Animais de assistência emocional: Uma proteção de mão dupla
A temática do transporte aéreo de animais em cabine vem se tornando cada vez mais recorrente nos poderes judiciário e legislativo, demonstrando que a sociedade não concorda com as soluções apresentadas pelas companhias aéreas, dada o hiato regulamentar pretendido pela ANAC.
No mais, enquanto a situação não traz uma evolução sob o viés animalista, ou seja, buscando unicamente uma proteção ao animal, temos que resguardar o embarque à luz da saúde dos animais, humanos e não humanos, tais como o caso dos animais de assistência emocional, que apimenta o debate, vez que, na linha antropocêntrica, há a inclusão de um elemento na “equação”, quando a saúde dos animais humanos é colocada em conflito com as pretensões das companhias aéreas.
Esta modalidade de animais, trazida também na Portaria 12.307, em complemento aos “animais de serviço”, cuja Resolução 280 da ANAC reconhece o “cão guia”, permite o ingresso de animais que tenham o condão de oferecer conforto psicológico aos tutores durante a viagem, eliminando as barreiras psicológica, além de propiciar uma viagem segura a todos.
Com esta modalidade de embarque, temos a possibilidade do animal embarcar em cabine como forma de aliviar eventual sintoma de seu tutor, porém, é inegável que esta modalidade protege, também, o animal, gerando uma proteção de mão dupla.
No entanto, esta modalidade de embarque ainda carece de regulamentação no Brasil, vez que a ANAC, em sua Portaria, tal como nos animais “de estimação”, manteve a opção do serviço às companhias aéreas, o que se mostra temerário e vem sendo combatido, individual e coletivamente, no Poder Judiciário.
Porém, sob a prisma mundial, existem países mais avançados, como Colômbia, México, Panamá e Estados Unidos, que reconhecem os animais de assistência emocional e/ou serviço psiquiátrico, permitindo, conforme orientação médica, o embarque na cabine junto aos tutores.
Ocorre que, de maneira especista, as companhias aéreas só reconhecem como animais de assistência emocional os cães e, em raras exceções, os gatos, ignorando a definição da ANAC de que outras espécies também podem oferecer esse conforto psicológico aos tutores, vez que tal qualidade não se limita aos cães e gatos, como já visto anteriormente.
Ou seja, até mesmo em um viés de proteção antropocêntrico, cuja modalidade prioriza o animal humano, porém que acaba por proteger os animais não humanos como uma via de mão dupla, temos uma política especista que restringe outras espécies.
Ora, a assistência prestada pelo animal, no caso em tela, tem finalidade terapêutica, pois minimiza os sintomas da ansiedade, traz suporte, estimula a socialização, contribui para a manutenção do equilíbrio emocional do tutor, proporcionando considerável melhora no tratamento da sua saúde mental. Vários estudos científicos comprovam que a relação entre humanos e pets ajuda a liberar ocitocina, hormônio que auxilia na redução do estresse e no aumento da sensação de bem-estar.
Com isso, não há motivos para as companhias limitarem a assistência emocional à uma espécie, cães, em detrimento às centenas de outras espécies que conseguem, mutuamente, oferecer conforto e auxílio psicológico entre os animais humanos e não humanos.
No caso do transporte aéreo com animal de assistência emocional, há, também, a necessidade para que a viagem transcorra de forma segura, vez que a autonomia pode estar limitada em razão da patologia, de forma que a presença do animal tende a evitar um surto do tutor, assegurando-lhe maiores chances de se salvar, em eventual intercorrência.
A título exemplificativo, o tutor que esteja sem seu animal de assistência emocional pode ter uma crise durante o voo ou, ainda, tal como ocorrera no Japão com o avião que colidiu no aeroporto, pode gerar o risco à vida da família que, por dependência ao animal, não consiga sair da aeronave ou se recuse a abandonar o animal para trás.
Por fim, cabe reforçar que, quando se fala de assistência emocional, há, também, a necessidade de viagem na cabine quando o animal não humana necessita da presença de sua família humana, para que o animal tenha um voo seguro e evite crises de ansiedade por separação ou outros problemas que podem acometer o animal, sendo que em tais casos, já houve decisões judiciais que reconheceram e autorizaram o embarque na cabine a fim de resguardar a saúde do cachorro, para evitar uma crise pela separação dos tutores.
Assim, observando a imprescindibilidade da presença dos animais não humanos na cabine para resguardar a segurança e saúde de todos, não há motivos para a limitação desta assistência à uma espécie, mormente após a edição da Portaria 12.307, cujo teor é expresso em abranger diversas espécies, ao não se limitar aos cães.
Portanto, não obstante a necessidade de priorizar a vida e saúde dos animais nas viagens de avião, ainda que como um pontapé inicial, é essencial se olhar para a saúde, também, dos animais humanos, cuja família multiespécie proporciona um conforto emocional/psicológico, como meio de garantir um voo seguro para todos, sem exceção, gerando uma proteção de via dupla para os animais, sejam humanos ou não humanos.
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Referências bibliográficas
ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 13, n. 03, 2018.
RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2 ed. (ano 2008), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012. p. 188-189.
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