O Elo ignorado na Lei do Vicaricídio e na aplicação do artigo 147-B do Código Penal na perspectiva da Família Multiespécie
O Brasil é considerado um país que possui mais pais/mães de “pet” do que de crianças. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam cerca de 149 milhões de animais de estimação, enquanto o número de crianças de até 14 anos gira em torno de 44 milhões, o que levou ao reconhecimento da família multiespécie, formada por pessoas e animais, como membros de família.
Nesse contexto, inquestionável o elo afetivo entre pessoas e animais, e o extremo abalo psicológico que é a perda do membro familiar pet, principalmente em decorrência de crimes bárbaros e cruéis.
Pois, diferente do que a sociedade imagina, nem sempre os animais domésticos são cercados de carinho e afeto; no lar violento, o animal também sofre violência, e muitas vezes morre com barbárie e crueldade, a fim de o agressor causar extremo dano, violência emocional/psicológica e chantagem à mulher.
Situação característica da teoria do elo, que é a capacidade de uma pessoa agressora em agir de forma violenta por ato intencional, seja por ações diretas ou indiretas contra seres humanos e animais, em um mesmo ciclo violento. Via de regra, a pessoa agressora busca vítimas vulneráveis e age de modo similar, a fim de perpetuar a violência, tendo inúmeros casos noticiados e julgados por nossos tribunais.
A violência psicológica contra a mulher é algo tão grave, que no mês de abril de 2026, entrou em vigor a Lei 15.384/2026, a fim de conceituar a violência vicária no artigo 7º, inciso VI da Lei Maria da Penha e tipificar o crime de vicaricídio entre as formas de violência doméstica e familiar, acrescentado no Código Penal, através do artigo 121-B com a seguinte redação:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”
Nesse contexto, o crime do vicaricídio, em resumo, é MATAR/VIOLENTAR PARA PUNIR A MULHER, a fim de causar-lhe extrema violência psicológica, caracterizada quando a violência for praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, castigá-la, ameaçá-la. Há aumento da pena se o crime for cometido na presença da mulher que pretenda causar sofrimento; se a violência for contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; e, em descumprimento de medida protetiva de urgência, considerado crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso I-C, da Lei 8072/1990.
Destarte, no vicaricídio, o agressor mata seres amados pela mulher (filhos, parentes...) para puni-la ou controlá-la, causando sofrimento extremo.
A urgência da sanção da lei do crime de vicaricídio se deu pela situação fática ocorrida em Itumbiara (GO) em fevereiro de 2026, onde Thales Machado, 40 anos, secretário de governo do município e genro do prefeito, atirou nos dois filhos, Miguel (12 anos) e Benício (8 anos), e cometeu suicídio em seguida, a fim de causar extrema violência psicológica à ex-mulher, em tese, por um ato de vingança, por não aceitar o fim do relacionamento. [1]
Só que a tipificação em questão não protege, em tese, como deveria, a família multiespécie, pois o crime de vicaricídio expressa o tipo penal como violência praticada contra pessoas amadas pela mulher, esquecendo que o animal de estimação também é um ser amado, ignorando o elo e o fato de que o animal também se enquadra como sujeito passivo (aquele que morre) da violência “vicária”, que é real e rotineira na sociedade brasileira.
Destaco situação fático-jurídica que aconteceu no município de Arujá-SP no ano de 2025, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que o ex-companheiro de uma Mulher que possuía medidas protetivas, inconformado com o fim do relacionamento, colocou 03 (três) filhotes de gato do núcleo familiar dentro de uma sacola e os arremessou contra a parede até o óbito, na frente da ex-mulher, dos filhos e do genro, a fim de causar extremo abalo psicológico/emocional na vítima, mostrando do que era capaz de fazer com ela, a ameaçando de agressão e morte, razão pela qual foi denunciado, processado, julgado e condenado pelos crimes de ameaça e maus-tratos aos animais, tipificado no artigo 147, § 1º do Código Penal e artigo 32 § 2º da Lei 9.605/98, conforme jurisprudência do TJ/SP:
Direito Penal. Apelação Criminal. Ameaça e maus-tratos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou A. S. L. por ameaça e maus-tratos a animais. Recorrente busca absolvição alegando falta de provas de autoria e erro na dosimetria da pena. Condenação baseada em depoimentos e laudos periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para condenação e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos e laudos periciais. 4. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a ausência de reincidência e a aplicação correta das causas de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas. Tese de julgamento: 1. A condenação por ameaça e maus-tratos é mantida com ajuste na dosimetria. 2. O regime fechado é adequado pela gravidade dos delitos. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; Lei nº 9.605/1998, art. 32, §2º; Código Penal, art. 69. (TJSP; Apelação Criminal 1501433-38.2025.8.26.0535; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
Destaca-se trecho do acórdão: “...Relata também que o autor pegou um filhote de gato recém nascido, colocou-o em uma sacola e o arremessou contra a parede, em um ato claro de crueldade, o que causou choque em todos os presentes..”
