A QUESTÃO DOS MAUS-TRATOS A CÃES E GATOS E O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PENAL

O crime de maus tratos a animais representa atendimento a um comando constitucional ventilado no artigo 225, inciso VII:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Claramente, ao estabelecer que a lei deve combater condutas que submetam animais à crueldade, a Lei Maior fixa um mandado ou comando implícito de criminalização, ou seja, a Constituição determina que a matéria seja objeto de sistematização pelo Direito Penal, podendo extrair de sua estrutura axiológica, referida determinação.

Dessa forma, quando a Lei nº 9605/1998 descreve o crime de maus-tratos a animais, estabelecendo a punição correspondente para quem o praticar, outra coisa não faz que dar eficácia ao mandado constitucional, sendo, portanto, qualquer tentativa de debate sobre a necessidade de previsão punitiva para os atos cruéis perpetrados contra seres animais não humanos, absolutamente desprovido de base mínima de sustentação [1].

Nessa toada, o artigo 32 da Lei nº 9605/1998 assim disciplina o crime de maus-tratos a animais: 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Relevante questão objeto de debate é a adequação do §1º-A da Lei nº 9605/1998 ao princípio da proporcionalidade penal, a partir da comparação da punição habilitada pelo dispositivo em comento, com as lesões que atingem seres humanos, evidente, sem considerar a pena fixada para o crime de homicídio, na medida em que, na regra geral do crime de maus-tratos a animais não pode haver a morte do animal, pois, se esta ocorre, faz incidir a disciplina específica do §2º (MACIEL, 2009, p. 753).

A dificuldade hermenêutica tem base em aparente equívoco na eleição do tipo penal a servir como estrutura fundamental para a análise comparativa, pois, regra geral, é referido  a tipos penais sistematicamente diversos do delito de maus-tratos a animais, como, por exemplo, a lesões corporais leves.

Nesse sentido, há um diferencial ontológico na violência praticada contra os animais domésticos em relação à relevantíssima, sem dúvida, lesão corporal contra seres humanos, o fato de que aqueles se encontram, regra geral, submetidos à integral dominação e controle de quem os agride, fazendo existir um quadro de vulnerabilidade extrema.

Destarte, há que se refletir, desde a vulnerabilidade extrema dos animais domésticos, sobre outro aspecto também significativo no deslinde da questão, qual seja, a senciência.

Por senciência é entendida a capacidade de ter sensações e sentimentos de forma consciente, o que, o avanço científico atualmente afirma como presente na maior parte das espécies animais, seguramente nos animais domésticos, como cães e gatos [2].  

Dessa forma, os cães e gatos são capazes de experimentar sensações como agonia, medo, além de sentir dor e experimentar sofrimento, portanto, as agressões contra eles, em relação aos sentimentos que produzem, não apresentam distinção essencial da que é produzida nos seres humanos [3].

Para a análise em desenvolvimento, também importa considerar as razões pelas quais os maus-tratos são praticados contra cães e gatos, sendo certo que as ações dessa natureza objetivam castigá-los ou são aplicadas a pretexto de domesticá-los, adaptá-los às regras desejadas por quem dispõe da tutela deles, ou mantê-los passivos, em quadro de integral submissão, ou seja, com aspecto preventivo.

Em síntese, quando diante dos maus-tratos contra cães e gatos, há a imposição de sofrimento, uma vez que se está tratando de seres sencientes, sofrimento esse imposto como castigo pessoal ou medida preventiva, dispondo quem atua de total controle.  

Assim refletida a matéria, fica muito evidente que, diferente das observações comparativas reiteradamente encontradas tentando deslegitimar a pena estabelecida para o crime de maus-tratos a animais, quando atingidos cães ou gatos, a análise não deve enfocar os crimes de lesões corporais 

Nesse sentido, a comparação para fins de verificação da observância ao princípio da proporcionalidade, com o máximo respeito aos que já escreveram de modo diverso sobre o tema, está mal posta, pois a vulnerabilidade e submissão integral ao domínio do agressor, somada à atual certeza científica da capacidade dos animais não humanos de sentirem dor, medo, angústia etc., faz a conduta de quem pratica maus-tratos contra animais, considerada em sua integralidade, melhor se equiparar ao crime de tortura, cuja disciplina é ofertada pela lei nº 9455/1997.

Vale destacar o artigo 1º, inciso II, da lei 9455/1977, cujo modelo de conduta melhor se ajusta à descrita no artigo 32, §2º, da lei nº 9605/1998: 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Com isso, fica bastante evidente a adequação da figura típica dos maus-tratos a animais, quando praticados contra cães e gatos, ao princípio da proporcionalidade penal, pois, os maus-tratos a cães e gatos tem pena de  reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, enquanto a tortura de pessoas submetidas à guarda do torturador, condição semelhante à dos animais em relação aos tutores, reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, ou seja, a mesma pena inicial, sendo a pena final da tortura contra seres humanos superior, o que demonstra maior destaque no sistema em consonância à dignidade constitucional do bem jurídico, à violência contra seres humanos.

