Zoológicos sob a lente do artigo 225 da Constituição Federal

Segunda-feira, 29 de junho de 2026


Caminhar por um zoológico é, para a maioria das pessoas, uma experiência de encantamento. Crianças apontam para girafas, casais fotografam ursos, famílias se aglomeram diante do recinto dos grandes felinos. Mas, sob esse verniz de lazer e curiosidade, existe uma pergunta que o direito brasileiro não pode mais evitar: os zoológicos são compatíveis com a proteção constitucional da fauna e com a dignidade dos animais que a integram?

1. A origem: poder, não conservação

Os zoológicos não nasceram de uma preocupação ambiental. O desenvolvimento histórico dessas instituições é, antes de tudo, um espelho das relações de poder entre humanos e animais. Há grandes dificuldades em determinar qual foi a primeira coleção de animais mantida em cativeiro, já que os registros das coleções mais antigas são incompletos e, muitas vezes, artificiais. Mas a literatura é unânime em um ponto, colecionar animais selvagens era, desde a Antiguidade, um hábito de imperadores chineses, astecas e faraós egípcios, sinal de riqueza e de poder, pois governantes se sentiam mais fortes quando cercados de criaturas exóticas e perigosas.[1]

Esse padrão se manteve entre a nobreza até o século XVIII, quando surgiram os primeiros zoológicos europeus propriamente ditos, como Viena (1752), Paris (1793) e Londres (1826). O “Jardin des Plantes”, em Paris, é considerado o primeiro jardim zoológico verdadeiro, criado menos por vocação científica do que por circunstâncias políticas. A queda da realeza francesa redirecionou ao público uma coleção que antes pertencia à Coroa. [2] É revelador notar que, mesmo nesse berço iluminista, a transição não rompeu com a lógica anterior. Trocou-se o dono (do monarca para o Estado), mas não se questionou o pressuposto de que o animal selvagem pode legitimamente ser retirado de seu habitat e mantido em cativeiro para deleite humano. 

No Brasil, o primeiro zoológico surgiu na última década do século XIX, a partir da coleção do Museu Emílio Goeldi, no Pará, seguido pelo zoológico do Rio de Janeiro, reproduzindo, em escala periférica, o mesmo modelo europeu de exibição. [3]

As críticas a essa lógica também não são recentes. Já no século XIX, Charles Dickens condenava publicamente a alimentação, diante do público, de mamíferos vivos para cobras e grandes carnívoros, por humilhar a presa diante dos espectadores [4]. O incômodo moral com o cativeiro de exibição, portanto, é tão antigo quanto os próprios zoológicos modernos.

Foi apenas no século XX que essa lógica passou a ser revestida por uma nova justificativa, a de que o confinamento deixaria de servir ao entretenimento para cumprir funções de conservação da biodiversidade e educação ambiental. É justamente essa mudança de discurso que merece exame.

2. O discurso da conservação como álibi

A partir do século XX, e principalmente após a década de 1990, os zoológicos passaram a se apresentar sob uma nova retórica, não mais circos de animais exóticos, mas centros de conservação, pesquisa e educação ambiental. [5]

É nesse ponto que se costuma invocar o caso do mico-leão-dourado, programa que envolveu 140 zoológicos do mundo entre as décadas de 1970 e 1980 e que ajudou a tirar a espécie da categoria “criticamente ameaçada”. [6] O exemplo é repetido à exaustão em toda matéria sobre o tema, e cumpre uma função retórica precisa, fazer parecer que a regra é a excelência, e que o cativeiro, de modo geral, se justifica pelo bem maior da espécie. Porém, um caso pontual, bem-sucedido e amplamente divulgado não prova nada sobre os outros milhares de recintos que não abrigam espécies ameaçadas, não integram nenhum plano de manejo populacional e não têm a menor pretensão de devolver aquele indivíduo à natureza. O mico-leão-dourado é a exceção que os zoológicos usam para legitimar a regra. E a regra, no Brasil, é precariedade, falta de fiscalização e exibição sem propósito conservacionista real.