Fato é, independente da tipificação do crime de vicaricídio, existe o artigo 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, que encontra-se no mesmo capítulo e seção do crime de ameaça, que tipifica o crime de dano emocional contra a Mulher (conceituado no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha), com penalidade superior ao crime de ameaça, sendo caracterizado pela violência psicológica, que visa prejudicar ou perturbar seu pleno desenvolvimento, na tentativa de degradá-la e/ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, por meio de atos que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação, com pena de reclusão de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave, aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Veja, a situação ocorrida no município de Arujá é grave, e não é a única; são diversas noticiadas e julgadas por nossos tribunais diariamente, mas ignoradas por nossos legisladores, e ignorada sua gravidade pelo nosso judiciário e seus auxiliares, pois o artigo 147-B do Código Penal não foi aplicado.
Nessa perspectiva, considerando que o Brasil concentra mais mães/pais de Pet que crianças, não poderiam nossos legisladores, o judiciário e seus auxiliares ignorarem o óbvio, que animais estão morrendo com barbárie e crueldade no núcleo da família multiespécie, a fim de causar extremo dano, violência emocional/psicológica à mulher, que hoje em tese, não possui expressa proteção da violência “vicária”, envolvendo animais e pessoas, da gravidade que é matar, agredir o animal, para atingir a mulher das mais diversas formas, com abalo, ameaça, vingança.
Gravidade pela proteção constitucional, que assegura a vida da mulher e veda a crueldade animal, mas que tem sido relativizada e levado a crimes cada vez mais bárbaros.
A morte cruel do animal no contexto da violência “vicária”, da violência de dano emocional, quando ignorada, leva à morte da pessoa, caso com grande repercussão de mídia, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aconteceu no município de Suzano-SP no ano de 2025, em que uma jovem de 20 anos, Isabelly Joanna de Santana, foi assassinada a facadas pelo ex-namorado Yan Oliveira, golpeada pelas costas.
O agressor foi denunciado, processado, julgado e condenado à pena de mais de 33 anos de reclusão em primeira instância pelo crime de homicídio contra Isabelly. Sua mãe, ao ser ouvida pela reportagem da TV Diário-Afiliada Globo em 26/03/2026 [2], afirmou ao repórter Basilio Magno que, antes do homicídio da filha, percebeu durante o relacionamento, a morte misteriosa primeiro do porquinho-da-índia da família, depois de um galo, mas não tinha provas, até que o agressor MATOU UM GATO ESMAGADO, situação que a mãe da vítima afirmou ter proibido a entrada do agressor em sua casa, alertando a filha que “ele matou um animal, não queira ser a próxima vítima”.
Como se vê, a sociedade está atenta para a teoria do elo, mas falta que nossas autoridades e representantes também o estejam.
Vale destacar que o município de Suzano possui estatística sobre a relação da violência doméstica e os maus-tratos aos animais, realizada na Delegacia de Proteção e Defesa da Mulher, em que constatou-se que 47% dos autores de agressão à mulher também maltratavam os animais domésticos. [3]
Porém a relativização do crime contra os animais acaba por refletir na perpetuação do próprio crime de maus-tratos contra os animais e a violência doméstica e familiar, pelo sentimento de impunidade que causa.
Muitos dos presos em flagrante por crimes bárbaros contra os animais, no núcleo familiar, são soltos na audiência de custódia, o que tem travado debate acerca da efetividade da legislação na família multiespécie, como o caso que repercutiu na mídia em Minas Gerais, em março de 2026, em que um homem matou o cachorro da família com 14 tiros, pagou fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e foi solto, sob a determinação de medidas cautelares, como a suspensão do registro das armas apreendidas. O filho também chegou a ser detido, pois teria tentado ocultar o crime [4] Situação clara de potencial perigo para a sociedade e família.
Questiona-se qual formação está tendo esse jovem de 20 (vinte) anos que teria tentado ocultar o crime bárbaro praticado pelo pai contra o animal da família multiespécie, “esquecendo” que na perspectiva da teoria do elo, quem mata o animal com barbárie, mata também o ser humano, principalmente mulheres. Aliás, a família deveria passar por um processo multidisciplinar, pois, muitos lares em que há maus-tratos aos animais, há violência contra pessoa. Diversas investigações de crimes de maus-tratos contra animais desmantelaram famílias inteiras sendo vítimas de violência.
