Do simbolismo à dissuasão: o Decreto Federal nº 12.877/2026 e a transformação da responsabilização administrativa por maus-tratos a animais no Brasil

Em 3 de março de 2026 foi publicado o Decreto Federal nº 12.877, apelidado de “Justiça por Orelhas”, que alterou o art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, regulamento da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A motivação simbólica da norma foi o caso do cão comunitário “Orelha”, morto por adolescentes em Santa Catarina, episódio que gerou intensa comoção social e repercussão internacional. A relevância jurídica do decreto, contudo, vai muito além da homenagem: trata-se de uma mudança estrutural no modelo brasileiro de responsabilização administrativa por maus-tratos a animais.

A nova norma não apenas atualiza valores de multas. Ela inaugura um modelo de enforcement real, alinhado à experiência da fiscalização ambiental e à evolução da tutela jurídica do bem-estar animal.

1. O problema histórico do art. 29: a era da sanção simbólica

Antes da alteração normativa, o art. 29 do Decreto nº 6.514/2008 previa multa entre R$ 500 e R$ 3.000 por animal maltratado.

Na prática, esse patamar sancionatório produzia um fenômeno clássico do direito administrativo sancionador: a sanção simbólica. Em diversos contextos — especialmente tráfico de fauna, criação irregular, abandono e exploração econômica de animais — o valor da multa era inferior ao benefício econômico obtido com a infração. Em termos de análise econômica do direito, o ilícito simplesmente compensava.

O Decreto nº 12.877/2026 rompe com essa lógica ao elevar a multa para R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal, com possibilidade de majoração em até vinte vezes, permitindo que a penalidade alcance R$ 1.000.000,00 por infração. Consolida-se, assim, a transição de um modelo simbólico para um modelo efetivamente dissuasório.

2. O decreto como marco de enforcement administrativo ambiental

A alteração normativa deve ser compreendida dentro de um movimento mais amplo de fortalecimento da tutela jurídica dos animais no Brasil.

Após o endurecimento da responsabilização penal com a chamada Lei Sansão (2020), especificamente para cães e gatos, havia evidente assimetria entre as esferas penal e administrativa. 

O Decreto nº 12.877/2026 contribui para reduzir essa distância e promove convergência entre os sistemas sancionatórios.

A sanção administrativa deixa de ocupar papel secundário e passa a exercer função estratégica na prevenção e repressão aos maus-tratos.

3. Um modelo de dosimetria administrativa orientado pela prática fiscalizatória

O principal avanço do decreto não se limita ao aumento das multas. O §1º do art. 29 passa a exigir que a autoridade considere a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação, mediante decisão fundamentada e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

As circunstâncias previstas refletem diretamente a experiência empírica da fiscalização ambiental:

  • morte do animal 

  • sequela permanente 

  • condição de vulnerabilidade 

  • abandono 

  • infração praticada por responsável pela guarda 

  • obtenção de vantagem econômica 

  • reiteração da conduta 

  • violação do dever de cuidado 

  • utilização de outros animais na prática infracional 

Forma-se, assim, um verdadeiro microssistema de dosimetria administrativa, raro no direito ambiental brasileiro.

4. Universalização administrativa da tutela animal

Um aspecto de grande relevância é a uniformidade da multa para qualquer espécie animal. Enquanto a legislação penal prevê tratamento diferenciado para cães e gatos, a esfera administrativa adota abordagem universal.

Papagaios, cavalos, bovinos, aves ornamentais, animais silvestres ou domésticos recebem o mesmo padrão sancionatório. Essa opção normativa reforça uma visão ecocêntrica e aproxima o ordenamento brasileiro das discussões internacionais sobre senciência e bem-estar animal.

5. Responsabilidade do tutor e incorporação do bem-estar animal

O decreto reforça a responsabilização de quem possui dever de guarda ou cuidado, abrangendo tutores, clínicas veterinárias, hotéis e estabelecimentos especializados.

