAA) [4], além de leis estaduais da California, Florida, Texas, Nova Iorque e Montana.
Ações judiciais
Em situações de recusa de acesso do animal de apoio emocional junto a seu tutor, tem sido necessária a intervenção do Poder Judiciário, como se nota em recentes demandas judiciais relacionadas a transporte e embarque de animais de assistência emocional em viagens aéreas.
No Processo 0093495-17.2022.8.05.0001 (TJ-BA) [5], a empresa Latam impediu que a cachorrinha Nina, uma shih-tzu de 6,9kg, embarcasse com sua tutora na cabine, fora da caixa de transporte. A empresa alegou que o serviço estaria apenas disponível em voos para Estados Unidos, México ou Colômbia, tomando como base a Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que confere discricionariedade às companhias aéreas com relação ao aceite ou não de animais nas cabines. Além disso, a Latam justificou que, de acordo com as regras de segurança da empresa, o peso do animal acrescido ao da caixa de transporte não poderia ultrapassar sete quilos.
A decisão judicial, entretanto, autorizou o embarque de Nina na cabine, valendo-se de analogia à Lei 11.126/2005, que regulamenta o cão-guia.
Outro caso foi o da cachorrinha Pandora, da raça bulldog francês, no Processo n. 0211658-80.2022.8.04.0001 - 6.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus [6]. A tutora, diagnosticada com transtorno de pânico, alegou que o animal é suporte em momentos difíceis, apresentando toda a documentação exigida (laudo médico e veterinário e carteira de vacinação) para viajar. Além disso, sustentou que cães da raça bulldog francês, por suas características (braquicefálico) não pode ser transportado como carga viva no compartimento de bagagens, pelo risco de morte devido à pressurização do local.
Na liminar, o magistrado afirmou se tratar de relação de consumo e julgou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido. “Análise normativa adequada da situação jurídica, em sede de cognição sumária, leva à conclusão de que a parte autora faz jus ao serviço de transporte de animais em cabine, visto a natureza de sua relação com a cadela Pandora, o que deverá ser respeitado pela companhia aérea-ré. Não é improvável, aliás, que a razão pela qual a parte autora tenha, ab initio, comprado passagem junto à ré tenha sido a crença de que poderia levar seu animal na cabine - a ré lucrou com a escolha da autora. É de se reconhecer o direito ao embarque dos animais na cabine. Resguardar-se-á, portanto, apenas a possibilidade de a parte ré, no decorrer do processo, ressarcir-se do valor prestado pelo serviço de transporte dos animais na cabine”.
Em julho de 2023, uma família de mudança para Portugal foi impedida pela TAP de embarcar na cabine com o cão de apoio emocional Logan. No Processo n. 1085403-08.2023.8.26.0100 [7], a juíza de Direito, da 28ª vara Cível de SP, deferiu a liminar e autorizou o embarque de Logan, sob pena de multa de 10 mil reais. Mesmo com a decisão em mãos, o embarque foi negado, tendo sido necessária força policial para seu cumprimento.
Esses e muitos outros casos pelo País denotam a urgência em se regulamentar o acesso de animais de apoio emocional com seu tutor em locais públicos ou privados de uso coletivo, de modo a garantir não apenas a segurança de pessoas com transtornos psicológicos e/ou psiquiátricos, como também o bem-estar do próprio animal.
Cuidados com o animal de apoio emocional
O maior receio após a cura da pessoa com transtorno emocional é o abandono. Após o retorno à rotina normal, o abandono ocorreu com frequência durante a pandemia, por exemplo.
Muitas pessoas que desenvolveram quadros de ansiedade optaram por ter um animal de estimação. Porém, ao voltar com a rotina, muitos justificaram não ter mais tempo de cuidar do bichinho que serviu de suporte emocional.
Apesar de vermos muitas histórias de superação e de laços profundos e verdadeiros entre o humano e o animal não humano, muitos apenas os utilizam como meros instrumentos para seu bem-estar. Antes de adotar, as pessoas devem estar cientes de toda a responsabilidade, que envolve desde recursos financeiros a tempo para dedicar em passeios, brincadeiras e interações.
O animal de apoio emocional não deve ser visto como um robô, descartável após o uso; deve ter respeitadas suas necessidades e seus direitos como um ser senciente, sendo que o tutor deve ter plenas condições de zelar por seu bem-estar durante toda sua vida.
Assim, é necessário que o tutor aja com responsabilidade e tenha consciência que a relação com o animal de apoio emocional é uma troca, em que um ampara o outro.
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Referências bibliográficas
[1] BRASIL. Lei 11.126, de 27 de junho de 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11126.htm. Acesso em: 16/10/2023.
[2] PROJETO DE LEI 33/2022. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2325579. Acesso em: 16/10/2023.
[3] RIO DE JANEIRO. Lei 9.317, de 24 de junho de 2021. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=415708. Acesso em: 16/10/2023.
[4] Air Carrier Access Act. Disponível em: https://www.transportation.gov/tags/air-carrier-access-act. Acesso em: 16/10/2023.
[5] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Processo n. 0093495-17.2022.8.05.0001. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/. Acesso em: 16/10/2023.
[6] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Processo n. 0211658-80.2022.8.04.0001. Disponível em: https://consultasaj.tjam.jus.br/cpopg/show.do. Acesso em: 16/10/2023.
[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Processo n. 1085403-08.2023.8.26.0100. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S001PS6T0000&processo.foro=100&processo.numero=1085403-08.2023.8.26.0100. Acesso em: 16/10/2023.