Sem contar que é preciso cuidado para que o valor arbitrado à título de fiança criminal no Brasil não se torne “estímulo” para o crime, pois em classes sociais economicamente altas, o “poder” do dinheiro não só representa capacidade de compra de bens materiais, mas também demonstra uma ferramenta de autonomia, segurança e influência, como se a pessoa pudesse pagar para cometer crimes.
E o sentimento de impunidade que gera a relativização da vida animal acaba “chancelando” para que crimes ocorram, cada dia de forma mais cruel e perversa, que inclui a violência sexual, via de regra, perpetrada no núcleo familiar e doméstico. Situação fática ocorreu no Rio de Janeiro, em que um homem de 46 (quarenta e seis) anos, abusava sexualmente de um cachorro da raça American Bully e forçava a esposa a ter relações com o animal. O acusado teria forçado a mesma prática envolvendo o estupro humano e animal, no mesmo ciclo, com outras três vítimas. Uma delas foi ameaçada de morte e precisou fugir, onde foi mantida em proteção pela Polícia Civil.[5]
Estudo realizado por DeViney, Dickert & Lockwood nos Estados Unidos no ano de 1983, constatou que em 88% das famílias nas quais houve abuso sexual infantil, pelo menos um dos seus integrantes havia cometido crimes contra os animais.[6]
Como se vê, o elo concentra crimes bárbaros, embora noticiado pela imprensa diariamente, muitas vezes, está sendo “silenciado” pelos nossos representantes, judiciário e seus auxiliares.
Ou seja, da mesma forma que o caso envolvendo o chefe de governo Thales de Itumbiara, impulsionou a tipificação do crime de vicaricídio, a fim de proteger a morte/violência contra a pessoa com a finalidade de atingir a mulher, casos como de Arujá, Suzano, Minas, Rio, entre outros tantos, que o animal morre, sofre violência para atingir a mulher, também deveria impulsionar leis mais protetoras para a vida animal no núcleo da família multiespécie.
Não adianta a proteção constitucional vedar a crueldade contra o animal, o artigo 32 da Lei 9.605/98 tipificar o crime de maus-tratos, de forma isolada, como se fosse crime único. É preciso ir além, é preciso proteger a vida animal no núcleo familiar e doméstico, afinal o Brasil concentra mais animais domésticos que crianças, o que demonstra a necessidade de proteger ambos, de proteger a família.
Quantas mulheres e meninas precisaram sofrer extremo dano emocional pela morte/violência intencional do seu membro familiar pet, que coloca em risco sua própria vida e a sociedade, para que nossos representantes e autoridades não ignorem o elo, seja na tipificação do vicaricídio ou na aplicação do artigo 147-B do Código Penal, entendendo como essencial um trabalho conjunto pela proteção da vida animal e da mulher.
Quando o elo é ignorado, quando a vida de um animal é relativizada, quem sofre é a sociedade. As políticas públicas voltadas ao combate ao crime no núcleo doméstico e familiar devem ser pautadas pela repreensão do crime em todas as suas modalidades, uma vez que o elo ignorado perpetua a violência.
Claro e evidente que proteger a vida animal e humana é junção, não escolha, como vimos nas situações reais, ou seja, o crime de maus-tratos contra animais não se trata de crime isolado, mas parte do ciclo da violência doméstica e familiar na família multiespécie, servindo muitas vezes como alerta de crimes brutais contra o ser humano. Logo, são necessárias políticas públicas que integrem a proteção animal à proteção humana. Legislar de forma isolada é um equívoco que necessita de mudança; não cabe mais na sociedade brasileira ignorar o elo.
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Referências
[1 Disponível em: https://jovempan.com.br/noticias/brasil/secretario-de-itumbiara-go-mata-os-dois-filhos-e-comete-suicidio.html
[2] Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/14468485/
[3] Disponível em: https://www.diariodesuzano.com.br/cidades/pesquisa-47-dos-autores-de-agressao-a-mulher-maltratam-animais/41622/
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2026/03/23/homem-que-matou-cachorro-com-14-tiros-paga-fianca-de-r-20-mil-e-vai-responder-em-liberdade-em-para-de-minas.ghtml
[5] Disponível em: https://www.tupi.fm/sentinelas/justica-mantem-prisao-de-homem-que-estuprou-cachorro-e-obrigou-esposa-a-ter-relacoes-com-o-animal/
[6] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teoria-do-elo-e-a-relacao-do-abuso-e-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-com-os-maus-tratos-aos-animais/1206938368