Reportagens recentes evidenciam que nem todos os zoológicos oferecem visitas guiadas ou desenvolvem programas de educação ambiental estruturados, o que reforça a avaliação de especialistas de que “o formato atual de zoológico não é necessariamente educativo”. [7] Essa constatação enfraquece um dos principais argumentos utilizados para justificar a manutenção dessas instituições, qual seja, sua suposta função educativa. Nessa mesma linha, a jornalista e ambientalista Emma Marris observa que “não há evidência inequívoca que os zoos estejam fazendo os visitantes se importarem mais ou tomarem atitudes para apoiar a conservação. Afinal, mais de 700 milhões de pessoas visitam zoos e aquários no mundo todo por ano, e a biodiversidade ainda está caindo”.[8] Se nem mesmo o objetivo educacional se sustenta empiricamente, resta apenas o entretenimento, e entretenimento não é causa constitucionalmente apta a justificar a privação de liberdade de um ser senciente.

No Brasil, a fragilidade institucional é um problema estrutural. Dos aproximadamente 120 zoológicos em funcionamento, apenas 42 a 48 são filiados à Associação de Zoológicos e Aquários do Brasil (AZAB) e, consequentemente, acreditados pela Associação Mundial de Zoológicos e Aquários (WAZA). O IBAMA, órgão federal responsável, nem possui dados consolidados sobre quantos zoológicos existem no país, já que a fiscalização foi descentralizada para os estados desde 2011.[9] Casos como o fechamento do zoológico do Rio de Janeiro em 2016, por más condições, e a apreensão de 175 animais em sofrimento em um zoológico de Pernambuco em 2023, não são exceções isoladas, mas sintomas de um sistema sem controle efetivo.[10]

É nesse contexto que a discussão deixa de ser apenas ética ou administrativa e passa a assumir relevância constitucional.

3. O artigo 225 da Constituição e a vedação à crueldade

O artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A norma não protege apenas o ecossistema de forma abstrata, mas protege, também, o animal individualmente considerado, contra práticas cruéis, independentemente de a espécie estar ou não ameaçada de extinção. Essa é a leitura consolidada com base em julgados do STF que reconheceram que os animais possuem proteção jurídica autônoma, não sendo tratados apenas como instrumentos do meio ambiente, mas como sujeitos merecedores de tutela específica. 

A questão que se impõe, então, é: manter um animal silvestre em um recinto artificial, impedido de exercer seus comportamentos naturais (caçar, percorrer grandes distâncias, escolher companhia, evitar contato humano), configura, em si, uma forma de submissão a sofrimento, ainda que indireto e não intencional?

Sabe-se que espécies com maior dificuldade de adaptação ao cativeiro desenvolvem comportamentos estereotipados de estresse. Tigres e ursos que andam repetitivamente de um lado a outro, primatas e aves que arrancam os próprios pelos e penas. Isso não é incidente isolado de zoológicos malconduzidos, é um padrão biológico documentado mesmo nas instituições mais bem avaliadas. O simples fato de o animal viver mais tempo em cativeiro do que viveria livre não resolve a questão, pois para um animal cuja etologia exige deslocamento, caça e território, uma vida sedentária, ainda que mais longa, pode representar mais sofrimento, não menos.

Há, portanto, uma tensão dificilmente conciliável entre o comando constitucional que veda a submissão dos animais à crueldade e a justificativa utilizada pelos zoológicos para legitimar o cativeiro, baseada na conservação das espécies e na educação ambiental, frequentemente associada ao entretenimento. A exibição pública do animal não é indispensável à sua sobrevivência nem à conservação da espécie. Na realidade, ela atende predominantemente à demanda por lazer e entretenimento dos visitantes. Nesse contexto, o discurso da conservação deixa de constituir a razão do cativeiro e passa a operar como uma justificativa construída a posteriori para legitimá-lo.