Essa ampliação permite incorporar, ainda que de forma indireta, parâmetros internacionais de bem-estar animal, como as cinco liberdades: ausência de fome e sede, conforto ambiental, prevenção de dor e doenças, possibilidade de comportamento natural e ausência de medo e estresse.

Observa-se, portanto, a progressiva administrativização do conceito de bem-estar animal.

6. Difusão digital da crueldade animal e a proteção de crianças e adolescentes

Entre as hipóteses de majoração da multa até o limite de R$ 1.000.000, o Decreto nº 12.877/2026 introduziu elemento particularmente inovador: a utilização de meios digitais ou plataformas eletrônicas para ampliar a difusão da infração, bem como a participação, indução ou exposição de crianças e adolescentes.

A previsão normativa dialoga diretamente com uma realidade contemporânea: a migração de práticas de crueldade animal para o ambiente digital. Redes sociais, serviços de streaming e grupos fechados passaram a ser utilizados para transmitir, difundir e monetizar conteúdos envolvendo maus-tratos, rinhas e outras formas de violência contra animais.

Nesse contexto, a majoração da sanção administrativa cumpre dupla função. A primeira é a de ampliar a capacidade dissuasória da norma diante do efeito multiplicador das plataformas digitais. Diferentemente da infração cometida em ambiente restrito, a difusão online potencializa o alcance do dano, incentiva a repetição da conduta e contribui para a normalização social da violência.

A segunda função, ainda mais relevante, relaciona-se à proteção de crianças e adolescentes. A norma reconhece expressamente a existência de dinâmicas de cooptação de menores para a prática, participação ou divulgação de atos de crueldade animal. Trata-se de fenômeno que combina violência, busca por visibilidade em redes e exploração da vulnerabilidade juvenil.

A majoração da multa nesses casos revela importante mudança de perspectiva: os maus-tratos deixam de ser tratados apenas como infração ambiental isolada e passam a ser compreendidos também como prática que pode integrar redes de violência e socialização criminosa.

Sob essa ótica, o decreto aproxima a tutela ambiental da doutrina da proteção integral, ao reconhecer que a exposição de crianças e adolescentes a práticas de crueldade animal constitui fator de risco para o desenvolvimento de comportamentos violentos e para a perpetuação de ciclos de violência.

A previsão normativa assume, portanto, caráter preventivo e pedagógico. Ao elevar significativamente o custo da infração quando há difusão digital ou envolvimento de menores, o decreto busca desestimular a instrumentalização de plataformas e a cooptação de jovens para práticas ilícitas, reforçando a dimensão social e preventiva do enforcement ambiental.

7. Eliminação do ganho econômico ilícito

Outro avanço relevante é a possibilidade de elevar a multa quando a vantagem econômica superar o valor inicialmente calculado. O objetivo é impedir que o infrator preserve qualquer benefício financeiro decorrente dos maus-tratos.

O mecanismo possui especial relevância no combate ao tráfico de fauna, aos criadouros clandestinos e à exploração comercial irregular de animais.

Conclusão

O Decreto nº 12.877/2026 representa verdadeira mudança de paradigma na responsabilização administrativa por maus-tratos a animais no Brasil.

A norma supera a sanção simbólica, cria critérios objetivos de dosimetria, universaliza a tutela animal, incorpora parâmetros de bem-estar e elimina o incentivo econômico ao ilícito.

Mais do que atualizar valores, o decreto transforma o art. 29 do Decreto nº 6.514/2008 em uma norma de enforcement ambiental efetivo, consolidando um novo estágio na evolução da proteção jurídica dos animais no país.

ROBIS NASSARO

Advogado e Consultor Ambiental, Mestre e Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Especialista em Direito Penal Ambiental, Ex- Conselheiro do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA do Estado de São Paulo e Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Coronel da Reserva da Polícia Millitar paulista, com atuação, por 25 anos, na Polícia Militar Ambiental. Conselheiro Consultivo da Ampara Animal. Pesquisador e Palestrante sobre a Teoria do Link no Brasil.  Instagram: @robisnassaro Email: mrobis@uol.com.br      

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