Em definitivo, a pena fixada para o crime e maus-tratos contra cães e gatos, comparativamente à violência equivalente contra seres humanos, em nada destoa do princípio da proporcionalidade penal, ao contrário, estando a ele bem ajustada. 

Destarte, não há qualquer vício na tipificação penal do crime de maus-tratos a animais contra cães e gatos, sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade penal, estando nesse sentido, inatacável a legislação, a qual, inclusive, atende os comandos da Lei Maior, pois todas as espécies animais são protegidas constitucionalmente contra os abusos, maus-tratos e a violência.

Embora o ser humano goze de referência constitucional ímpar, desde o vetor da dignidade da pessoa humana, o que estabelece as ações agressivas a ele como passíveis de punição mais gravosa, quando a questão é adequadamente sistematizada em relação ao crime de tortura, observa-se que a pena inicial do crime de maus-tratos à cães e gatos não é superior à pena da violação contra seres humanos, sendo a pena máxima inferior.

Sem dúvida, há necessidade de pautar a estrutura punitiva na ofensa ao bem jurídico, como representação de importante marco do pensamento iluminista, em especial, nos aportes trazidos pela obra de FEUERBACH [4], no sentido de que seja garantida a liberdade a cada pessoa de ser o que o desejar ser, tendo sua individualidade preservada, podendo exercer plena liberdade de pensamento e, mesmo, de formação de valores éticos e morais. 

Assim, absolutamente válida a avaliação sobre o bem jurídico do crime de maus-tratos a animais, inclusive para perquirir se dentro do valor constitucional a ele atribuído, há proporcionalidade na punição habilitada pelo sistema, afinal, a Constituição Federal é a fonte fundamental dos valores que plasmam os bens jurídico-penais [5].

Nessa toada, desde a estrutura constitucional, há clara significação destacada ao ser humano, situação que não se choca com a importância também ofertada pela Carta Maior às demais espécies animais, apenas devendo, em uma escala valorativa dos bens jurídicos penalmente relevantes, considerando a forma da conduta do agente, verificar se as punições habilitadas são proporcionais dentro de referido raciocínio constitucional.

Assim sendo, a proporcionalidade é verificada a partir de avaliação racional e ampla do bem jurídico, considerando sua natureza, mas também os níveis concretos da ofensa a que ele pode ser submetido, inclusive sob o ponto de vista dos elementos subjetivos influentes na conduta do agente [6].

Destarte, conforme visto na análise anteriormente realizada, a avaliação com as características destacadas no parágrafo anterior, enfocando a ofensa aos seres humanos em comparação com as demais as espécies animais, está absolutamente adequada do tipo de maus-tratos a animais, pois os vários aspectos influentes na conduta a aproximam do delito de tortura, evidenciando que o sistema considera a relevância constitucional dada ao ser humano ao estruturar pena máxima superior para esta modalidade criminosa, porém, habilita punição de forma simétrica, quando a agressão é canalizada contra cães e gatos.


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Referências bibliográficas

[1] BLANCO, Carolina Souza Torres. O enquadramento constitucional dos animais não humanos. Revista brasileira de direito animal, Salvador, v. 8, n. 12, p. 41-60, jan./abr. 2013.

[2] KAI Chan (2011). «Ethical extensionism under uncertainty of sentience: duties to non-human organisms without drawing a line». Environmental Values. 20 (3): p.323-346. Consultado em 15 de Julho de 2022.

[3] TASSE, Adel El. O atraso brasileiro no reconhecimento da condição de sujeitos de direitos aos animais. Revista CEJ, Brasília, DF, v. 19, n. 66, p. 57-63, maio/ago. 2015.

[4] FEUERBACH, Paul Johann Anselm Ritter von. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2007, p. 55.

[5] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 44.

[6] YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2002, p. 338-339. 


ADEL EL TASSE

Desempenha a atividade de Magistério na cadeira de Direito Penal em cursos de pós-graduação em diferentes instituições de ensino. Professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Professor do Curso CERS (Recife/PE) e no Curso Jurídico (Curitiba/PR). Mestre em Direito Penal e Doutor em Direito Penal. Coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais. Conselheiro de Direitos Humanos do Município de Curitiba. Membro da Comissão Estadual de Proteção e Direito dos Animais da OAB/PR. Membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/PR. Membro da Comissão Estadual de Advocacia Criminal da OAB/PR. Autor de vários livros e artigos científicos (ID Lattes: 1185470936747459).


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