4. Dignidade animal e os limites constitucionais do cativeiro

É certo que a discussão não se esgota na vedação constitucional à crueldade. Parte da doutrina sustenta que o art. 225, § 1º, VII, da Constituição ultrapassa uma perspectiva meramente ambiental e reconhece aos animais interesses próprios juridicamente tuteláveis. A consequência dessa interpretação é o reconhecimento de uma dignidade inerente aos animais, incompatível com sua redução à condição de simples objetos de propriedade ou recursos destinados à satisfação de interesses humanos.[11]

O princípio da dignidade animal parte da premissa de que o animal senciente possui valor em si mesmo. Embora não se equipare à dignidade da pessoa humana, esse princípio impõe o dever de considerar os interesses próprios do animal em qualquer decisão que restrinja sua liberdade ou instrumentalize sua existência. Assim, a utilização de animais somente se mostra constitucionalmente legítima quando a limitação imposta atende a uma finalidade proporcional e, sempre que possível, também beneficia o próprio indivíduo submetido à restrição.

Essa compreensão conduz a uma questão inevitável. É compatível com a dignidade animal manter um ser senciente em confinamento permanente, ainda que em recintos enriquecidos, quando a finalidade predominante é sua exibição ao público?

Mesmo que se reconheça alguma contribuição dos zoológicos para a conservação das espécies, essa circunstância não elimina o problema ético e constitucional. A conservação interessa, primordialmente, à coletividade e à preservação da biodiversidade. O animal individual, entretanto, experimenta uma realidade distinta. Sua vida transcorre integralmente em um ambiente artificial, privado da liberdade de exercer comportamentos naturais essenciais à sua espécie.

Reconhecer dignidade ao animal significa admitir que sua existência não pode ser instrumentalizada em benefício do Estado, da ciência ou do entretenimento sem que exista justificativa concreta, necessária e proporcional. A restrição permanente da liberdade somente se mostra compatível com esse princípio quando representa medida voltada ao interesse do próprio indivíduo. No caso dos zoológicos, contudo, a exibição pública dificilmente satisfaz esse requisito.

A dignidade animal não se limita à ausência de sofrimento físico ou ao fornecimento adequado de alimento, abrigo e cuidados veterinários. Ela pressupõe, na medida do possível, a preservação da autonomia comportamental característica da espécie, permitindo que o indivíduo explore o ambiente, escolha interações sociais, evite contatos indesejados e manifeste seu repertório natural de comportamentos. Ainda que recintos enriquecidos representem um avanço em relação aos antigos modelos de confinamento, eles não restituem ao animal a liberdade que caracteriza sua existência em ambiente natural.

Por essa razão, exemplos de sucesso reprodutivo ou de conservação ex situ, como o do mico-leão-dourado, não encerram a discussão. Esses resultados são normalmente aferidos por indicadores populacionais, genéticos ou ecológicos. A dignidade animal, entretanto, exige outra perspectiva. Ela desloca o foco da espécie abstratamente considerada para cada indivíduo que vive, por vezes durante décadas, em confinamento permanente. A preservação da espécie e o respeito à dignidade de cada animal constituem valores relacionados, mas não coincidentes.

Há situações em que devolver o animal à natureza simplesmente não é mais possível. O tráfico, a destruição do habitat, mutilações e outras consequências da ação humana tornam inviável sua sobrevivência em liberdade. Nesses casos, a discussão deixa de ser se o cativeiro deve existir e passa a ser qual modelo de cativeiro respeita, tanto quanto possível, a dignidade do animal.

Sob essa perspectiva, os santuários apresentam maior compatibilidade com o art. 225 da Constituição. Não se fala, evidentemente, de estruturas improvisadas, sem recursos, sem fiscalização ou transformadas em atrações para as redes sociais, nas quais onças aparecem sendo abraçadas e lobos-guarás recebem carinho na barriga, práticas que o próprio IBAMA já apontou como incompatíveis com os protocolos de manejo da fauna silvestre. Fala-se de santuários rigorosamente regulamentados, cuja finalidade não é a exibição pública nem o entretenimento dos visitantes, mas a proteção do indivíduo resgatado. Nesses espaços, o manejo deve ser orientado exclusivamente por critérios de bem-estar, recuperação e máxima autonomia comportamental possível, sem qualquer atividade voltada à exploração econômica da presença do animal. Essa é a diferença estrutural entre zoológicos e santuários. Enquanto o primeiro existe, em grande medida, para receber visitantes, o segundo existe para atender às necessidades do animal.

