Evolução legislativa da experimentação animal no Brasil

Em 1934, no governo de Getúlio Vargas, foi promulgado o Decreto Federal n. 24.645, fruto de uma iniciativa da ONG UIPA (União Internacional Protetora dos Animais), fundada em 1895.

 O artigo 3º do referido Decreto trouxe uma definição clara sobre as condutas que podem ser consideradas maus-tratos. Seu inciso XXVII proíbe o ensino utilizando animais com maus-tratos físicos, e o artigo 17 define a palavra “animal” neste contexto, abrangendo todo ser irracional, vertebrado, seja doméstico ou selvagem. Com isso, colocou-se a integridade física dos animais acima do direito de propriedade.

Apesar dos grandes avanços que este decreto trouxe, ainda há controvérsias acerca de sua revogação. Alguns defendem que o Decreto Federal n. 11/91 o teria revogado. Contudo, defende-se que o Decreto n. 24.645/34 ainda é válido, uma vez que fora publicado com força de Lei ordinária. “Assim sendo, apenas com advento de uma lei posterior é que este Decreto-lei seria revogado, ou seja, o Decreto n. 11/91 não poderia tê-lo revogado. Além dessa impossibilidade, o Decreto n. 11/91 fora revogado pelo Decreto n. 761/93.”[1]

Inclusive a Lei Estadual 3.231/99, do Rio de Janeiro, foi regulamentada, dentre outros, pelo referido decreto, oito anos após a suposta revogação. No mesmo sentido, o da vigência, na jurisprudência brasileira há decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fundamenta o acórdão citando o referido decreto 24.645/34 cuja data foi 01 de setembro de 2009, ou seja, 18 anos após a suposta revogação. Assim dispõe sobre o caso de controle de zoonoses:

Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.[2]

No ano de 1941, o Decreto-Lei n. 3.688 (Lei de Contravenções Penais), em seu artigo 64, tratou da vedação dos maus-tratos aos animais. Entretanto, permitia a vivissecção para fins didáticos ou científicos, desde que esta prática não fosse realizada em lugares públicos. Ou seja, a crueldade contra os animais era permitida, desde que outras pessoas, além dos cientistas e estudantes, não assistissem aos experimentos. Neste caso, está claro que o legislador não desejou proteger em primeiro lugar a integridade física dos animais, mas sim a integridade psicológica dos seres humanos, que poderiam sofrer ao presenciar mutilações, por exemplo.

Apenas em 1979 houve uma tentativa de regulamentação da vivissecção, na Lei Federal nº 6.638, a qual estabelecia normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, permitindo que fosse realizada em todo o território nacional, desde que seguidos determinados critérios para sua execução, como o uso de anestesia, o registro do centro de pesquisa em órgão competente, a supervisão de técnico especializado, dentre outros.  No entanto, a lei não foi regulamentada e, dessa forma, não pôde ser aplicada. 

No ano de 2008, a Lei n. 6.638/79 foi revogada pela chamada Lei Arouca, Lei n. 11.794. Pode-se dizer que a Lei Arouca na verdade marca um retrocesso na proteção dos animais, por diversos motivos:

a) Em primeiro lugar, a lei permite a vivissecção também em estabelecimentos de ensino técnico de segundo grau da área biomédica. “Ora, se o intuito do legislador em tese, foi aplicar o conhecido princípio dos 3 R’s (replacement, reduction, refinement), ao permitir a vivissecção em ensino técnico de segundo grau (...), está sendo feito justamente o oposto, ou seja, a quantidade destas práticas agora tende a aumentar, e não reduzir”.[1]

b)  Lei Arouca não incentiva a implementação de métodos substitutivos; ela apenas regulamenta o uso de animais, e delega ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) a competência de monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino de pesquisa. A lei também não estabelece prazos ou metas concretas para a substituição de animais em testes.

c) O acesso a informações sobre os experimentos realizados é limitado, dificultando a fiscalização e o acompanhamento por parte da sociedade civil.

d) O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) tem maioria de representantes da comunidade científica, o que pode levar a decisões favoráveis à experimentação em detrimento da proteção dos animais.

e) A lei não proíbe testes que causem dor e sofrimento, desde que sejam justificados cientificamente.

Enquanto isso, a Constituição Federal de 1988, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda atos de crueldade contra animais, e a Lei de Crimes Ambientais, que possui oitenta e dois artigos, em seu Capítulo V, Seção I, reservou nove artigos que constituem tipos específicos de crimes contra a fauna (artigos 29 a 37), prevendo, em seu artigo 32, parágrafo 1º, detenção de três meses a um ano e pagamento de multa a quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que com fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

  Com o advento da Lei Sansão (Lei 14.064/2020), foi incluído na Lei de Crimes Ambientais o art. 32-A, aumentando-se a pena para maus-tratos a cães para 2 a 5 anos de reclusão. Defende-se que o artigo também possa ser utilizado em caso de maus-tratos a cães e gatos em experimentação animal.

Atualmente, no Brasil, alguns estados possuem legislações que proíbem o uso de animais em testes para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e de limpeza, como Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.  Além disso, alguns projetos de lei contrários à experimentação animal tramitam no Congresso Nacional, como os PLs 6.602/2013 e 3.062/2022.

Em março de 2023, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) publicou uma resolução proibindo o uso de animais vertebrados em testes de cosméticos e produtos de higiene quando os ingredientes já possuírem segurança e eficácia cientificamente comprovadas. 

Já em novembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.022/2024, que criou o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Essa lei estabelece que a realização de testes em animais deve ser o último recurso para determinar o perigo de uma substância química, sendo permitida apenas quando todas as alternativas possíveis tiverem sido esgotadas. 

Essas medidas refletem um movimento crescente no país em direção à proteção dos animais e à promoção de métodos alternativos de testagem. Porém, ainda caminhamos a passos lentos, enquanto milhões de animais passam uma vida inteira de sofrimento dentro de gaiolas, privados de suas necessidades mais básicas, sofrendo todo tipo de abuso enquanto comprovadamente já existem métodos substitutivos do uso de animais, e mais eficazes.



____________

Referências bibliográficas

[1] TINOCO, Isis A. P. Lei Arouca: Avanço ou retrocesso? Disponível em: 

http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/leiaroucaavanoouretrocesso.pdf. Acesso em: 02fev2025.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial Nº 1.115.916 - MG (2009/0005385-2). Relator: Ministro Humberto Martins. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=908412&sReg=200900053852&sData=20090918&formato=PDF. Acesso em: 03fev2025.

MARIA IZABEL VASCO DE TOLEDO

Cofundadora do Portal Jus Animalis. Mestre em Direito Público - Relações Sociais e Novos Direitos - Núcleo de Bioética e Direitos dos Animais - pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Público. Servidora pública.

Anterior
Anterior

Canais de Irrigação: Armadilhas Mortais para a Fauna Silvestre e a Omissão dos Órgãos Ambientais

Próximo
Próximo

O crime contra a onça-parda e a violação ao princípio da proibição de insuficiência de proteção