A consolidação desse modelo, entretanto, não pode depender exclusivamente da atuação de organizações da sociedade civil. Se esses animais permanecem em cativeiro em razão de danos provocados pela própria ação humana e da insuficiência da tutela estatal, cabe ao Estado, destinatário do dever constitucional de proteção da fauna previsto no art. 225, assegurar os recursos necessários para a criação e manutenção de santuários tecnicamente qualificados. O financiamento dessas estruturas não constitui ato de liberalidade administrativa, mas expressão do dever constitucional de proteger a fauna e prevenir práticas incompatíveis com a dignidade e com a vedação à crueldade.

Conclusão

O zoológico, ainda que tecnicamente bem administrado, não é (nem pode ser apresentado como) um espaço de dignidade animal. Em sua essência, perpetua a lógica que deu origem a essas instituições há séculos, a exibição do animal capturado como expressão do domínio humano sobre a natureza, agora revestida pelo discurso da conservação.

É inegável que existem animais que, em razão das próprias ações humanas, já não possuem condições de retornar à vida livre. Para esses indivíduos, a resposta ética e constitucional não é transformá-los em atrações permanentes, mas assegurar-lhes ambientes que priorizem seu bem-estar, respeitem suas necessidades biológicas e comportamentais e lhes proporcionem a máxima autonomia possível, livres da exploração para entretenimento.

Se o art. 225 da Constituição impõe o dever de proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade, é preciso reconhecer que conservar uma espécie não pode significar sacrificar a dignidade dos indivíduos que a compõem. A verdadeira conservação não se mede pela quantidade de animais mantidos atrás de barreiras, mas pela capacidade de garantir que permaneçam onde sempre deveriam estar, vivendo em liberdade, em seus habitats naturais, e que o cativeiro seja apenas uma medida excepcional, transitória e jamais um fim em si mesmo.

Enquanto a conservação depender da privação permanente da liberdade de animais sencientes para justificar sua própria existência, ela continuará reproduzindo a lógica antropocêntrica que afirma combater. Proteger a fauna não significa administrar melhor o cativeiro, mas construir uma sociedade em que o cativeiro deixe de ser necessário. Esse é o compromisso que a Constituição de 1988 exige de nós.

______

Referências

[1] COSTA, Grasiely de Oliveira. Educação ambiental: experiências dos zoológicos brasileiros. Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Rio Grande, v. 13, jul./dez. 2004. Disponível em: https://periodicos.furg.br/remea/article/view/2724/1557. Acesso em: 27 jun. 2026.

[2] [3] [4] Ibid.

[5] CARVALHO, Priscila. Zoológicos são "prisões de animais" ou espaços de conservação? BBC News Brasil, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/ckrrlm44r5mo. Acesso em: 27 jun. 2026.

[6] LOBATO, Bela. Zoológicos devem acabar? Entenda o debate sobre bem-estar e conservação. Superinteressante, 19 jun. 2026. Disponível em: https://super.abril.com.br/ciencia/zoologicos-devem-acabar-entenda-o-debate-sobre-bem-estar-e-conservacao/. Acesso em: 27 jun. 2026.

[7] [8] CARVALHO, Ibid.

[9] LOBATO, Ibid.

[10] CARVALHO, Ibid.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. 2ª ed – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 81-82.

AGDA ROBERTA FARIAS FRARE

Cofundadora do Portal Jus Animalis. Advogada. Pós-graduada em Direito Animal pela Universidade de Lisboa - Portugal. Especialista em Direito Público. Foi Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Amparo/SP de 2022 a 2025. Presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB/SP – Subseção de Amparo. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Animais – OAB/SP. Vice-Presidente da Sociedade Protetora de Animais São Francisco de Assis – SOSAFRA.

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